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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 204-D/2005. - Visando adequar, gradualmente, a prática portuguesa à tendência europeia no que respeita aos critérios definidores das classes de veículos e, consequentemente, das tarifas a aplicar-lhes quando circulam em auto-estradas em regime de portagem, o Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, veio consagrar o princípio de que determinados veículos com altura igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m sejam abrangidos pelas tarifas da classe 1.
Por via do referido diploma legal, introduziram-se alterações à base LXII anexa ao Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro, passando o seu novo n.º 2 a ter a seguinte redacção: "Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definido no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura medida à vertical do primeiro eixo do veículo igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático."
A prova das características dos veículos para os efeitos do seu enquadramento na previsão desta transcrita disposição legal deve efectuar-se, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, "mediante documento oficial emitido pela entidade competente", não se especificando, contudo, a identificação de tal entidade. Importa, por isso, preencher a aludida lacuna.
Por outro lado, e por forma a avaliar o impacte no equilíbrio financeiro da concessão da entrada em vigor do novo diploma, o Governo forneceu à BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., a lista anexa ao presente despacho conjunto, onde se contém a indicação das marcas e dos modelos abrangidos pelo novo n.º 2 da citada base LXII.
Tendo em vista preservar o equilíbrio financeiro da concessão, em consequência da entrada em vigor daquela alteração e considerando o carácter excepcional da situação por ela criada, o Governo, usando da faculdade que lhe confere o n.º 8 da base LXIII anexa ao Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro, solicitou à BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., a apresentação, no âmbito do processo de actualização das taxas de portagem, de uma proposta que repercuta o ajuste resultante da aplicação do novo diploma.
Por outro lado, e por forma a evitar um agravamento significativo das actuais taxas de portagem, o Governo solicitou ainda à BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., que, mantendo-se como limite superior de actualização o índice de preços no consumidor (IPC), fosse por esta considerada uma distribuição faseada dos efeitos decorrentes do mencionado ajuste.
Face ao exposto, determina-se o seguinte:
1 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, a entidade competente é a Direcção-Geral de Viação.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 8 da base LXIII anexa ao Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro, determina-se, excepcionalmente, que, no processo de fixação das taxas de portagem iniciais para os diferentes sublanços a efectuar pela BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., nos termos previstos na citada base LXIII, a tarifa de referência a que se refere o n.º 7 da base LXII anexa ao Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro, seja fixada com, no mínimo, cinco casas decimais e calculada, para o período compreendido entre Janeiro de 1999 e Dezembro de 2005, de acordo com a fórmula constante do n.º 2 da referida base LXIII com as seguintes alterações, em que as variáveis mantêm o mesmo significado:
td (1) = tv (1) x [IPC (p) / IPC (p - n)]
28 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.
ANEXO
Lista da qual constam, de entre outros, os veículos enquadráveis no normativo do n.º 2 da base LXII anexa ao Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro
