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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 224/2004. - Considerando que as condições gerais e especiais das apólices de seguro de créditos e de seguro caução a celebrar com prévia garantia do Estado são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, de harmonia com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de Maio, e 214/99, de 15 de Junho;
Considerando as propostas apresentadas pela COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., e os pareceres emitidos pelo Conselho de Garantias Financeiras:
Determina-se pelo presente despacho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, a aprovação das seguintes condições gerais e especiais, que constam dos respectivos anexos:
Condições gerais da apólice de seguro de créditos à exportação - apólice individual de crédito ao exportador (riscos de fabrico e de crédito) com garantia do Estado (anexo I);
Condições gerais da apólice de seguro de créditos financeiros - financiamento directo ao importador, com garantia do Estado (anexo II);
Condições gerais de seguro de créditos financeiros - linha de crédito, com garantia do Estado (anexo III);
Condições gerais da apólice de caução, com garantia do Estado (anexo IV);
Condições gerais da apólice de caução indirecta, com garantia do Estado (anexo V);
Condições especiais às apólices globais de seguro de créditos - riscos políticos e extraordinários na fase de fabrico, com garantia do Estado (anexo VI);
Condições especiais às apólices globais de seguro de créditos - riscos políticos e extraordinários na fase de crédito, com garantia do Estado (anexo VII).
27 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho. - A Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Maria do Rosário Mayoral Robles Machado Simões Ventura.
ANEXO I
Condições gerais da apólice de seguro de créditos à exportação - Apólice individual de crédito ao exportador (riscos de fabrico e de crédito).
I - Introdução
Artigo preliminar
Entre a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., e o segurado, identificado nas condições particulares da apólice, é celebrado um contrato de seguro, com garantia do Estado Português, que se rege pelo disposto nas presentes condições gerais, nas condições particulares e nas actas adicionais e que tem por base a proposta de seguro que dele faz parte integrante.
O presente contrato estabelece os termos em que é efectuado o seguro contra os riscos de fabrico e de crédito relativos à operação individualizada de exportação identificada nas condições particulares da apólice.
O contrato de exportação será junto, por cópia ou fotocópia, à apólice, dela passando a fazer parte integrante, para efeitos de comprovação da existência do crédito objecto do seguro.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da apólice, considera-se que os termos adiante designados terão o seguinte significado:
"Apólice" - documentos que titulam o contrato de seguro;
"Seguradora" - COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, entidade emitente da apólice;
"Segurado" - entidade identificada em condições particulares da apólice que exporta os bens e ou presta os serviços, no interesse da qual é celebrado o contrato de seguro;
"Tomador do seguro" - entidade que subscreve o contrato de seguro e que é responsável pelo pagamento do prémio. Salvo indicação em contrário, o tomador do seguro é o segurado;
"Cliente ou devedor" - entidade estrangeira, quer tenha estatuto de devedor público ou de devedor privado, e que se obriga ao pagamento do preço dos bens exportados e ou dos serviços prestados;
"Cliente ou devedor público" - entidade que, independentemente da sua forma jurídica, representa a própria autoridade pública e não possa ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente. Poderá tratar-se de um devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goza de uma garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como sucede com o Ministério das Finanças ou o Banco Central - ou tratar-se de uma entidade pública subordinada, como as autoridades regionais, paraestatais, municipais ou outras instituições públicas;
"Cliente ou devedor privado" - todo aquele que não possa ser qualificado como devedor público. Contudo, quando as obrigações decorrentes do contrato de exportação tenham sido garantidas total ou incondicionalmente por um cliente ou devedor público, a seguradora considera que o crédito seguro é devido por um cliente público, independentemente do estatuto do cliente;
"Contrato de exportação" - contrato comercial que tem por objecto a venda de bens e ou a prestação de serviços;
"Crédito seguro ou montante seguro" - quantia ou quantias a que o segurado tem direito, ao abrigo do contrato de exportação, correspondentes ao valor contratado e aos respectivos juros remuneratórios, bem como quaisquer outras importâncias com ele relacionadas, desde que a sua cobertura esteja expressamente mencionada nas condições particulares da apólice;
"Fase de fabrico" - período de preparação e execução da encomenda dos bens ou dos serviços objecto do contrato de seguro, que decorre entre a entrada em vigor do contrato de exportação e o início da fase de crédito;
"Risco de fabrico" - suspensão da execução ou revogação da encomenda, em consequência da verificação de facto gerador de sinistro coberto pelo seguro;
"Fase de crédito" - fase que se inicia no momento em que a execução das obrigações contratuais confere ao segurado o direito ao pagamento convencionado no contrato de exportação;
"Risco de crédito" - atraso ou falta de pagamento do crédito seguro nas datas convencionadas para o respectivo vencimento, em consequência da verificação de um facto gerador de sinistro coberto pelo seguro;
"Percentagem de garantia" - factor de determinação do quantitativo da indemnização aplicável aos prejuízos apurados cobertos pelo seguro;
"Moeda da exportação" - moeda em que está denominado o contrato de exportação seguro;
"Cessionário do direito à indemnização" - entidade ou entidades a quem é transmitido o direito à indemnização previsto na apólice.
I - Âmbito do seguro
Artigo 2.º
Objecto do seguro
1 - O seguro tem por objecto a cobertura pela COSEC dos riscos de fabrico e ou de crédito, relativamente a quantias que sejam devidas ao abrigo do contrato de exportação de bens e ou serviços identificado nas condições particulares da apólice.
2 - Até ao limite do montante seguro indicado nas condições particulares da apólice, o seguro cobre:
a) No caso de risco de fabrico, os custos suportados pelo segurado quando estes sejam directamente imputáveis à execução das suas obrigações contratuais e ou ao fabrico dos bens encomendados;
b) No caso de risco de crédito, as quantias facturadas pelo segurado ao seu cliente, decorrentes da venda dos bens ou da prestação dos serviços com pagamento a prazo e os montantes relativos a juros remuneratórios ou quaisquer outras quantias relacionadas com o contrato de exportação, devidas pelo cliente ao segurado, desde que a sua cobertura esteja expressamente prevista nas condições particulares da apólice ou em actas adicionais.
Artigo 3.º
Riscos seguros
O seguro cobre os prejuízos causados pelo risco de fabrico e ou o risco de crédito directa e exclusivamente imputáveis à ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados, desde que expressamente estipulados nas condições particulares da apólice:
a) Insolvência, declarada judicialmente, do cliente ou, quando for caso disso, do seu garante, tratando-se de devedores privados;
b) Insolvência de facto do cliente ou, quando for caso disso, do seu garante, tratando-se de devedores privados;
c) Incumprimento, ou mora, do cliente, ou do seu garante, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado nas condições particulares da apólice;
d) Acto ou decisão do Governo ou de autoridades públicas do país do cliente ou de um país terceiro que obstem ao cumprimento do contrato de exportação;
e) Moratória geral decretada pelo país do cliente ou de um país terceiro interveniente no pagamento;
f) Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam adoptadas fora de Portugal e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos para liquidação do crédito seguro;
g) Disposições legais adoptadas no país do cliente declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados na divisa local quando, em resultado das flutuações cambiais, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;
h) Ocorrência fora de Portugal de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, revoltas, perturbação da ordem pública, anexações ou factos de efeitos análogos;
i) Eventos catastróficos tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones, inundações ou acidentes nucleares verificados fora de Portugal, que coloquem o cliente ou o seu garante na impossibilidade de cumprir as suas obrigações, se os seus efeitos não estiverem cobertos de outro modo;
j) Qualquer medida ou decisão das autoridades portuguesas ou do país do segurado visando especificamente o comércio externo, incluindo medidas e decisões da Comunidade Europeia relativas ao comércio entre um Estado membro e países terceiros, que impossibilite a execução do contrato, a entrega de bens ou a prestação de serviços contratada, desde que os efeitos de tal medida não sejam compensados de outro modo;
k) Rescisão ou suspensão arbitrária do contrato de exportação, pelo cliente;
l) Recusa arbitrária do cliente em aceitar os bens e ou os serviços encomendados.
