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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 204-E/2005. - Visando adequar, gradualmente, a prática portuguesa à tendência europeia no que respeita aos critérios definidores das classes de veículos e, consequentemente, das tarifas a aplicar-lhes quando circulam em auto-estradas em regime de portagem, o Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, veio consagrar o princípio de que determinados veículos com altura igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m sejam abrangidos pelas tarifas da classe 1.
Por via do referido diploma legal, acrescentou-se um n.º 4 à base LII anexa ao Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, que aprovou as bases da concessão da LUSOPONTE, o qual reza o seguinte: "Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definido no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura medida à vertical do primeiro eixo do veículo igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático."
A prova das características dos veículos para os efeitos do seu enquadramento na previsão da transcrita disposição legal deve efectuar-se, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, mediante documento oficial emitido pela entidade competente.
Esclarece-se que, para os fins do referido n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, a entidade competente é a Direcção-Geral de Viação.
Tendo em vista preservar o equilíbrio financeiro da concessão da LUSOPONTE, em consequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, o Governo solicitou à LUSOPONTE a apresentação de uma proposta que permita neutralizar o impacte financeiro da aplicação do mencionado diploma.
Para o efeito, o Governo forneceu à LUSOPONTE a lista anexa ao presente despacho conjunto, onde se contém a indicação das marcas e dos modelos abrangidos pelo actual n.º 4 da citada base LII.
Ouvida a LUSOPONTE, determina-se incorporar a perda de receitas efectiva sofrida em cada ano em cada uma das travessias, por força do Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, no mecanismo de mútua compensação estabelecido no n.º 3.1 do acordo anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2001, de 24 de Abril.
28 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.
ANEXO
Lista da qual constam, de entre outros, os veículos enquadráveis no normativo do n.º 4 da base LII anexa ao Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro
