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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 217/2002. - Considerando que o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, que institui a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;
Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e uma componente de formação prática, consagrando o estabelecimento de formação e a empresa como locais privilegiados de formação;
Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados segundo uma estrutura modular e que a carga horária não pode ultrapassar as 1500 horas anuais e as 35 horas semanais;
Considerando que este projecto contempla a formação de quadros técnicos com capacidades para, ao nível do sector de apoio à clínica dentária e electromecânica de equipamento médico dentário na área da saúde, serviços pessoais e à comunidade, desempenharem funções de chefias intermédias na área da medicina oral;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:
É aprovado o Regulamento para os Itinerários de Formação de Apoio à Clínica Dentária e Electromecânica de Equipamento Médico Dentário na Área da Saúde, Serviços Pessoais e à Comunidade em Regime de Alternância, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
1 de Março de 2002. - Pelo Ministro da Educação, João José Félix Marnoto Praia, Secretário de Estado da Educação. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.
Regulamento para os Itinerários de Apoio à Clínica Dentária e Electromecânica de Equipamento Médico Dentário na Área da Saúde, Serviços Pessoais e à Comunidade
Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
1 - O presente diploma fixa as normas de funcionamento para os itinerários de Apoio à Clínica Dentária e Electromecânica de Equipamento Médico Dentário, em regime de aprendizagem.
2 - No itinerário de Apoio à Clínica Dentária, os perfis profissionais contemplam as seguintes tarefas e actividades principais:
a) Contactar e atender os utentes do consultório;
b) Seleccionar, preparar e transferir os instrumentos e materiais necessários ao acto médico dentário;
c) Preparar trabalhos de laboratório de suporte à prótese dentária;
d) Executar os procedimentos relativos à gestão de stocks e ao contacto com os fornecedores de bens e serviços.
3 - No itinerário de Electromecânica de Equipamento Médico Dentário, os perfis profissionais contemplam as seguintes tarefas e actividades principais:
a) Montar e instalar equipamentos fixos e portáteis de clínicas dentárias e laboratórios de prótese;
b) Executar a manutenção preventiva dos equipamentos, de acordo com as normas de segurança e instruções do fabricante;
c) Diagnosticar e reparar avarias;
d) Caracterizar as condições técnicas de infra-estruturas necessárias para a montagem de equipamentos de clínicas dentárias e laboratórios de prótese.
4 - Para além das tarefas enunciadas nos n.os 2 e 3, no perfil profissional é exigido ainda o domínio das seguintes competências:
a) Conhecimentos tecnológicos da profissão;
b) Cumprir os regulamentos aplicáveis à actividade e respeitar todas as normas de segurança, higiene e ambientais em vigor.
Artigo 2.º
Duração e carga horária
1 - Os itinerários de Apoio à Clínica Dentária e Electromecânica de Equipamento Médico Dentário têm uma duração de referência de 4000 horas.
2 - Para efeitos deste Regulamento, os períodos de formação correspondentes a cada ano de formação têm a duração de referência igual ou inferior a 1500 horas, acrescidas do período de férias.
3 - A carga horária não deve exceder 35 horas semanais.
Artigo 3.º
Estrutura curricular e desenvolvimento programático
1 - A estrutura curricular destes itinerários compreende três componentes de formação:
a) Formação sócio-cultural - competências, atitudes e conhecimentos orientados para o desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos e para a sua inserção na vida activa;
b) Formação científico-tecnológica - conhecimentos necessários à compreensão das tecnologias e actividades teórico-práticas, bem como à resolução dos problemas que integram o exercício profissional;
c) Formação prática em contexto de trabalho - actividades de formação realizadas sob a forma de ensaio ou experiência de processos, técnicas, equipamentos e materiais, sob orientação do formador ou tutor, quer se integrem em processos de produção de bens ou prestação de serviços, em situação de trabalho, quer simulem esses processos.
2 - A formação sócio-cultural constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.
3 - A formação científico-tecnológica tem carácter técnico-profissional, sendo constituída por diferentes unidades de formação.
4 - A formação prática em contexto de trabalho visa a obtenção de experiência profissional e a integração do formando no ambiente laboral.
5 - Nos cursos de nível 3, em que o mínimo de escolaridade exigido aos formandos é o 3.º ciclo do ensino básico, a formação sócio-cultural é constituída pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira, Mundo Actual e Desenvolvimento Pessoal e Social.