Artigo 4.º
Exclusões
São excluídos da cobertura deste seguro os prejuízos suportados pelo segurado que sejam directa ou indirectamente imputáveis a:
a) Qualquer acto ou omissão do segurado ou de qualquer pessoa agindo em seu nome;
b) Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares da apólice, quaisquer operações destinadas a sucursais, filiais e agências ou quaisquer outras formas de representação do segurado, bem como as destinadas a quaisquer empresas que sobre ele, ou por ele, possam exercer, ou ser objecto de controlo accionista ou influência dominante e, ainda, às destinadas a empresas das quais o segurado seja garante, quando esse facto possa impedir ou atrasar o pagamento do crédito seguro;
c) Qualquer disposição que restrinja anormalmente os direitos do segurado, quer figure no contrato de exportação, quer em documentos separados, incluindo os relativos a garantias prestadas;
d) Qualquer outro acordo entre o segurado e o cliente, ou o seu garante, subsequente à celebração do contrato de exportação que possa impedir ou atrasar o pagamento do crédito seguro ou a sua transferência;
e) Qualquer falta ou omissão na observância da legislação relevante aplicável à operação de exportação ou às formalidades necessárias à transferência e à conversão das quantias destinadas ao pagamento do crédito seguro;
f) Qualquer incumprimento das obrigações contratuais por parte de subcontratantes, co-contratantes e outros fornecedores, desde que tal incumprimento não seja causado por qualquer dos factos geradores de sinistro indicados nas alíneas d) a j) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Não são prejuízos indemnizáveis os que consistem em:
a) Lucros cessantes e danos não patrimoniais;
b) Multas ou penalidades contratuais;
c) Juros de mora, salvo convenção em contrário.
3 - Excluem-se ainda da cobertura do risco de fabrico:
a) Os custos suportados pelo segurado relativamente a bens e ou serviços para os quais a cobertura do risco de crédito já tenha produzido efeitos;
b) As quantias pagas pelo segurado em consequência do chamamento de garantias prestadas, no âmbito do contrato de exportação, relativas à fase de fabrico.
II - Duração, valor e eficácia do contrato
Artigo 5.º
Vigência
1 - O contrato de seguro entra em vigor com a emissão da apólice e com a sua assinatura por ambas as partes.
2 - A apólice vigorará pelo período de tempo indicado nas condições particulares da apólice e a eventual prorrogação da sua vigência dará lugar à emissão de acta adicional e ao pagamento do sobreprémio que for devido.
Artigo 6.º
Percentagem de garantia
1 - A cobertura pelo seguro está limitada a uma percentagem do crédito seguro que será fixada nas condições particulares da apólice.
2 - A percentagem não coberta é da responsabilidade do segurado e só poderá ser garantida por uma terceira entidade mediante prévio acordo da COSEC e nas condições previstas nesse acordo.
Artigo 7.º
Eficácia
1 - O seguro produz efeitos desde que estejam reunidas as condições previstas quer nas presentes condições gerais, quer nas condições particulares ou em actas adicionais.
2 - São condições de eficácia do seguro:
a) O pagamento do prémio ou, sendo o caso, da sua fracção inicial;
b) O cumprimento das condições previstas no contrato de exportação para a sua entrada em vigor;
c) Que, havendo lugar a financiamento do contrato de exportação, este respeite as condições previstas para o reembolso do financiamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cobertura do risco de crédito produz efeitos na data em que a execução das obrigações contratuais por parte do segurado lhe atribui direito a pagamento mesmo em relação a entregas ou prestações parciais, desde que tal direito se constitua relativamente aos bens entregues e ou aos serviços prestados.
4 - O seguro cessa:
a) Quanto ao risco de fabrico, com a aceitação dos bens e ou serviços exportados ou com a verificação do sinistro, nos termos previstos no artigo 14.º;
b) Quanto ao risco de crédito, com o pagamento integral do crédito seguro ou com a verificação do sinistro, reduzindo-se o seguro proporcional e progressivamente à medida que o crédito seguro for sendo pago ou indemnizado.
III - Obrigações do segurado e do tomador do seguro
Artigo 8.º
Prémios e despesas
1 - O segurado obriga-se ao pagamento do prémio, de eventuais sobreprémios e das despesas com a análise e acompanhamento do risco, devidos nos termos da apólice, a que acrescerão as imposições fiscais em vigor à data do respectivo processamento.
2 - O prémio ou fracção inicial é, salvo convenção em contrário nas condições particulares, devido na data de emissão da apólice e o seu pagamento deverá ser efectuado no prazo, local e forma de pagamento estipulados para o efeito.
3 - Os prémios ou fracção seguintes são devidos nas datas estabelecidas nas condições particulares da apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos números seguintes.
4 - A COSEC avisará, por escrito, o segurado até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção seguinte é devido, indicando a data, o valor a pagar e a forma de pagamento.
5 - A falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso, decorridos 30 dias após aquela data e nos termos da lei aplicável, dará lugar à resolução automática do contrato de seguro sem possibilidade de ser reposto em vigor.
6 - No caso do tomador do seguro não ser o segurado, este será avisado para, querendo, proceder ao pagamento dos prémios, por forma a impedir a resolução automática do contrato de seguro.
Artigo 9.º
Execução do contrato de exportação
1 - O segurado comunicará à COSEC, no prazo de 10 dias úteis, a data do embarque ou dos embarques parciais dos bens, da conclusão da execução dos serviços, bem como o recebimento de quaisquer quantias destinadas à liquidação dos montantes devidos ao abrigo do contrato de exportação.
2 - O segurado obriga-se a afectar prioritariamente ao crédito seguro as quantias e os valores recebidos para pagamento dos montantes devidos ao abrigo do contrato de exportação.
Artigo 10.º
Informações e colaboração
1 - O segurado deve fornecer à COSEC todos os documentos e informações relacionados com o contrato de seguro necessários à avaliação e acompanhamento do risco, designadamente os ligados aos aspectos ambientais e a colaborar em todas as diligências que a COSEC considerar adequadas à boa gestão do crédito seguro.
2 - O segurado obriga-se a permitir o acesso por parte de representantes autorizados da COSEC à escrita e a toda a documentação relacionada com a exportação segura.
Artigo 11.º
Alterações ao contrato de exportação
1 - O segurado deve subordinar ao acordo escrito da COSEC quaisquer alterações relativas ao crédito seguro, designadamente modificações de prazos, modalidades de cumprimento e de garantias de cumprimento.
2 - As alterações que originem aumento ou extensão do risco poderão dar lugar ao ajustamento das condições de cobertura e à cobrança de um sobreprémio.
Artigo 12.º
Alteração da situação do segurado
O segurado obriga-se a comunicar à COSEC, no prazo de cinco dias úteis, o início de qualquer processo tendente à aplicação de quaisquer providências de recuperação ou saneamento e o início de qualquer procedimento relativo à sua liquidação extrajudicial ou judicial.
Artigo 13.º
Ameaça de sinistro
1 - Considera-se ameaça de sinistro:
a) Na fase de fabrico, qualquer acto ou facto que possa levar à suspensão da execução do contrato de exportação;
b) Na fase de crédito, o atraso ou a falta de pagamento de qualquer prestação do crédito seguro na data do respectivo vencimento, bem como a ocorrência de qualquer acto ou facto susceptível de conduzir a atraso ou falta de pagamento.
2 - O segurado comunicará à COSEC, no prazo de 10 dias úteis a contar do seu conhecimento, toda e qualquer ameaça ocorrida nos termos do número anterior, obrigando-se ainda a facultar a documentação e informações com ela relacionadas.
