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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 199/2001. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se:
1 - É aprovado o regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo prioritário n.º 1 "apoio a investimentos de interesse municipal e intermunicipal", na medida n.º 1.4, "Formação para o desenvolvimento", do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
22 de Janeiro de 2001. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo prioritário n.º 1 "Apoio a investimentos de interesse municipal e intermunicipal", na medida n.º 1.4, "Formação para o desenvolvimento", do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
I - Regras gerais
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, publicada em 9 de Dezembro de 2000, foi aprovado o Programa de Formação para as Autarquias Locais (Programa Foral), o qual, sendo especificamente dirigido às necessidades de formação da administração local, tem como objectivos centrais:
Modernizar a administração local, aumentando decisivamente o nível dos seus recursos humanos;
Dotar a administração local de maior capacidade para responder eficazmente aos novos desafios da descentralização administrativa e aos novos desafios do desenvolvimento local e regional e da sociedade de informação.
A concretização e o financiamento do Programa Foral assentam nas medidas apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluídas o eixo n.º 1 dos programas operacionais regionais do Quadro Comunitário de Apoio III.
O Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo foi aprovado pela Decisão da Comissão n.º C (2000) 1781, de 28 de Julho, tendo o respectivo complemento de programação sido adoptado na primeira reunião da comissão de acompanhamento em 25 de Setembro de 2000.
1 - Âmbito - a intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo n.º 1 na medida "Formação para o desenvolvimento" do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo visa apoiar as acções de formação profissional de funcionários e agentes da administração local, conforme o previsto no complemento de programação.
Estas acções de formação profissional respeitam:
À melhoria da qualidade da gestão pública local em sentido restrito;
Às actividades de planeamento, programação, execução e controlo de investimentos intermunicipais e municipais que sejam apresentadas a financiamento pelos programas operacionais regionais;
À utilização das infra-estruturas e dos equipamentos de âmbito intermunicipal e municipal que se insiram nas competências próprias dos órgãos e serviços das autarquias locais e sejam exercidas directamente por estes, por associações de municípios e de freguesias ou por empresas municipais ou intermunicipais em condições não concorrenciais com actividades similares de iniciativa e responsabilidade privada, designadamente nos domínios ambiental e da prestação de serviços locais de apoio aos cidadãos e aos agentes económicos.
2 - Objecto - a medida apoiada pelo Fundo Social Europeu incluída no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo do QCA III tem como objectivos específicos:
Qualificar profissionalmente funcionários e demais agentes da administração local para as exigências de modernização administrativa e reorganização dos serviços da administração local;
Qualificar profissionalmente os que detêm vínculo precário à administração local, estagiários, numa perspectiva de gestão estratégica de recursos humanos;
Constituir, qualificar e manter bolsas de formadores em matérias específicas e de interesse para a administração local autárquica;
Desenvolver e melhorar as competências em matéria de gestão e acompanhamento dos equipamentos colectivos e infra-estruturas de nível municipal e intermunicipal, nas fases de construção, programação, gestão, exploração e manutenção, tendo em vista melhorar a eficiência do funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas apoiados pelos recursos materiais postos à disposição da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
Formar e qualificar os recursos humanos da administração local em domínios chave ainda pouco desenvolvidos e imprescindíveis para a integração na nova sociedade de informação e na utilização das novas tecnologias, bem como em domínios ligados à promoção, à dinamização e ao desenvolvimento de projectos em sectores como o turismo, o património, a animação e outros de interesse local.
Tomando em consideração os objectivos específicos atrás enunciados para a medida apoiada pelo FSE do eixo n.º 1 do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo e comuns ao Programa de Formação para as Autarquias Locais, importa fornecer, no âmbito deste Programa, acções de formação que visem:
Promover a formação inicial de funcionários e agentes em fase posterior à admissão, bem como de estagiários, no sentido de lhes serem transmitidos os conhecimentos e aptidões profissionais essenciais ao cumprimento das suas funções;
Promover a formação contínua dos funcionários e agentes no sentido de aprofundar, complementar ou actualizar os seus conhecimentos, contribuindo para a promoção na carreira e para a melhoria do seu desempenho e da qualidade dos serviços prestados pela administração local aos cidadãos e às empresas;
Promover a formação específica de funcionários e agentes, na mesma carreira ou em carreira diversa, por forma que os mesmos sejam dotados dos requisitos técnicos indispensáveis para o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade no âmbito das competências da administração local.
