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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 220/2004. - A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pretende promover a construção dos sublanços Almeirim-Salvaterra de Magos e Salvaterra de Magos-A 10-Santo Estêvão da auto-estrada A 13-Almeirim-Marateca. Para tal, torna-se necessário, entre outros, proceder à construção do viaduto sobre a ribeira do Trejoito, dos viadutos 1 e 2 sobre o Vale Baeta e dos viadutos A e B do nó A 10-A 13-lote H do sublanço Salvaterra de Magos-A 10-Santo Estêvão.
A empresa Construtora Abrantina, S. A., a quem foi adjudicada a empreitada de construção daqueles viadutos, pretende instalar o estaleiro geral da obra em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Benavente, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2002, de 23 de Março.
O estaleiro em causa irá ocupar uma área de 15 000 m2 e incluirá uma zona industrial com a central de betão e laboratório, uma zona de oficinas com oficina de carpintaria, armazém e instalação de armaduras, uma zona de escritórios e gabinetes de apoio à obra e uma zona social equipada com dormitórios, balneários e refeitório;
O estaleiro será dotado de redes de electricidade, água e esgotos e um sistema de gestão de resíduos, incluindo uma bacia de retenção de gasóleo e uma bacia e respectivo tanque de reciclagem na zona central de betão para a retenção de águas resultantes de lavagens de viaturas e equipamentos;
Considerando que a A 13 se insere na rede nacional de auto-estradas, enquanto concessão outorgada à Brisa, do IC 11 previsto no Plano Rodoviário Nacional (PRN), permitindo ligar entre si alguns troços fundamentais daquela rede e assegurando uma melhor acessibilidade, rapidez e conforto nas deslocações entre o Norte e o Sul do País;
Considerando que o presente sublanço da A 13 constitui uma via fundamental para o desenvolvimento nacional e regional, dado que permitirá a ligação da A 2 e A 6, no nó da Marateca, à Ponte de Salgueiro Maia, em Santarém e daí à A 1, fazendo, simultaneamente, a ligação com outras vias de importância regional e local;
Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental (DIA) do Secretário de Estado do Ambiente, de 9 de Agosto de 2001, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização apresentadas em anexo àquela declaração;
Considerando que aquela DIA obriga à verificação da conformidade do projecto de execução pela autoridade de AIA, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Considerando o teor do parecer da comissão de avaliação de impacte ambiental em fase de projecto de execução e respectivo relatório de conformidade ambiental (RECAPE), que indica áreas preferenciais para utilização pelas acções necessárias à construção da obra, condição que o estaleiro em apreço cumpre;
Considerando que se trata de uma ocupação temporária, limitada ao período de execução da empreitada de construção dos viadutos;
Considerando que a área integrada na Reserva Ecológica Nacional a ocupar com a instalação do estaleiro no município de Benavente representa uma pequena percentagem da área total sujeita a tal restrição por utilidade pública no mencionado município;
Considerando ainda que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Benavente, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95, de 7 de Dezembro, alterada pela declaração n.º 146/2000 (2.ª série), de 10 de Maio, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, a grande importância destes sublanços, sem os quais não será possível assegurar as ligações atrás referidas e tendo em consideração que a sua execução está dependente da construção das diversas obras de arte requeridas para cuja construção se torna imprescindível a existência de estaleiro com as características adequadas à especificidade e dimensão da obra:
Determina-se:
No uso das competências delegadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pelo despacho n.º 8879/2003 (2.ª série), de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2003, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do estaleiro geral de apoio à empreitada de construção do viadutos sobre a ribeira do Trejoito, dos viadutos 1 e 2 sobre o Vale Baeta e dos viadutos A e B do nó A 10-A 13-lote H do sublanço Salvaterra de Magos-A 10-Santo Estêvão, a localizar no sítio do Arneiro dos Coelhos, na freguesia e município de Benavente, tal como consta do projecto e pelo período necessário à execução da referida empreitada, sujeito ao cumprimento do referido na declaração de impacte ambiental e no parecer de conformidade com a declaração de impacte ambiental, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terreno no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
17 de Março de 2004. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.