3 - Sempre que se verifique a situação prevista neste artigo, o segurado deve adoptar providências destinadas a evitar o sinistro ou a limitar os prejuízos dele decorrentes.
4 - No âmbito das providências indicadas no número anterior, o segurado deve consultar a COSEC e observar prontamente as instruções que lhe forem comunicadas, aceitando, no caso de ocorrência do risco de fabrico e mediante indicação escrita da COSEC, suspender a execução, o fabrico ou o envio dos bens ou, pelo contrário, prossegui-los ainda que o contrato de exportação tenha sido resolvido.
5 - A COSEC poderá solicitar ao segurado que este lhe confira mandato bastante e os documentos necessários para que esta possa empreender directamente as medidas previstas no n.º 3 deste artigo.
Artigo 14.º
Verificação do sinistro
1 - O sinistro verifica-se quando a ocorrência do risco de crédito ou do risco de fabrico for directa e exclusivamente imputável a um dos factos geradores de sinistro cobertos, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais e nas condições particulares da apólice.
2 - Considera-se verificado o sinistro:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais, na data do trânsito em julgado da decisão que declare a insolvência;
b) No caso de ocorrência de um dos outros factos geradores de sinistro previstos no n.º 1 do referido artigo 3.º, na data em que se completar o prazo constitutivo do sinistro fixado em condições particulares.
3 - No caso de verificação do risco de fabrico, o respectivo prazo constitutivo de sinistro conta-se a partir da data em que tenha sido suspensa a execução das obrigações contratuais do segurado ou o fabrico dos bens.
4 - No caso de verificação do risco de crédito, o prazo constitutivo do sinistro conta-se a partir da data de vencimento do crédito seguro, excepto nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais, em que o prazo se conta da data da realização do depósito da quantia devida na instituição de crédito competente e do cumprimento das formalidades necessárias à referida conversão e transferência.
5 - A menos que a COSEC opte por considerar vencido todo o valor do crédito seguro, as datas estabelecidas para o pagamento das prestações do plano de reembolso previsto no contrato de exportação serão respeitadas para efeitos da verificação do sinistro, não sendo oponível à COSEC a exigibilidade antecipada, mesmo que esta conste do referido contrato.
Artigo 15.º
Participação do sinistro
1 - O segurado obriga-se a participar o sinistro à COSEC, no prazo de 10 dias úteis, enviando todas as informações e documentos comprovativos da verificação do sinistro, com indicação dos prejuízos existentes.
2 - O segurado deve prestar toda a colaboração que venha a ser solicitada pela COSEC, designadamente na determinação dos prejuízos e nas diligências necessárias à recuperação do sinistro.
3 - Em caso de litígio decorrente do contrato de exportação, a COSEC só procederá à admissão e regulação do sinistro desde que lhe seja provado, designadamente, por meio de decisão judicial ou arbitral, que as razões apresentadas pelo cliente ou pelo seu garante não têm fundamento.
IV - Obrigações da seguradora - Indemnização
Artigo 16.º
Direito à indemnização
Verificado o sinistro nos termos do artigo 14.º destas condições gerais, o segurado tem direito a ser indemnizado nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 17.º
Determinação dos prejuízos indemnizáveis
Os prejuízos indemnizáveis são calculados:
a) Em caso de verificação de sinistro por ocorrência do risco de fabrico, com base em conta a organizar do seguinte modo:
A débito - o montante das despesas efectivamente realizadas pelo segurado e directamente imputáveis ao fabrico ou armazenagem dos bens e à execução dos serviços encomendados, bem como outras despesas expressamente indicadas nas condições particulares, desde que adequadamente comprovadas;
A crédito - o total dos montantes recebidos pelo segurado de algum modo relacionadas com a operação de exportação indicada nas condições particulares, designadamente:
Todas as quantias recebidas até à data do pagamento da indemnização, quer relativas a pagamentos iniciais, quer a outros pagamentos;
Produto de execução de garantias;
Produto ou o valor da revenda ou da diferente utilização dos bens ou serviços preparados ou em fase de execução;
Produto ou o valor da revenda de materiais afectos à execução do contrato;
Indemnizações de qualquer natureza recebidas pelo segurado;
Eventuais benefícios advindos ao segurado com a verificação do sinistro.
b) Em caso de verificação do sinistro por ocorrência do risco de crédito, por dedução ao valor do crédito sinistrado dos seguintes valores:
Montante dos pagamentos já recebidos do importador ou de terceiro em seu nome;
Valor de eventuais retomas dos bens transaccionados;
Valor de outros direitos de carácter patrimonial obtidos pelo segurado do devedor, designadamente em consequência de acordos judiciais e extrajudiciais;
Montante de todos os encargos que o segurado tenha deixado de suportar devido à ocorrência do sinistro.
c) Se as obrigações do devedor tiverem sido garantidas através de garantia acessória, será deduzido o produto da respectiva execução ao valor do crédito sinistrado, a menos que, tendo o segurado tomado todas as medidas previstas na apólice para assegurar a sua validade e eficácia, bem como a sua execução, esta não tenha, comprovadamente, podido ser efectivada.
d) Os prejuízos indemnizáveis não podem exceder o montante total da perda efectiva do segurado, nem ser superiores ao montante que o segurado teria direito a receber do cliente, ou do seu garante, nos termos do contrato de exportação.
e) A COSEC e o segurado poderão, por acordo, submeter a uma comissão arbitral, ou a peritagem, o apuramento dos prejuízos indemnizáveis.
Artigo 18.º
Cálculo da indemnização
O valor da indemnização é determinado pela aplicação da percentagem de garantia fixada nas condições particulares ao montante dos prejuízos apurados nos termos do artigo anterior.
Artigo 19.º
Pagamento da indemnização
1 - A indemnização será paga ao segurado no prazo de 30 dias a contar da data em que a COSEC disponha de todas as informações e elementos necessários à admissão e regulação do sinistro, verificado e devidamente participado.
2 - Se o segurado não tiver recebido a indemnização no prazo indicado no número anterior, por motivo que lhe não seja imputável, terá direito a receber juros de mora, que serão calculados sobre o montante da indemnização à taxa indicada nas condições particulares.
3 - Nos casos em que não seja possível determinar o montante exacto dos prejuízos, por forma que a indemnização seja paga no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, a COSEC pode processar, mediante solicitação do segurado, uma indemnização provisória correspondente a 70% do valor provável da indemnização.
4 - Após a determinação do montante exacto dos prejuízos, nos termos do artigo 17.º, e o cálculo da indemnização devida, nos termos do artigo 18.º, a COSEC procederá a encontro de contas com o segurado.
5 - Sempre que se verifique ter havido pagamento indevido de indemnização, o segurado deve entregar à COSEC as quantias indevidamente recebidas, no prazo indicado na notificação que lhe for enviada para o efeito, o qual não será inferior a cinco dias úteis, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa indicada no n.º 2 deste artigo.
Artigo 20.º
Cessão do direito à indemnização
1 - O segurado pode ceder a terceiro a totalidade ou parte do direito à indemnização, sendo a cessão oponível à COSEC após a recepção da comunicação que lhe for dirigida para o efeito.
2 - A cessão do direito à indemnização dará lugar à emissão de acta adicional à apólice e não dispensa o segurado do cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo da apólice.
3 - Salvo convenção em contrário, caberá ao segurado dar conhecimento ao cessionário do direito à indemnização de toda e qualquer alteração ao contrato de seguro relacionada com o crédito cedido.
4 - Todas as excepções oponíveis ao segurado, com efeitos no pagamento da indemnização ou no cálculo do seu montante, sê-lo-ão igualmente ao cessionário do direito à indemnização.
Artigo 21.º
Sub-rogação
1 - Efectuado o pagamento de qualquer indemnização, a COSEC fica sub-rogada em todos os direitos do segurado na proporção do montante indemnizado.
