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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 207/2000. - Nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/80, de 9 de Agosto, e em consequência do parecer anexo emitido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) relativamente à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.:
a) Aprovam-se os documentos de prestação de contas da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., referentes ao exercício de 1998, com as reservas e ênfases expressas no parecer da IGF;
b) Determina-se que o resultado líquido do exercício (prejuízo de 12 760 650 101$00) apresentado pela empresa seja transferido para a conta de resultados transitados;
c) Determina-se que a empresa adopte as recomendações formuladas no relatório da Inspecção-Geral de Finanças, nos termos aí indicados.
30 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.
Parecer da Inspecção-Geral de Finanças
Examinámos as contas da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., referentes ao exercício de 1998, de acordo com a metodologia e condicionalismos constantes das Normas dos Exames para Apeciação dos Documentos de Prestação de Contas, superiormente aprovadas, tendo concluído que:
a) Não é possível pronunciarmo-nos sobre as imobilizações corpóreas, incluindo as imobilizações em curso, registadas na contabilidade da empresa por 589 246 milhares de contos, em virtude das situações seguintes:
Não existe cadastro nem inventário actualizado dos bens provenientes dos extintos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto e o de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa e dos transferidos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o que impossibilita a emissão de uma opinião fundamentada sobre os saldos transferidos destas entidades;
Os activos referenciados nos anexos IV e V do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, transferidos no exercício da CP para a REFER pelo valor de 224 630 milhares de contos, foram registados globalmente, encontrando-se insuficientemente desagregados;
b) As infra-estruturas de longa duração de conta do Estado (ILD), cujo valor ascende a 540 471 milhares de contos, nunca foram objecto de amortização nem de reavaliação. Em consequência, as reservas onde se encontram contabilizados os subsídios que têm sido concedidos para financiamento destes investimentos, no montante de 419 829 milhares de contos, mantêm-se inalteradas;
c) A circularização efectuada a terceiros não foi seguida de reconciliação entre os saldos constantes dos registos contabilísticos da REFER e os apresentados pelas entidades circularizadas. Destacam-se pela sua materialidade as diferenças negativas apuradas nas contas de três fornecedores de imobilizado e nas dos tribunais, estas respeitantes aos adiantamentos efectuados na Caixa Geral de Depósitos no âmbito dos processos relativos a expropriações litigiosas, relevadas em outros devedores, nos montantes globais de 5704 e 2065 milhares de contos, respectivamente.
Em nossa opinião, excepto quanto aos efeitos das situações referidas nas alíneas a), b) e c), as demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., em 31 de Dezembro de 1998, e o resultado das suas operações no exercício findo naquela data, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites.
Sem afectar a opinião expressa no parágrafo anterior, refere-se que:
No exercício de 1999 foi superiormente determinado que os custos com pré-reformas de trabalhadores da CP afectos a actividades que foram transferidas para a REFER após estes trabalhadores terem deixado o serviço activo sejam assumidos por esta empresa. Estes encargos ainda não estão quantificados nem registados;
Não é possível a comparação das demonstrações financeiras do exercício em análise com as do anterior, atendendo à forma faseada como se tem processado a transferência das actividades da CP para a REFER.
12 de Novembro de 1999. - O Inspector-Geral, José Martins de Sá.