As acções a desenvolver devem ser, preferencialmente, integradas numa estratégia de formação da entidade, sendo elegíveis as constantes dos pontos 4 e 5 do Programa Foral.
De acordo como n.º 5 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades empregadoras informarão e consultarão previamente os trabalhadores e os seus representantes relativamente à formação que pretendam desenvolver.
3 - Beneficiários finais - são beneficiários finais das acções elegíveis ao FSE as entidades, previstas nos pontos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, que apresentem candidaturas e, na sequência da sua aprovação, sejam titulares de pedidos de financiamento.
São beneficiários finais identificados no complemento de programação do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo na medida Formação para o Desenvolvimento do eixo prioritário n.º 1 os seguintes:
Câmaras municipais;
Juntas de freguesia;
Empresas municipais e intermunicipais;
Empresas concessionárias de serviços municipais;
Empresas públicas, concessionárias do Estado e de capitais mistos;
Entidades formadoras acreditadas;
Associações de municípios e de freguesias;
Organismo central de formação para a administração local, nos termos do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março (artigo 17.º);
Instituições do ensino superior, politécnico e estruturas de I & D;
Outras entidades acreditadas ou com experiência e competência no desenvolvimento de acções de formação nos domínios propostos.
4 - Destinatários finais - consideram-se destinatários finais os funcionários e agentes da administração local, designadamente de municípios e associações de municípios, freguesias e associações de freguesias, empresas municipais e intermunicipais, empresas concessionárias de serviços municipais e, ainda, empresas públicas, concessionárias do Estado e de capitais mistos, quando estas se substituam aos municípios em funções da sua competência.
Na definição de agentes, tal como consta do complemento de programação, estão também contemplados os colaboradores contratados a termo certo cujo contrato estabeleça os mesmos direitos e deveres que os equipare a funcionários públicos para efeitos de formação profissional e os estagiários, na medida em que possuem estatuto de agente.
II - Pedidos de financiamento
1 - Modalidades de acesso - os financiamentos a conceder no âmbito do FSE consubstanciados em pedidos de financiamento enquadram-se nas seguintes formas de intervenção previstas no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro:
Planos de formação (PF);
Projectos não integrados em planos;
Participações individuais na formação.
Os planos de formação (PF) e os projectos não integrados em planos poderão ser anuais ou plurianuais. Sendo plurianuais, a sua duração não poderá exceder dois anos.
2 - Formalização dos pedidos de financiamento - os pedidos de financiamento são formalizados através de formulários, de acordo com o n.º 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
Os formulários estão disponíveis na Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT).
Existem os seguintes tipos de formulários:
Pedido de financiamento (identificação da entidade e candidatura);
Pedido de reembolso;
Pedido de saldo final;
Pedido de alterações.
3 - Local e prazos de entrega - o pedido de financiamento é apresentado em permanência ao longo do ano (sistema de candidatura aberta) na CCRLVT, devendo a resposta do gestor, nos termos do n.º 5.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, ser dada no prazo de 60 dias a contar da data limite que tenha sido fixada para a apresentação de candidaturas à unidade de gestão seguinte.
4 - Apreciação dos pedidos - a apreciação dos pedidos será efectuada em duas fases distintas:
Apreciação dos requisitos formais da candidatura;
Apreciação técnica das candidaturas.
Apreciação dos requisitos formais da candidatura - nesta fase será verificado, designadamente:
Se estão reunidos os requisitos previstos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
Se as acções se enquadram no âmbito das seis áreas de formação em que se encontra estruturado o Programa Foral.
As candidaturas que nesta fase não reunirem os requisitos formais exigidos são indeferidas não chegando a ser apreciadas tecnicamente.