2 - Na sequência da sub-rogação, o segurado obriga-se a:
a) Dar dela conhecimento ao cliente ou a quem o represente;
b) Abster-se de qualquer acto ou omissão que possa prejudicar a sub-rogação;
c) Remeter à COSEC, no prazo de 30 dias, todos os títulos e documentos, bem como proceder, no mesmo prazo, aos endossos, transferências ou cessões necessárias ao exercício efectivo da sub-rogação;
d) Entregar à COSEC, no prazo de 15 dias e na proporção dos créditos indemnizados, todas as quantias recebidas do cliente ou de terceiro em seu nome, bem como outros créditos e direitos cedidos para regularização da dívida.
Artigo 22.º
Recuperação
1 - Paga a indemnização, a COSEC tem, nos termos da lei aplicável, o direito de praticar todos os actos necessários à recuperação do montante indemnizado.
2 - Nos casos em que a COSEC, no exercício do direito previsto no número anterior, considere conveniente efectuar também a cobrança do montante não indemnizado, o segurado deve conferir-lhe mandato bastante e facultar-lhe a necessária documentação, após ter sido notificado para o efeito.
3 - O segurado poderá solicitar à COSEC que esta efectue a cobrança do montante não indemnizado, devendo, para o efeito, conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação em termos análogos aos estabelecidos no número anterior.
4 - Sempre que a COSEC pretenda que a cobrança do montante indemnizado seja efectuada pelo segurado e este concorde, deve conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação necessária para o efeito.
5 - Se o crédito seguro for incluído em acordo bilateral intergovernamental de reestruturação de dívida, o segurado respeitará as condições do referido acordo de reestruturação, quer no respeitante à parte coberta, quer à parte não coberta do crédito decorrente do contrato de exportação e dará toda a assistência necessária à COSEC, na execução do referido acordo.
6 - Nos casos referidos nos n.os 2 a 5 supra, as importâncias cobradas são repartidas entre a COSEC e o segurado, na proporção entre a parte indemnizada e a não indemnizada.
Artigo 23.º
Despesas
1 - Salvo convenção em contrário, as despesas efectuadas pelo segurado relacionadas com as providências ou diligências para evitar ou limitar prejuízos em caso de ameaça de sinistro são suportadas pela COSEC, na proporção entre a parte indemnizável e a não indemnizável, desde que tenham por ela sido previamente aprovadas.
2 - As despesas efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º são suportadas pela COSEC, sendo os montantes que venham a ser cobrados, correspondentes à parte não indemnizada, entregues ao segurado, depois de descontadas as despesas respectivas, calculadas na proporção do montante não indemnizado relativamente ao valor total em recuperação.
3 - Quando tenha sido voluntariamente confiada à COSEC ou ao segurado a cobrança da totalidade do valor sinistrado, as despesas realizadas serão partilhadas na proporção dos créditos de cada uma das partes relativamente ao valor total em recuperação.
4 - Salvo convenção escrita em contrário, não serão abrangidas pelo disposto nos números anteriores despesas de protesto e encargos bancários.
V - Disposições diversas
Artigo 24.º
Moeda do seguro
1 - Salvo convenção em contrário estabelecida nas condições particulares da apólice, o seguro é efectuado na moeda da exportação, a qual será identificada nas condições particulares da apólice como moeda do seguro.
2 - Sem prejuízo de convenção em contrário nas condições particulares da apólice, as prestações pecuniárias que sejam devidas ao abrigo da apólice serão calculadas, pagas e recuperadas na moeda da exportação.
3 - Os prémios e as indemnizações ainda que devidos e calculados na moeda da exportação poderão ser pagos em euros, utilizando-se nessa conversão o câmbio de referência do Banco Central Europeu aplicável na data do seu pagamento.
4 - As recuperações expressas em moeda estrangeira diversa da moeda da exportação serão convertidas nesta moeda ao câmbio e demais condições efectivamente praticadas, desde que compatíveis com as condições de mercado em vigor aplicáveis na data do seu recebimento pela COSEC ou pelo segurado.
5 - As recuperações expressas em euros serão, no entanto, partilhadas nesta moeda, sem prejuízo da sua imputação ao crédito seguro dever ser efectuada na moeda da exportação, considerando, neste caso, o câmbio de referência do Banco Central Europeu aplicável na data da recuperação.
6 - Na partilha dos montantes correspondentes às recuperações efectuadas, os pagamentos poderão ser realizados em euros, aplicando-se o câmbio e demais condições efectivamente compatíveis com as condições de mercado à data da recuperação.
Artigo 25.º
Nulidade e penalidades
1 - Toda e qualquer omissão, dissimulação ou falsas declarações do segurado, que induzam a COSEC em erro sobre a verdadeira situação do cliente ou do crédito objecto de cobertura tornam nulo o respectivo seguro, desde o início da vigência da apólice, com perda do prémio pago, em caso de má fé do segurado.
2 - O incumprimento pelo segurado da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 6.º determina a aplicação de uma penalidade até 10% do valor do descoberto obrigatório.
3 - O incumprimento do disposto no artigo 10.º quanto ao dever de colaboração com a COSEC poderá determinar a aplicação de uma penalidade até 15% do montante seguro, a graduar em função da gravidade e consequências da omissão verificada.
4 - O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, relativo às alterações ao contrato de exportação, dá à COSEC o direito de exigir do segurado, a título de penalidade, uma importância a graduar em função da gravidade e consequências desse incumprimento que não excederá 50% do montante em relação ao qual se verificar e pode determinar, nos casos em que for afectada a essência do contrato de seguro, a perda do direito à indemnização em caso de sinistro, a menos que o segurado prove que, apesar do incumprimento, dele não resultou efectivo agravamento do risco para a seguradora.
5 - A não observância do prazo relativo à comunicação da ameaça de sinistro a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, dará lugar à aplicação de uma penalidade, cujo valor não será superior a 15% da indemnização que venha a ser devida, a graduar em função do tempo de atraso, do valorem ameaça e do risco em causa.
6 - A não observância do prazo relativo à participação do sinistro prevista no n.º 1 do artigo 15.º determinará, caso a recuperação do montante a indemnizar seja prejudicada, a aplicação de uma penalidade, cujo valor não será superior a 10% da indemnização que venha a ser devida, a graduar em função do tempo de atraso, do montante da indemnização e do risco em causa.
7 - O incumprimento das obrigações estipuladas na presente apólice e em relação às quais não esteja expressamente previsto outro efeito ou penalidade pode determinar o pagamento de uma quantia até 2% do montante seguro, a graduar em função da gravidade e consequências do incumprimento verificado.
Artigo 26.º
Caducidade
Os direitos decorrentes desta apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de três anos contados a partir do dia em que se verificou o facto que fundamenta o direito do segurado ou da COSEC.
Artigo 27.º
Confidencialidade
1 - A presente apólice, bem como toda e qualquer informação com ela relacionada, tem carácter confidencial, seja qual for o meio de comunicação utilizado e não poderão ser transmitidas a terceiros sem a autorização da COSEC e do segurado.
2 - A COSEC observa, relativamente ao presente seguro, o regime legal do sigilo bancário a que se encontra sujeita, nos termos da legislação em vigor.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a COSEC proceda às notificações e à troca de informações a que, nos termos da lei e no âmbito dos compromissos internacionais assumidos, esteja obrigada.
Artigo 28.º
Local de pagamento, comunicações e participações
1 - Salvo convenção em contrário, os pagamentos de prémios, sobreprémios e indemnizações, bem como a entrega de recuperações ou o pagamento de outras prestações pecuniárias devidas ao abrigo da apólice, devem ser realizados na sede social da COSEC, ou por crédito nas contas bancárias das partes identificadas nas condições particulares da apólice.
2 - Todas as participações ou comunicações do segurado são feitas por escrito e dirigidas à sede social da COSEC.
3 - As comunicações a efectuar pela COSEC são enviadas, por escrito, para o último domicílio que o segurado lhe tenha transmitido.