Artigo 4.º
Conteúdos programáticos
O desenvolvimento dos conteúdos programáticos terá em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação sócio-cultural, a formação científico-tecnológica e a formação prática em contexto de trabalho.
Artigo 5.º
Distribuição da carga horária
1 - O número de horas de referência por cada uma das unidades de formação será o indicado no referencial curricular constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.
2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária por unidade de formação poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.
Artigo 6.º
Avaliação
1 - Ao longo do itinerário, o sistema de avaliação deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do formando, em todas as componentes da estrutura curricular.
2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes, provas escritas e provas práticas nas unidades de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática em contexto de trabalho.
3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos por cada período anual de formação, situando-se o terceiro momento no final do período de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivas ao longo da unidade.
4 - A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação final de cada unidade, no período em análise.
5 - A classificação em cada unidade ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.
6 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática é de 10 valores.
7 - Em cada período anual de formação será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.
8 - A transição entre um período de formação e o seguinte implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição, em casos excepcionais e devidamente justificados.
9 - O formando que tiver obtido a aprovação no itinerário de formação será admitido a exame final.
10 - Devem constar da caderneta de aprendizagem todos os elementos de avaliação, que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.
Artigo 7.º
Exame final
1 - O formando que tiver completado com êxito o itinerário de formação nos termos da norma anterior será submetido a exame final, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova nomeados para o efeito.
2 - O exame final incidirá obrigatoriamente sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios de avaliação aprovados para o respectivo itinerário de formação, nos termos seguintes:
a) Será elaborada, sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente;
b) Consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.
Artigo 8.º
Composição do júri
1 - O júri regional que presidirá ao exame final será constituído no mínimo por um representante de cada um dos seguintes organismos:
a) Ministério da Educação;
b) IEFP, a designar pela delegação regional, que presidirá;
c) Associações patronais;
d) Associações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico, sendo:
a) Um representante do IEFP, que presidirá;
b) Um formador das tecnologias específicas;
c) Um monitor da prática em contexto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.
Artigo 9.º
Certificação
1 - Será conferido um certificado de formação profissional, emitido pelo IEFP, aos formandos que tenham sido aprovados no exame final.
2 - O certificado corresponderá a uma qualificação completa para o exercício das actividades descritas no n.º 2 do artigo 1.º deste despacho.
3 - O certificado confere, para todos os efeitos legais, a equivalência ao ensino secundário e ao nível 3 de formação para os itinerários de Apoio à Clínica Dentária e Electromecânica de Equipamento Médico Dentário.
Artigo 10.º
Estabelecimentos de formação
1 - A formação científico-tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, escolas ou centros de formação reconhecidos pelo IEFP.
2 - A formação prática em contexto de trabalho será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do formando no ambiente laboral.
3 - A formação sócio-cultural pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo IEFP.
Artigo 11.º
Número de formandos
1 - O número máximo de formandos para os domínios da formação sócio-cultural e da formação científico-tecnológica não deve ser superior a 20 formandos por grupo.
2 - Na fixação do número máximo de formandos a admitir por empresa para o desenvolvimento da componente de formação prática em contexto de trabalho deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação e o enquadramento do formando.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se que o número máximo de formandos por cada tutor não deve ser superior a cinco.
4 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas unidades coordenadoras da aprendizagem, o número máximo de formandos previsto anteriormente poderá ser alterado.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1 - As disposições relativas à certificação de nível 3 e à equivalência ao 12.º ano de escolaridade, enquadradas neste diploma, aplicam-se aos formandos que ingressaram no 1.º ano do curso de Técnico de Equipamento Médico Dentário desenvolvido no âmbito do Centro de Formação Profissional da Faculdade de Medicina Dentária, desde o mês de Janeiro de 1992.
2 - Mediante solicitação, e desde que comprovada a frequência e aproveitamento, serão emitidos certificados de formação de nível 3 e equivalência ao ensino secundário aos ex-formandos dos cursos referidos no número anterior.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - São publicados em anexo ao presente diploma os requisitos de entrada nos itinerários e respectivas saídas profissionais (anexo n.º 1) e planos curriculares (anexo n.º 2), fazendo dele parte integrante.
ANEXO N.º 1
Área profissional de saúde, serviços pessoais e à comunidade
ANEXO N.º 2
Plano curricular do itinerário de Apoio à Clínica Dentária
Plano curricular do itinerário de Electromecânica de Equipamento Médico Dentário