A apreciação técnica das candidaturas terá em conta os seguintes critérios:
Os referidos no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
Os especificados no complemento de programação;
A coerência com o Programa Foral.
5 - Decisão de aprovação - o gestor submeterá à unidade de gestão do eixo n.º 1 do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo o pedido de financiamento devidamente informado, após parecer da estrutura de apoio técnico e mediante prévia análise pela Direcção Regional da Administração Autárquica (DRAA), da conformidade da candidatura com os objectivos definidos no Programa Foral e especificados no complemento de programação.
A candidatura será aprovada pelo gestor.
A notificação e o termo de aceitação previstos nos n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, obedecem a modelos próprios, que se encontram em anexo ao presente regulamento.
6 - Alteração à decisão de aprovação - as alterações à decisão de aprovação dos pedidos de financiamento devem ser previamente apresentadas ao gestor.
O pedido de alterações à decisão de aprovação formaliza-se mediante a apresentação de um formulário próprio (pedido de alterações) ou através de carta, conforme se explicita nos pontos seguintes.
6.1 - Alterações susceptíveis de serem consideradas:
Alterações às datas de realização das acções de formação aprovadas;
Alterações aos locais de realização das acções de formação aprovadas;
Eliminação de cursos e ou acções de formação;
Substituição de cursos e ou acções de formação;
Redução do número de formandos aprovado para cada acção de formação;
Alteração da estrutura de custos.
a) Carecem de prévia autorização do gestor do Programa as seguintes alterações:
Datas de realização das acções, sempre que impliquem alteração da data de término do projecto;
Alterações de ano civil nos pedidos anuais e plurianuais;
Eliminação de acções de formação;
Redução do número de formandos sempre que as mesmas ultrapassem 25% do número de formandos inicialmente aprovado no pedido;
Substituição de acções de formação. Nesta situação, quando se tratar de novos cursos, a entidade terá de remeter, juntamente com o formulário de alteração, os formulário iniciais devidamente reformulados.
Se a entidade titular do pedido de financiamento não for notificada da decisão no prazo de 60 dias, pode considerar o pedido tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração à programação financeira anual ou envolvam a substituição de acções de formação, casos em que há indeferimento tácito.
b) Não carecem de prévia autorização do gestor do Programa as seguintes alterações:
Datas de realização das acções, dentro do ano civil, desde que não impliquem alteração na data de término do projecto;
Redução do número de formandos, sempre que as mesmas não ultrapassem um quarto do número inicialmente aprovado no pedido.
6.2 - Outras alterações - nas restantes alterações à decisão de aprovação que não se encontrem tipificadas no n.º 6.1, a respectiva autorização deverá ser previamente solicitada ao gestor do Programa e acompanhada de adequada fundamentação.
6.3 - O indeferimento de um pedido de alterações pode verificar-se pela impossibilidade de cobrir financeiramente as alterações de programação propostas para a globalidade do período de execução. Tal circunstância determinará que apenas se efectuem alterações da programação física, desde que estas não ponham em causa os objectivos da formação inicialmente aprovada nem ultrapassem os plafonds financeiros anuais.
O indeferimento de um pedido de alterações pode verificar-se por não acolhimento técnico das acções de formação que a entidade pretenda que venham a substituir as inicialmente aprovadas (o que poderá implicar a supressão destas).
III - Financiamento aos beneficiários finais
O processamento dos pagamentos é originado pela aprovação dos pedidos de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso suportados por formulários próprios elaborados em conformidade com o disposto dos n.os 4, 7, 8 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
1.1 - Requisitos para o processamento dos pagamentos - para que sejam processados os pagamentos, a entidade promotora deverá:
No caso do primeiro adiantamento, informar, por qualquer meio escrito, que a formação aprovada se iniciou;
No caso dos projectos e acções de formação plurianuais, o(s) adiantamento(s) do(s) ano(s) seguinte(s) só se efectivará(ão) após declaração de reinício de actividade, o qual permitirá o processamento de um adiantamento de 15% sobre o montante aprovado para o ano em causa, após a aceitação da decisão de aprovação de reprogramação física e financeira que eventualmente haja ocorrido, pela apresentação do formulário pedido de alterações.