Artigo 29.º
Lei, foro e jurisdição
Para regular todas as questões emergentes da presente apólice é aplicável a lei portuguesa e, salvo convenção em contrário, é competente o foro cível da comarca de Lisboa.
ANEXO II
Condições gerais da apólice de seguro de créditos financeiros - Financiamento directo ao importador
I - Introdução
Artigo preliminar
1 - Entre a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., e o segurado identificado nas condições particulares da apólice, é celebrado um contrato de seguro, com garantia do Estado Português, que se rege pelo disposto nas presentes condições gerais, nas condições particulares e nas actas adicionais e que tem por base a proposta de seguro que dele faz parte integrante.
2 - O presente contrato estabelece os termos em que é efectuado o seguro do crédito financeiro concedido para garantir o pagamento da operação individualizada de exportação identificada nas condições particulares da apólice.
3 - O contrato de financiamento será junto, por cópia ou fotocópia, à apólice, dela passando a fazer parte integrante para efeitos de comprovação da existência do crédito objecto do seguro.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da apólice, considera-se que os termos adiante designados terão o seguinte significado:
"Apólice" - documentos que titulam o contrato de seguro;
"Seguradora" - COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, entidade emitente da apólice;
"Segurado" - instituição de crédito identificada nas condições particulares da apólice que concede o financiamento e no interesse da qual o seguro é celebrado;
"Tomador do seguro" - entidade que subscreve o contrato de seguro e que é responsável pelo pagamento do prémio. Salvo indicação em contrário, o tomador do seguro é o segurado;
"Mutuário" - importador ou instituição de crédito, a quem o crédito financeiro seguro é concedido;
"Cliente ou devedor público" - entidade que, independentemente da sua forma jurídica, representa a própria autoridade pública e não pode ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente. Poderá tratar-se de um devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goza de uma garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como sucede com o Ministério das Finanças ou o Banco Central - ou tratar-se de uma entidade pública subordinada, como as autoridades regionais, paraestatais, municipais ou outras instituições públicas;
"Cliente ou devedor privado" - todo aquele que não possa ser qualificado como devedor público. Contudo, quando as obrigações decorrentes do financiamento tenham sido garantidas total e incondicionalmente por um cliente ou devedor público, a seguradora considera que o crédito financeiro seguro é devido por um cliente público, independentemente do estatuto do mutuário;
"Contrato de financiamento" - contrato que tem por objecto o empréstimo concedido por uma instituição financeira ou equiparada, ao mutuário, para pagamento da exportação;
"Exportação" - venda de bens e ou prestação de serviços que é paga através do financiamento concedido ao mutuário;
"Exportador" - entidade que vende os bens e ou presta os serviços que são objecto da exportação;
"Crédito financeiro seguro, crédito seguro ou montante seguro" - quantias a que o segurado tem direito ao abrigo do contrato de financiamento objecto do seguro e, como tal, identificadas nas condições particulares da apólice;
"Risco de crédito" - atraso ou falta de pagamento do crédito financeiro seguro nas datas convencionadas para o respectivo vencimento, em consequência da verificação de um facto gerador de sinistro coberto pelo seguro;
"Percentagem de garantia" - factor de determinação do quantitativo da indemnização aplicável aos prejuízos apurados cobertos pelo seguro;
"Moeda do financiamento" - moeda em que está denominado o crédito financeiro seguro.
II - Âmbito do seguro
Artigo 2.º
Objecto do seguro
1 - O seguro tem por objecto a cobertura pela COSEC do risco de crédito decorrente do contrato de financiamento da exportação de bens e ou serviços identificado nas condições particulares da apólice.
2 - Considera-se como crédito financeiro seguro as quantias a que o segurado tem direito, ao abrigo do contrato de financiamento, correspondente ao reembolso do capital mutuado e aos respectivos juros remuneratórios, bem como quaisquer outras importâncias com ele relacionadas, desde que a sua cobertura esteja expressamente mencionada nas condições particulares da apólice.
Artigo 3.º
Risco seguro
O seguro cobre os prejuízos decorrentes da verificação do risco de crédito quando o atraso ou falta de pagamento do crédito seguro é directa e exclusivamente causado pela ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados, desde que expressamente estipulados nas condições particulares da apólice:
a) Insolvência, declarada judicialmente, do mutuário ou, quando for caso disso, do seu garante, tratando-se de devedores privados;
b) Insolvência de facto do mutuário ou, quando for caso disso, do seu garante, tratando-se de devedores privados;
c) Incumprimento, ou mora, do mutuário, ou do seu garante, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado nas condições particulares da apólice;
d) Acto ou decisão do Governo ou de autoridades públicas do país do mutuário ou de um país terceiro que obstem ao cumprimento do contrato de financiamento;
e) Moratória geral decretada pelo país do mutuário ou de um país terceiro interveniente no pagamento;
f) Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam adoptadas fora de Portugal e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos para liquidação do crédito seguro;
g) Disposições legais adoptadas no país do mutuário declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados na divisa local quando, em resultado das flutuações cambiais, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;
h) Ocorrência fora de Portugal de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, revoltas, perturbação da ordem pública, anexações ou factos de efeitos análogos;
i) Eventos catastróficos tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones, inundações ou acidentes nucleares verificados fora de Portugal, que coloquem o mutuário ou o seu garante na impossibilidade de cumprir as suas obrigações, se os seus efeitos não estiverem cobertos de outro modo.
Artigo 4.º
Exclusões
1 - São excluídos da cobertura deste seguro os prejuízos suportados pelo segurado que sejam directa ou indirectamente imputáveis a:
a) Qualquer acto ou omissão do segurado ou de qualquer pessoa agindo em seu nome;
b) Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares da apólice, quaisquer operações destinadas a sucursais, filiais e agências ou quaisquer outras formas de representação do segurado, bem como as destinadas a quaisquer empresas que sobre ele, ou por ele, possam exercer, ou ser objecto de controlo accionista ou influência dominante e, ainda, às destinadas a empresas das quais o segurado seja garante, quando esse facto possa impedir ou atrasar o pagamento do crédito seguro;
c) Qualquer disposição que restrinja anormalmente os direitos do segurado, quer figure no contrato de financiamento, quer em documentos separados, incluindo os relativos a garantias prestadas;
d) Qualquer outro acordo entre o segurado e o mutuário, ou seu garante, subsequente à celebração do contrato de financiamento, que possa impedir ou atrasar o pagamento do crédito seguro ou a sua transferência;
e) Qualquer falta ou omissão na observância da legislação relevante aplicável à contratação de financiamento ou às formalidades necessárias à transferência e à conversão das quantias destinadas ao pagamento do crédito seguro.
2 - Não são prejuízos indemnizáveis os que consistem em:
a) Lucros cessantes e danos não patrimoniais;
b) Multas ou penalidades contratuais;
c) Juros de mora, salvo convenção em contrário.
III - Duração, valor e eficácia do contrato
Artigo 5.º
Vigência
1 - O contrato de seguro entra em vigor com a emissão da apólice e com a sua assinatura por ambas as partes.
2 - A apólice vigorará pelo período de tempo indicado nas condições particulares da apólice e qualquer prorrogação da sua vigência dará lugar à emissão de acta adicional e ao pagamento do sobreprémio que for devido.
Artigo 6.º
Percentagem de garantia
1 - A cobertura pelo seguro está limitada a uma percentagem do crédito financeiro seguro que será fixada nas condições particulares da apólice.
2 - A percentagem não coberta é da responsabilidade do segurado e só poderá ser garantida por uma terceira entidade mediante prévio acordo da COSEC e nas condições previstas nesse acordo.
Artigo 7.º
Eficácia
1 - O seguro produz efeitos desde que estejam reunidas as condições previstas quer nas condições gerais, quer nas condições particulares ou em actas adicionais.
