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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 204-C/2005. - Visando adequar, gradualmente, a prática portuguesa à tendência europeia no que respeita aos critérios definidores das classes de veículos e, consequentemente, das tarifas a aplicar-lhes quando circulam em auto-estradas em regime de portagem, o Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, veio consagrar o princípio de que determinados veículos com altura igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m sejam abrangidos pelas tarifas da classe 1.
Por via do referido diploma legal, introduziram-se alterações à base XIV anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, tendo por efeito dessas alterações o seu n.º 2 passado a ter a seguinte redacção: "Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definido no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura medida à vertical do primeiro eixo do veículo igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático."
A prova das características dos veículos para os efeitos do seu enquadramento na previsão desta transcrita disposição legal deve efectuar-se, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, "mediante documento oficial emitido pela entidade competente", não se revelando, contudo, a identificação da tal entidade. Importa, por isso, preencher a aludida lacuna.
Por outro lado, por forma a avaliar o impacte da entrada em vigor do novo diploma no equilíbrio financeiro da concessão, o Governo forneceu à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a lista anexa ao presente despacho conjunto, onde se contém a indicação das marcas e dos modelos abrangidos pelo n.º 2 da citada base XIV.
Tendo em vista preservar o equilíbrio financeiro da concessão, em consequência da entrada em vigor daquela alteração e considerando o carácter excepcional da situação por ela criada, o Governo, usando da faculdade que lhe confere o n.º 8 da base XVI anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, solicitou à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a apresentação, no âmbito do processo de actualização das taxas de portagem, de uma proposta que repercuta o ajuste resultante da aplicação do novo diploma, distribuindo os seus efeitos pelo ano 2005 e alguns dos anos seguintes, por forma a evitar um agravamento significativo das taxas de portagem actuais, mantendo como limite superior o índice de preços no consumidor.
Face ao exposto, determina-se o seguinte:
1 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, a entidade competente é a Direcção-Geral de Viação.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 8 da base XVI anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, excepcionalmente, determina-se que na actualização anual das tarifas de portagem para vigorarem nos anos de 2006 a 2011 (inclusive) a efectuar pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., ao abrigo do disposto na citada base XVI, as referidas tarifas sejam fixadas com, no mínimo, quatro casa decimais e calculadas de acordo com a fórmula constante do seu n.º 2 com as alterações seguintes, em que as variáveis mantêm o mesmo significado:
td (1) = tv (1) x [IPC (p) / IPC (p - n)]
3 - A partir do dia 1 de Março de 2005, passam a vigorar as tarifas que teriam sido fixadas se no cálculo da actualização anual das tarifas para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2005 tivesse sido utilizada a fórmula antecedente, de acordo com a tabela anexa.
28 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.
ANEXO
Lista de tarifas a vigorar a partir de 1 de Março de 2005
(100% da inflação homóloga)
Lista da qual constam, de entre outros, os veículos enquadráveis no normativo do n.º 2 da base XIV anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro
