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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 208/2005. - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET), no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e de desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.
Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e formação em contexto de trabalho.
Pela articulação com o sistema nacional de certificação (SNC), regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional de nível 4.
O quadro legal definido permite também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições de ensino superior para este efeito.
O curso de especialização tecnológica de Administração de Web Sites, cuja criação é objecto deste despacho conjunto, visa responder às crescentes necessidades da área das ciências informáticas ao nível dos quadros intermédios, com qualificação específica, pessoal e profissional e competências transversais, adequadas ao exercício profissional qualificado, fornecendo saberes e instrumentos necessários ao desempenho da actividade de administrador de sistemas e ou bases de dados.
Com este objectivo, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes na Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, torna-se necessário proceder à criação dos cursos adequados para dar satisfação à procura crescente de formação que se faz sentir no sector em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - É criado o curso de especialização tecnológica de Administração de Web Sites, na área de formação das Ciências Informáticas.
2 - O CET referido no número anterior visa o perfil profissional de técnico especialista em administração de web sites.
3 - O CET a que se refere o n.º 1 pode ser promovido por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
4 - Têm acesso ao CET a que se refere o n.º 1, os indivíduos que, para além do ensino secundário, detenham uma qualificação profissional de nível 3 que confira competências na área de informática.
5 - Podem ainda ter acesso ao CET criado pelo presente despacho conjunto os indivíduos que, para preenchimento das condições previstas no número anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência das disciplinas do CET a que se candidatam, nomeadamente na área da Matemática e Linguagens de Programação.
6 - Têm ainda acesso ao CET a que se refere o n.º 1 os indivíduos que, para além do ensino secundário, detenham uma qualificação profissional de nível 3 em área não afim à área do referido CET, bem como os titulares de um curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente não possuidores de qualificação profissional de nível 3, estando obrigados à realização com aproveitamento de um dos planos de formação curriculares constantes respectivamente dos anexos 3, 4 e 5 deste despacho, nos termos do disposto no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
7 - O CET referido no n.º 1 habilita para o exercício profissional no âmbito dos perfis profissionais visados e estrutura-se em componentes de formação sociocultural, científico-tecnológica e formação prática em contexto de trabalho, nos termos do estabelecido nos n.os 2 a 8 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
7.1 - A componente de formação prática em contexto de trabalho visa a aplicação dos saberes às actividades práticas do respectivo perfil profissional e contempla a execução de actividades sob a orientação de um tutor, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços.
8 - Aos formandos que concluam, com aproveitamento, o plano de formação previsto no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, aprovado através do presente despacho conjunto é atribuído um diploma de qualificação profissional de nível 3, nos termos do n.º 4 do n.º 7.º da referida portaria.
9 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o CET criado pelo presente despacho conjunto é atribuído um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional de nível 4, nos termos conjugados do n.º 3 do n.º 1.º e do n.º 2 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
10 - O DET é emitido segundo o modelo constante do anexo I da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
11 - A conclusão com aproveitamento do CET criado pelo presente despacho conjunto pode dar acesso a um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
12 - O CET criado pelo presente despacho conjunto deve assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento deste curso, nos termos do n.º 4 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
13 - A autorização de funcionamento do CET criado pelo presente despacho conjunto e prevista no n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, deve ser acompanhada de consulta de parceiros sociais e económicos da área das ciências informáticas.
14 - O plano de formação do CET criado pelo presente despacho conjunto, bem como os planos de formação definidos nos termos dos n.os 2 e 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, incluindo a descrição dos perfis de saída profissional, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total constam dos anexos n.os 1 a 5 deste despacho conjunto que dele fazem parte integrante.
15 - A implementação dos referenciais de formação, criados ao abrigo do presente despacho conjunto, será objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados o fundamento para a sua revisão no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente despacho.
16 de Fevereiro de 2005. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. - A Ministra da
Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO N.º 1
Especialização tecnológica
Área de formação - Ciências informáticas.
Designação do curso - Administração de Web Sites.
Saída profissional - técnico especialista em administração de redes Internet (web sites).
Descrição geral - técnico especialista em administração de redes Internet (web sites) é um profissional que de forma autónoma ou sob orientação, procede à planificação de sistemas informáticos, nomeadamente redes e sites de Internet. Poderá proceder à planificação, implementação e administração de web sites.
Actividades principais:
Planear sistemas de informação;
Utilizar diversas ferramentas de programação para o desenvolvimento de web sites (Front Page, Dreamweaver, Home Site) e publicação de sites técnicas avançadas (XML, asp servers, cookies, plug-ins, java applets);
Tratar imagens e grafismos com recurso a software específico (Paint Shop Pro, Flash, JavaScript e DHTML) e disponibilizar conteúdos de vídeo na Internet - streaming);
Linguagens de programação web - JavaScript e PERL;
Adaptar técnicas de marketing à construção de web sites;
Participar no planeamento de bases de dados;
Planear, implementar e configurar redes informáticas;
Estabelecer acessos remotos a bases de dados;
Assegurar uma interacção com o utilizador de web sites (user friendly);
Criar e gerir utilizadores e respectiva política de segurança;
Planear e gerir a política de privacidade e segurança da informação.
ANEXO N.º 2
Área de formação - Ciências Informáticas.
Designação do curso - Administração de Web Sites.
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com o 12.º ano ou equivalente e qualificação profissional de nível 3 de área afim
ANEXO N.º 3
Área de formação - Ciências Informáticas.
Designação do curso - curso técnico de Informática/Programação I.
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com 12.º ano ou equivalente e qualificação profissional de nível 3 de área não afim
ANEXO N.º 4
Área de formação - Ciências Informáticas.
Designação do curso - curso técnico de Informática/Programação II.
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com 12.º ano ou equivalente, sem qualificação profissional de nível 3
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ANEXO N.º 5
Formação profissional de nível 3
(para candidatos que concluírem com aproveitamento o plano de formação do anexo n.º 4, nos termos do n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril)
Área de formação - Ciências informáticas.
Designação do curso - curso técnico de Informática/Programação II.
Saída profissional - técnico de informática/programação.
Descrição geral - o técnico de informática/programação é um profissional apto a desenvolver, instalar e efectuar a manutenção de aplicações informáticas, organizar e gerir departamentos de informática em empresas e ou prestar assistência técnica em departamentos de suporte a clientes.
Actividades principais:
Proceder a estudos comparativos de material informático;
Identificar as principais características técnicas dos equipamentos informáticos e suas propriedades;
Proceder à montagem e ou configuração de computadores;
Elaborar levantamento de necessidades, relatórios e orçamentos;
Contactar fornecedores;
Desenvolver aplicações informáticas com recurso a diferentes ferramentas, instalar e efectuar a sua manutenção;
Instalar e configurar redes informáticas;
Desenvolver sites na Internet e configurar e efectuar a sua manutenção.