2 - São condições de eficácia do seguro:
a) O pagamento do prémio ou, sendo o caso, da sua fracção inicial;
b) O cumprimento das condições previstas no contrato de financiamento para a sua entrada em vigor e eficácia, bem como as do contrato de exportação a ele subjacente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seguro produz efeitos:
a) Na data da utilização do financiamento e, havendo lugar a várias utilizações, nas datas de cada utilização parcial do crédito financeiro que confira ao segurado direito a receber o respectivo pagamento, nos termos do contrato de financiamento seguro;
b) Até ao integral pagamento do crédito financeiro seguro, ou até ao pagamento da indemnização que seja devida por verificação de sinistro, sendo o montante seguro reduzido proporcional e progressivamente à medida que esse crédito for sendo pago ou indemnizado.
4 - Salvo convenção em contrário, a eficácia do seguro fica subordinada à apresentação, pelo segurado, de uma declaração do exportador pela qual este se compromete a reembolsar a COSEC das quantias que esta venha a entregar ao segurado a título de indemnização, quando o incumprimento do mutuário seja causado por incumprimento ou deficiente cumprimento do contrato de exportação, ou pela prática de actos ilícitos no comércio internacional, por parte do exportador.
IV - Obrigações do segurado e do tomador do seguro
Artigo 8.º
Prémio e despesas
1 - O segurado obriga-se ao pagamento do prémio, de eventuais sobreprémios e das despesas com a análise e acompanhamento do risco, devidos nos termos da apólice, a que acrescerão as imposições fiscais em vigor à data do respectivo processamento.
2 - O prémio ou fracção inicial é, salvo convenção em contrário nas condições particulares, devido na data de emissão da apólice, e o seu pagamento deverá ser efectuado no prazo, local e forma estipulados para o efeito.
3 - O prémio ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas nas condições particulares da apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos números seguintes.
4 - A COSEC avisará, por escrito, o segurado até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção seguinte é devido, indicando a data, o valor a pagar e a forma de pagamento.
5 - A falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso decorridos 30 dias após aquela data e nos termos da lei aplicável dará lugar à resolução automática do contrato de seguro sem possibilidade de ser reposto em vigor.
6 - No caso de o tomador do seguro não ser o segurado, este será avisado para, querendo, proceder ao pagamento do prémio, por forma a impedir a resolução automática do contrato de seguro.
Artigo 9.º
Execução do contrato de financiamento
1 - O segurado comunicará à COSEC, no prazo de 10 dias úteis, as utilizações do financiamento efectuadas, bem como o recebimento de quaisquer quantias destinadas à liquidação dos montantes devidos ao abrigo do contrato de financiamento.
2 - O segurado obriga-se a afectar prioritariamente ao crédito seguro as quantias e os valores recebidos para pagamento dos montantes devidos ao abrigo do contrato de financiamento.
Artigo 10.º
Informações e colaboração
1 - O segurado deve fornecer à COSEC todos os documentos e informações relacionados com o contrato seguro necessários à avaliação e acompanhamento do risco, designadamente os ligados aos aspectos ambientais, e a colaborar em todas as diligências que a COSEC considerar adequadas à boa gestão do crédito seguro.
2 - O segurado obriga-se a permitir o acesso por parte de representantes autorizados da COSEC à escrita e a toda a documentação relacionada com o financiamento seguro.
Artigo 11.º
Alterações ao contrato de financiamento
1 - O segurado deve subordinar ao acordo escrito da COSEC quaisquer alterações relativas ao crédito seguro, designadamente modificações de prazos, de modalidades de cumprimento e de garantias de cumprimento.
2 - As alterações que originem aumento ou extensão do risco poderão dar lugar ao ajustamento das condições de cobertura e à cobrança de um sobreprémio.
Artigo 12.º
Alteração da situação do segurado
O segurado obriga-se a comunicar à COSEC, no prazo de cinco dias úteis, o início de qualquer processo tendente à aplicação de quaisquer providências de recuperação ou saneamento e o início de qualquer procedimento relativo à sua liquidação extrajudicial ou judicial.
Artigo 13.º
Ameaça de sinistro
1 - Considera-se ameaça de sinistro o não pagamento de qualquer prestação do crédito seguro na data do respectivo vencimento, bem como a ocorrência de qualquer acto ou facto susceptível de conduzir a atraso ou falta de pagamento.
2 - O segurado comunicará à COSEC, no prazo de 10 dias úteis a contar do seu conhecimento, toda e qualquer ameaça ocorrida nos termos do número anterior, obrigando-se ainda a facultar a documentação e informações com ela relacionadas.
3 - Sempre que se verifique a situação prevista neste artigo, o segurado deve adoptar providências destinadas a evitar o sinistro ou a limitar os prejuízos dele decorrentes.
4 - No âmbito das providências indicadas no número anterior, o segurado suspenderá a utilização do financiamento e consultará a COSEC sobre a natureza das diligências a efectuar e, caso esta o solicite, conferir-lhe-á mandato bastante e enviará os documentos necessários ao empreendimento das medidas que se mostrem adequadas aos indicados fins.
Artigo 14.º
Verificação do sinistro
1 - O sinistro verifica-se quando a ocorrência do risco de crédito for directa e exclusivamente imputável a um dos factos geradores de sinistro cobertos, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais e nas condições particulares da apólice.
2 - Considera-se verificado o sinistro:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais, na data do trânsito em julgado da decisão que declare a insolvência;
b) No caso de ocorrência de um dos outros factos geradores de sinistro previstos no n.º 1 do referido artigo 3.º, na data em que se completar o prazo constitutivo do sinistro fixado em condições particulares.
3 - O prazo constitutivo do sinistro conta-se a partir da data de vencimento do crédito seguro, excepto nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais, em que o prazo se conta da data da realização do depósito da quantia devida na instituição de crédito competente e do cumprimento das formalidades necessárias à referida conversão e transferência.
4 - A menos que a COSEC opte por considerar vencido todo o valor do crédito seguro, as datas estabelecidas para o pagamento das prestações do plano de reembolso previsto no contrato de financiamento serão respeitadas para efeitos da verificação do sinistro, não sendo oponível à COSEC a exigibilidade antecipada, mesmo que esta conste do referido contrato.
Artigo 15.º
Participação do sinistro
1 - O segurado obriga-se a participar o sinistro à COSEC, no prazo de 10 dias úteis, enviando todas as informações e documentos comprovativos da verificação do sinistro, com indicação dos prejuízos existentes.
2 - O segurado deve prestar toda a colaboração que venha a ser solicitada pela COSEC, designadamente na determinação dos prejuízos e nas diligências necessárias à recuperação do sinistro.
3 - Em caso de litígio decorrente do contrato de financiamento, a COSEC só procederá à admissão e regulação do sinistro desde que lhe seja provado, designadamente, por meio de decisão judicial ou arbitral, que as razões apresentadas pelo mutuário ou seu garante não têm fundamento.
V - Obrigações da seguradora - Indemnização
Artigo 16.º
Direito à indemnização
Verificado o sinistro nos termos do artigo 14.º destas condições gerais, o segurado tem direito a ser indemnizado nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 17.º
Determinação dos prejuízos indemnizáveis
1 - Os prejuízos indemnizáveis são calculados deduzindo ao montante das prestações de capital e ou de juros sinistradas todas as quantias ou direitos de carácter patrimonial recebidas pelo segurado do mutuário ou de terceiro em seu nome para o respectivo pagamento.
2 - Para efeitos do cálculo dos prejuízos, considera-se sempre que o segurado procedeu à afectação de quaisquer quantias ou valores recebidos para pagamento de montantes devidos, de acordo com os planos de reembolso do capital e de pagamento de juros previstos no contrato de financiamento, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, destas condições gerais da apólice.
3 - Se as obrigações do devedor tiverem sido garantidas através de garantia acessória, será deduzido o produto da respectiva execução ao valor do crédito sinistrado, a menos que, tendo o segurado tomado todas as medidas previstas na apólice para assegurar a sua validade e eficácia, bem como a sua execução, esta não tenha, comprovadamente, podido ser efectivada.