1.2 - Regime de financiamento às entidades - o regime de financiamento às entidades refere-se a pedidos de financiamento que suportam planos de formação e projectos não integrados em planos, bem como candidaturas no âmbito da aquisição de participações individuais de formação.
A aceitação da decisão de aprovação por parte das entidades confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectiva acções.
As entidades têm direito à percepção de:
Adiantamento - logo que a formação se inicie, a entidade tem o direito a um adiantamento de 15% do valor aprovado para o ano civil.
Nos pedidos de financiamento com carácter plurianual, sempre que as entidades tenham despesas efectuadas e pagas aprovadas pelo gestor não inferiores a 80% do montante previsto para o primeiro ano, têm direito à percepção, no ano civil subsequente, de novo adiantamento de 15%, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Reembolsos - a entidade tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima mensal, desde que demonstre, através de formulário de pedido de reembolso, que o somatório do adiantamento com os primeiros reembolsos não ultrapassa 85% do montante aprovado para o pedido.
O pedido de reembolso deve ser devidamente identificado, de forma sequencial dentro do ano, devendo ser apresentado dentro do ano civil a que se reporta, acompanhado da respectiva listagem de despesas efectuadas e pagas, de acordo com o formulário próprio.
Reembolso final - a entidade tem direito ao recebimento da diferença entre o montante aprovado em pedido de pagamento do saldo final e o somatório do adiantamento e reembolsos já efectuados.
O pedido de reembolso final, acompanhado de formulário próprio, serve para a prestação final e global das contas de um determinado pedido de financiamento e deverá ser apresentado até 45 dias após a data da conclusão do projecto.
IV - Participações individuais na formação
As especificidades próprias da modalidade de financiamento em referência determinam o seu tratamento de forma autonomizada.
1 - Prioridades de formação - poderão ser financiadas participações individuais na formação por entidades beneficiárias a favor dos seus activos em acções de formação não financiadas pelo FSE, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
São consideradas prioritárias nas participações individuais na formação as acções de formação nos seguintes domínios:
Formação qualificante ou de reconversão;
Formação em áreas inovadoras, ligadas designadamente à implementação de novas tecnologias e a novos processos de organização do trabalho;
Formação que prossiga os objectivos da política para a igualdade de oportunidades.
2 - Elegibilidade da formação - serão elegíveis as acções de duração igual ou superior a trinta horas, até ao limite de mil e duzentas horas, não financiadas pelo FSE e realizadas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras.
Não são passíveis de financiamento as acções que confiram qualquer grau académico reconhecido.
3 - Critérios para apreciação dos pedidos - para além dos critérios mencionados no n.º 4 do capítulo II deste regulamento, devem ainda ser considerados na apreciação dos pedidos de financiamento desta modalidade de acesso os previstos no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e ainda os seguintes critérios específicos:
A qualidade técnico-pedagógica da acção proposta, designadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da formação;
O interesse e a necessidade da formação para a entidade beneficiária;
A necessidade daquela formação específica para o destinatário.
4 - Formalização dos pedidos de financiamento - o pedido de financiamento, que deverá ser feito por acção de formação, será instruído com os seguintes elementos:
Formulário do qual conste, designadamente, o compromisso de honra da entidade beneficiária relativo à não apresentação de pedido de financiamento para a mesma acção a outro programa operacional.
Identificação da entidade formadora, bem como declaração desta, sob compromisso de honra, de como a acção não é apoiada pelo FSE.
Memória descritiva, que apresentará de forma suficiente:
A fundamentação das necessidades de formação;
Os objectivos e os resultados esperados;
A justificação da não existência de formação equivalente financiada:
Na região de Lisboa e Vale do Tejo (no caso de a acção de formação se realizar fora desta Região);
No território nacional (no caso de a acção de formação se realizar no estrangeiro).
5 - Forma, prazos e local de apresentação das candidaturas - as entidades beneficiárias titularão os pedidos de financiamento utilizando o formulário de pedido de financiamento.
As candidaturas serão apresentadas de forma contínua na CCRLVT, nos termos do n.º 3 do capítulo II.
As entidades beneficiárias procederão à informação e consulta prévia dos destinatários relativamente à formação que pretendem desenvolver.
V - Custos elegíveis
Constituem despesas elegíveis:
1 - Encargos com formandos (R1):
a) Formação durante o período normal de trabalho - tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho por conta da respectiva entidade patronal, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação, nos termos do despacho conjunto de 5 de Janeiro de 2001, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, e nos termos do despacho conjunto de 11 de Janeiro de 2001, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento.
Os encargos referidos no número anterior serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
(Rbmx14 (meses))/(48 (semanas)xn)
em que:
Rbm=remuneração de base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal, que integrem a remuneração;
n=número de horas semanais do período normal de trabalho.
b) Formação fora do período normal de trabalho - para este efeito entende-se por formação fora do período normal de trabalho aquela que é ministrada antes ou depois do horário de trabalho e também a que se ministre nos dias de descanso semanal e feriados.
Subsídio de refeição - o atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas.
São ainda elegíveis as despesas de acolhimento e de transporte previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
Nota. - Os pagamentos relativos aos apoios aos formandos devem ser efectuados mensalmente, por transferência bancária, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.
2 - Encargos com formadores (R2) - os encargos com formadores externos e internos (permanentes ou eventuais) são calculados nos termos previstos nos artigos 16.º a 19.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
3 - Encargos com pessoal não docente (R3) - as despesas elegíveis a considerar, a título desta rubrica, compreendem - os encargos salariais do pessoal dirigente, técnico, administrativo ou outro pessoal, que colabore em regime de prestação de serviços, envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, discriminando os encargos de pessoal interno dos prestados por pessoal externo.
Para os efeitos de financiamento, as remunerações máximas elegíveis são as seguintes:
Para o pessoal dirigente, a correspondente à auferida pelo director-geral ou equiparado;
Para o pessoal técnico de enquadramento, a auferida no escalão mais elevado de técnico superior no âmbito do regime retributivo da função pública;
Para o pessoal administrativo, a auferida no escalão mais elevado da carreira de assistente administrativo no âmbito do regime retributivo da função pública.
São ainda elegíveis as despesas de alojamento, alimentação e transportes, de acordo com as regras e os montantes da Administração Pública.
4 - Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4) - no âmbito desta rubrica, são elegíveis despesas relacionadas com a concepção, a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções, nomeadamente as despesas com elaboração de diagnósticos de necessidades de formação, divulgação da acção, selecção dos formandos, consultas jurídicas e emolumentos notariais, peritagens técnicas e financeiras quando relacionadas com o projecto, aquisição e elaboração e reprodução de recursos didácticos, bem como as despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e de documentação, energia, água, comunicações, despesas gerais de manutenção e com deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção.
5 - Rendas, alugueres e amortizações (R5) - o aluguer e a amortização de equipamentos estritamente ligados ao projecto e a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre, desde que não sejam financiados através de um instrumento financeiro comunitário.
6 - Despesas de avaliação (R6) - as despesas decorrentes de serviços de técnicos especializados relacionados com a avaliação da acção e dos seus resultados globais, quando objecto de contrato de prestação de serviços.
7 - Aquisição de formação ao exterior (R7) - integra as despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas consideradas nas alíneas anteriores.
8 - Participações na formação (R8) - integra as despesas decorrentes de participações individuais na formação.
VI - Formação e publicidade
Com vista a garantir a publicitação bem como a adequada informação e divulgação do co-financiamento FSE, deverão respeitar-se as seguintes imposições legais:
As entidades promotoras que promovam as acções através do FSE estão obrigadas a:
Divulgar, convenientemente, a todos os formandos o regime de direitos e deveres que lhes são atribuídos, nos termos da legislação aplicável;
Afixar cartazes permanentes e visíveis nos locais onde decorrem as acções contendo a indicação do financiamento pelo FSE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias da União Europeia e da República Portuguesa;
Referenciar o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português com a respectiva insígnia da União Europeia a designação do ministério que tutela a medida "Formação para o desenvolvimento" em todos os anúncios de acções de formação e outros eventos publicados na imprensa, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação das actividades financiadas;
Incluir a referência do co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias em todos os documentos necessários ao processamento dos pedidos de pagamento.
