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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 206/2001. - Considerando que o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que procedeu à revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado, prevê a definição, através de legislação especial, de um estatuto próprio para os administradores designados ou propostos pelo Estado, o qual deverá incluir um novo estatuto remuneratório, ainda não concretizado;
Considerando que nesta matéria se mantém entretanto em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 3 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 26 de Agosto de 1989, na qual se define o sistema de remunerações dos gestores públicos com base na classificação das empresas, segundo a sua dimensão e complexidade da sua gestão, a partir de indicadores associados ao activo líquido e ao volume de vendas;
Considerando que os indicadores utilizados são insuficientes para caracterizar a efectiva dimensão económica e social de determinados subsectores empresariais, caso de empresas que se dirigem à satisfação de interesses de serviço público do transporte de passageiros e ou realização e gestão de volumosos investimentos em infra-estruturas públicas, situações que, por certo, não deixarão de vir a ser contempladas no novo regime remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 558/99;
Considerando, entretanto, que o regime estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89 vem servindo como referência para a fixação das remunerações dos gestores nas sociedades anónimas em que o Estado é accionista maioritário, conforme o disposto no despacho n.º 10 127/99 (2.ª série) do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 6 de Maio, retomado pelo despacho n.º 16 629/2000 (2.ª série) do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 28 de Julho;
Considerando que com a aplicação do Decreto-Lei n.º 558/99 quer as sociedades anónimas em que o Estado é accionista maioritário quer as empresas públicas anteriormente reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril - actualmente designadas "entidades públicas empresariais" - passaram a integrar o novo conceito mais alargado de empresa pública, pelo que, tal como em relação às sociedades anónimas em que o Estado é accionista maioritário, também nas entidades públicas empresariais o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89 deverá constituir apenas uma referência;
Considerado o exposto, verifica-se que, no caso do Metropolitano de Lisboa, E. P., os indicadores previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89 não reflectem a sua efectiva dimensão económica e social dado, designadamente, o facto de a empresa se encontrar condicionada pela actividade de serviço público do transporte de passageiros e pela prática de tarifas sociais que não lhe permitem atingir o volume de vendas adequado ao correcto posicionamento da mesma;
Por outro lado, verifica-se que a empresa detém a responsabilidade de gerir e realizar um volume muito elevado de investimentos públicos, relativos à concepção e instalação das infra-estruturas daquele modo de transporte, actividade cuja especificidade e dimensão têm dado origem a organizações empresariais autónomas, como é o caso da REFER. Daí que, o Metropolitano de Lisboa, E. P., apresente valores do activo líquido várias vezes superior ao valor fixado pela referida resolução e que os valores de realização média anual dos investimentos, quer realizados quer programados, atinjam várias dezenas de milhões de contos.
Assim, considerando a necessidade de adequar os critérios adoptados às especificidades da situação em causa, determina-se o seguinte:
1 - O Metropolitano de Lisboa, E. P., passa a ter a seguinte classificação:
Grupo - A;
Grau de complexidade - 1.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2000.
15 de Janeiro de 2001. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.