4 - Os prejuízos indemnizáveis não podem exceder o montante total da perda efectiva do segurado, nem ser superiores ao montante que o segurado teria direito a receber do mutuário, ou do seu garante, nos termos do contrato de financiamento.
5 - A COSEC e o segurado poderão, por acordo, submeter a uma comissão arbitral, ou a peritagem, o apuramento dos prejuízos indemnizáveis.
Artigo 18.º
Cálculo da indemnização
O valor da indemnização é determinado pela aplicação da percentagem de garantia fixada nas condições particulares ao montante dos prejuízos apurados nos termos do artigo anterior.
Artigo 19.º
Pagamento da indemnização
1 - A indemnização será paga ao segurado no prazo de 30 dias a contar da data em que a COSEC disponha de todas as informações e elementos necessários à admissão e regulação do sinistro, verificado e devidamente participado.
2 - Se o segurado não tiver recebido a indemnização no prazo indicado no número anterior, por motivo que lhe não seja imputável, terá direito a receber juros de mora, que serão calculados sobre o montante da indemnização à taxa indicada nas condições particulares.
3 - Nos casos em que não seja possível determinar o montante exacto dos prejuízos, por forma a que a indemnização seja paga no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, a COSEC pode processar, mediante solicitação do segurado, uma indemnização provisória correspondente a 70% do valor provável da indemnização.
4 - Após a determinação do montante exacto dos prejuízos, nos termos do artigo 17.º, e o cálculo da indemnização devida, nos termos do artigo 18.º, a COSEC procederá a encontro de contas com o segurado.
5 - Sempre que se verifique ter havido pagamento indevido de indemnização, o segurado deve entregar à COSEC as quantias indevidamente recebidas, no prazo indicado na notificação que lhe for enviada para o efeito, o qual não será inferior a cinco dias úteis, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa indicada no n.º 2 deste artigo.
Artigo 20.º
Cessão do direito à indemnização
1 - O segurado pode ceder a terceiro a totalidade ou parte do direito à indemnização, sendo a cessão oponível à COSEC após recepção da comunicação que lhe for dirigida para o efeito.
2 - A cessão do direito à indemnização dá lugar à emissão de acta adicional à apólice e não dispensa o segurado do cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo da apólice.
3 - Salvo convenção em contrário, caberá ao segurado dar conhecimento ao cessionário do direito à indemnização de toda e qualquer alteração ao contrato de seguro relacionada com o crédito cedido.
4 - Todas as excepções oponíveis ao segurado, com efeitos no pagamento da indemnização ou no cálculo do seu montante, sê-lo-ão igualmente ao cessionário do direito à indemnização.
Artigo 21.º
Sub-rogação
1 - Efectuado o pagamento de qualquer indemnização, a COSEC fica sub-rogada em todos os direitos do segurado na proporção do montante indemnizado.
2 - Na sequência da sub-rogação, o segurado obriga-se a:
a) Dar dela conhecimento ao mutuário ou a quem o represente;
b) Abster-se de qualquer acto ou omissão que possa prejudicar a sub-rogação;
c) Remeter à COSEC, no prazo de 30 dias, todos os títulos e documentos, bem como proceder, no mesmo prazo, aos endossos, transferências ou cessões necessárias ao exercício efectivo da sub-rogação;
d) Entregar à COSEC, no prazo de 15 dias e na proporção dos créditos indemnizados, todas as quantias recebidas do mutuário ou de terceiro em seu nome, bem como outros créditos e direitos cedidos para regularização da dívida.
Artigo 22.º
Recuperação
1 - Paga a indemnização, a COSEC tem, nos termos da lei aplicável, o direito de praticar todos os actos necessários à recuperação do montante indemnizado.
2 - Nos casos em que a COSEC, no exercício do direito previsto no número anterior, considere conveniente efectuar também a cobrança do montante não indemnizado, o segurado deve conferir-lhe mandato bastante e facultar-lhe a necessária documentação, após ter sido notificado para o efeito.
3 - O segurado poderá solicitar à COSEC que esta efectue a cobrança do montante não indemnizado, devendo, para o efeito, conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação em termos análogos aos estabelecidos no número anterior.
4 - Sempre que a COSEC pretenda que a cobrança do montante indemnizado seja efectuada pelo segurado e este concorde, deve conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação necessária para o efeito.
5 - Se o crédito seguro for incluído em acordo bilateral intergovernamental de reestruturação de dívida, o segurado respeitará as condições do referido acordo de reestruturação, quer no respeitante à parte coberta, quer à parte não coberta do crédito decorrente do contrato de financiamento, e dará toda a assistência necessária à COSEC, na execução do referido acordo.
6 - Nos casos referidos nos n.os 2 a 5 supra, as importâncias cobradas são repartidas entre a COSEC e o segurado, na proporção entre a parte indemnizada e a não indemnizada.
Artigo 23.º
Despesas
1 - Salvo convenção em contrário, as despesas efectuadas pelo segurado relacionadas com as providências ou diligências para evitar ou limitar prejuízos em caso de ameaça de sinistro são suportadas pela COSEC, na proporção entre a parte indemnizável e a não indemnizável, desde que tenham por ela sido previamente aprovadas.
2 - As despesas efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º são suportadas pela COSEC, sendo os montantes que venham a ser cobrados, correspondentes à parte não indemnizada, entregues ao segurado, depois de descontadas as despesas respectivas, calculadas na proporção do montante não indemnizado relativamente ao valor total em recuperação.
3 - Quando tenha sido voluntariamente confiada à COSEC ou ao segurado a cobrança da totalidade do valor sinistrado, as despesas realizadas serão partilhadas na proporção dos créditos de cada uma das partes relativamente ao valor total em recuperação.
4 - Salvo convenção escrita em contrário, não serão abrangidas pelo disposto nos números anteriores despesas de protesto e encargos bancários.
VI - Disposições diversas
Artigo 24.º
Moeda do seguro
1 - Salvo convenção em contrário estabelecida nas condições particulares da apólice, o seguro é efectuado na moeda do financiamento, a qual será identificada nas condições particulares da apólice como moeda do seguro.
2 - Sem prejuízo de convenção em contrário nas condições particulares da apólice, as prestações pecuniárias que sejam devidas ao abrigo da apólice serão calculadas, pagas e recuperadas na moeda do financiamento.
3 - Os prémios e as indemnizações ainda que devidos e calculados na moeda do financiamento poderão ser pagos em euros, utilizando-se nessa conversão o câmbio de referência do Banco Central Europeu aplicável na data do seu pagamento.
4 - As recuperações expressas em moeda estrangeira diversa da moeda do financiamento serão convertidas nesta moeda ao câmbio e demais condições efectivamente praticadas, desde que compatíveis com as condições de mercado em vigor aplicáveis na data do seu recebimento pela COSEC ou pelo segurado.
5 - As recuperações expressas em euros serão, no entanto, partilhadas nesta moeda, sem prejuízo da sua imputação ao crédito seguro dever ser efectuada na moeda do financiamento, considerando, neste caso, o câmbio de referência do Banco Central Europeu aplicável na data da recuperação.
6 - Na partilha dos montantes correspondentes às recuperações efectuadas, os pagamentos poderão ser realizados em euros, aplicando-se o câmbio e demais condições efectivamente compatíveis com as condições de mercado à data da recuperação.
Artigo 25.º
Nulidade e penalidades
1 - Toda e qualquer omissão, dissimulação ou falsas declarações do segurado que induzam a COSEC em erro sobre a verdadeira situação do mutuário ou do crédito objecto de cobertura tornam nulo o respectivo seguro, desde o início da vigência da apólice, com perda do prémio pago, em caso de má fé do segurado.
