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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 219/2002. - Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2001, de 21 de Julho, qualquer cooperativa agrícola que tenha beneficiado de um subsídio atribuído nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/86, de 31 de Julho, pode ser considerada como tendo dado cumprimento às obrigações emergentes do protocolo de saneamento financeiro celebrado entre a mesma e os seus credores desde que reúna o conjunto de requisitos exigidos nas alíneas i) a iv) do seu n.º 2, independentemente da realização do aumento de capital a que estava sujeita.
Essa decisão será objecto de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta fundamentada do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), devendo esta ser acompanhada de comprovativos do cumprimento das condições exigidas.
Assim, tendo em conta a proposta favorável daquele Instituto, bem os documentos apresentados pela Adega Cooperativa da Vidigueira, Cuba e Alvito, C. R. L., e, não obstante, a falta de realização do aumento do capital, consideram-se cumpridas as obrigações impostas a esta Cooperativa no âmbito do protocolo de saneamento financeiro.
26 de Fevereiro de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura.