As obrigações do gestor em matéria de informação e publicidade encontram-se descritas no Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo e no respectivo complemento de programação, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1159/2000, da Comissão, de 30 de Maio, e no n.º 19.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
1 - Nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao pedido acima indicado, que a mesma é aceite nos seus precisos termos e que ao inteiro cumprimento da qual se obriga;
2 - Mais se declara:
a) Que os apoios concedidos serão utilizados com rigoroso respeito pelas normas comunitárias e nacionais aplicáveis;
b) Que se assume o compromisso de respeitar as disposições legislativas e regulamentares relativas à contratação de outra(s) entidade(s) para realização de formação, para cumprimento do disposto nos artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
c) Que se tem perfeito conhecimento de que, nos termos da alínea a) do n.º 9.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, a decisão de aprovação caduca se a acção não se iniciar no período de três meses após a data do conhecimento da aprovação, salvo se autorizado pelo gestor;
d) Que para a percepção dos financiamentos a que se tem direito se cumprirá o disposto no n.º 10.º e no n.º 2 do n.º 14.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e que se assume o compromisso de fornecer ao gestor informação sobre a execução física e financeira, nos moldes e com a periodicidade por este definidos;
e) Que se tem perfeito conhecimento de que a prestação final de contas ao gestor e o correspondente pedido de saldo serão efectuados até 45 dias após a conclusão das acções do pedido, conforme determina o n.º 1 do n.º 11.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro;
f) Que se assume o compromisso de organizar e manter permanentemente actualizados os processos contabilístico e técnico-pedagógico, previstos, respectivamente, nos n.os 17.º e 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, disponibilizando-os em qualquer momento para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo;
g) Que se assume o compromisso de comunicar directamente ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu a desistência da realização das acções que integram o pedido, dando conhecimento simultâneo ao gestor;
h) Que se tem perfeito conhecimento das situações que, de acordo com o n.º 22.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, fundamentam a suspensão dos pagamentos, bem como do prazo concedido para a regularização das mesmas;
i) Que se tem perfeito conhecimento dos fundamentos constantes no n.º 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, que revogam a decisão de aprovação do pedido;
j) Que se tem perfeito conhecimento de que, em caso de recebimento indevido de montantes e de revogação do financiamento, independentemente da causa, se fica obrigado a restituir os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal, nos termos do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
k) Que se tem perfeito conhecimento de que, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a mudança de domicílio ou de conta bancária específica sem comunicação prévia ao gestor determina a suspensão dos pagamentos;
l) Que se tem perfeito conhecimento de que, nos termos do n.º 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final pode ser revista no prazo de três anos a contar da mesma, com fundamento, nomeadamente, em auditoria contabilístico-financeira;
m) Que será assegurado o cumprimento dos normativos aplicáveis em matéria de publicidade, de informação e de divulgação do financiamento pelo Fundo Social Europeu, nomeadamente os constantes nos n.os 2, 3 e 5 do n.º 19.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro;
n) Que todos os movimentos financeiros relativos a recebimentos e pagamentos que decorram directamente do co-financiamento que ora se aceita serão efectuados através da conta bancária aberta no ... Banco ..., NIB ..., titulada por esta entidade e afecta exclusivamente a este fim.
Data: .../ .../ ...
Os responsáveis (ver nota 1) (ver nota 2): ...
(nota 1) Assinaturas de quem tenha capacidade para obrigar a entidade titular do pedido de financiamento, reconhecida nessa qualidade e com competência para o acto. Quando se trate de organismos da Administração Pública, deverá ser assinado por quem tenha competência para o acto, devendo ser aposto o respectivo selo branco sobre a assinatura.
(nota 2) Rubricar e autenticar todas as folhas.