2 - O incumprimento pelo segurado da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 6.º determina a aplicação de uma penalidade até 10% do valor do descoberto obrigatório.
3 - O incumprimento do disposto no artigo 10.º quanto ao dever de colaboração com a COSEC poderá determinar a aplicação de uma penalidade até 15% do montante seguro, a graduar em função da gravidade e consequências da omissão verificada.
4 - O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, relativo às alterações ao contrato de financiamento, dá à COSEC o direito de exigir do segurado, a título de penalidade, uma importância a graduarem função da gravidade e consequências desse incumprimento que não excederá 50% do montante em relação ao qual se verificar e pode determinar, nos casos em que for afectada a essência do contrato de seguro, a perda do direito à indemnização em caso de sinistro, a menos que o segurado prove que, apesar do incumprimento, dele não resultou efectivo agravamento do risco para a seguradora.
5 - A não observância do prazo relativo à comunicação da ameaça de sinistro a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 13.º dará lugar à aplicação de uma penalidade, cujo valor não será superior a 15% da indemnização que venha a ser devida, a graduar em função do tempo de atraso, do valor em ameaça e do risco em causa.
6 - A não observância do prazo relativo à participação do sinistro prevista no n.º 1 do artigo 15.º determinará, caso a recuperação do montante a indemnizar seja prejudicada, a aplicação de uma penalidade, cujo valor não será superior a 10% da indemnização que venha a ser devida, a graduar em função do tempo de atraso, do montante da indemnização e do risco em causa.
7 - O incumprimento das obrigações estipuladas na presente apólice e em relação às quais não esteja expressamente previsto outro efeito ou penalidade pode determinar o pagamento de uma quantia até 2% do montante seguro, a graduar em função da gravidade e consequências do incumprimento verificado.
Artigo 26.º
Caducidade
Os direitos decorrentes desta apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de três anos contados a partir do dia em que se verificou o facto que fundamenta o direito do segurado ou da COSEC.
Artigo 27.º
Confidencialidade
1 - A presente apólice, bem como toda e qualquer informação com ela relacionada, tem carácter confidencial, seja qual for o meio de comunicação utilizado e não poderão ser transmitidas a terceiros sem a autorização da COSEC e do segurado.
2 - A COSEC observa, relativamente ao presente seguro, o regime legal do sigilo bancário a que se encontra sujeita, nos termos da legislação em vigor.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a COSEC proceda às notificações e à troca de informações a que, nos termos da lei e no âmbito dos compromissos internacionais assumidos, esteja obrigada.
Artigo 28.º
Local de pagamento, comunicações e participações
1 - Salvo convenção em contrário, os pagamentos de prémios, sobreprémios e indemnizações, bem como a entrega de recuperações ou o pagamento de outras prestações pecuniárias devidas ao abrigo da apólice, devem ser realizados na sede social da COSEC, ou por crédito nas contas bancárias das partes identificadas nas condições particulares da apólice.
2 - Todas as participações ou comunicações do segurado são feitas por escrito e dirigidas à sede social da COSEC.
3 - As comunicações a efectuar pela COSEC são enviadas, por escrito, para o último domicílio que o segurado lhe tenha transmitido.
Artigo 29.º
Lei, foro e jurisdição
Para regular todas as questões emergentes da presente apólice é aplicável a lei portuguesa e, salvo convenção em contrário, é competente o foro cível da comarca de Lisboa.
ANEXO III
Condições gerais da apólice de seguro de créditos financeiros - Linha de crédito
I - Introdução
Artigo preliminar
1 - Entre a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., e o segurado, identificado nas condições particulares da apólice, é celebrado um contrato de seguro, com garantia do Estado Português, que se rege pelo disposto nas presentes condições gerais, nas condições particulares e nas actas adicionais e que tem por base a proposta de seguro que dele faz parte integrante.
2 - O presente contrato estabelece os termos em que é efectuado o seguro dos créditos financeiros ao abrigo de convenção de crédito ou linha de crédito identificada nas condições particulares da apólice, para pagamento de contratos de exportação.
3 - A convenção de crédito ou linha de crédito será junta, por cópia ou fotocópia, à apólice, dela passando a fazer parte integrante para efeitos da comprovação das condições aplicáveis aos créditos financeiros objecto do seguro.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da apólice, considera-se que os termos adiante designados terão o seguinte significado:
"Apólice" - documentos que titulam o contrato de seguro;
"Seguradora" - COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, entidade emitente da apólice;
"Segurado" - instituição de crédito identificada nas condições particulares da apólice que concede o financiamento ao abrigo da convenção ou linha de crédito e no interesse da qual o seguro é celebrado;
"Tomador do seguro" entidade que subscreve o contrato de seguro e que é responsável pelo pagamento do prémio. Salvo indicação em contrário, o tomador do seguro é o segurado;
"Mutuário ou devedor" - instituição ou instituições de crédito a quem o crédito financeiro seguro é concedido;
"Cliente ou devedor público" - entidade que, independentemente da sua forma jurídica, representa a própria autoridade pública e não possa ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente. Poderá tratar-se de um cliente ou devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goza de uma garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como sucede com o Ministério das Finanças ou o Banco Central - ou tratar-se de uma entidade pública subordinada, como as autoridades regionais, paraestatais, municipais ou outras instituições públicas;
"Cliente ou devedor privado" - todo aquele que não possa ser qualificado como devedor público. Contudo, quando as obrigações decorrentes do financiamento tenham sido garantidas total e incondicionalmente por um cliente ou devedor público, a seguradora considera que o crédito financeiro seguro é devido por um cliente público, independentemente do estatuto do mutuário;
"Linha de crédito" - convenção de crédito celebrada entre uma ou várias instituições financeiras residentes em Portugal e uma ou várias instituições financeiras estrangeiras, em que se definem as condições de financiamento de diversos contratos de exportação de bens e ou serviços de origem portuguesa, nela incluídos, a celebrar entre os exportadores portugueses e diversos importadores, clientes dessa ou dessas instituições estrangeiras;
"Enquadramento na linha de crédito" - submissão de uma operação de financiamento à exportação às condições previstas na linha de crédito, mediante pedido do segurado e aprovação da COSEC, quando necessário;
"Utilização de créditos financeiros ou utilizações" - créditos que resultam do enquadramento de operações de financiamento à exportação de bens e ou serviços concedidos no âmbito e nas condições estabelecidas na linha de crédito. Estão abrangidos, para este efeito, os empréstimos individualizados, a confirmação e ou o financiamento de cartas de crédito ou quaisquer outras formas de crédito, com ou sem titulação, desde que expressamente previstas na linha de crédito e aprovadas pela COSEC;
"Data de enquadramento" - data em que se concretiza o enquadramento na linha de crédito das utilizações de créditos financeiros;
"Exportação" - venda de bens e ou prestação de serviços de origem portuguesa, que é paga através do financiamento concedido ao mutuário;
"Exportador" - entidade que vende os bens e ou presta os serviços que são objecto da exportação;
"Importador" - entidade estrangeira, cliente do mutuário, que adquire os bens e ou os serviços a que a exportação se refere;
"Crédito financeiro seguro ou crédito seguro" - quantia ou quantias a que o segurado tem direito, correspondente ao reembolso do capital mutuado e aos respectivos juros remuneratórios, bem como quaisquer outras importâncias com ele relacionadas, desde que a sua cobertura esteja expressamente mencionada nas condições particulares da apólice;
"Risco de crédito" - atraso ou falta de pagamento do crédito financeiro seguro, nas datas convencionadas para o respectivo vencimento, em consequência da verificação de um facto gerador de sinistro coberto pelo seguro;
"Montante ou valor máximo seguro" - limite máximo fixado nas condições particulares da apólice para o seguro de créditos financeiros concedidos ao abrigo de uma linha de crédito;
"Percentagem de garantia" - factor de determinação do quantitativo da indemnização aplicável aos prejuízos apurados cobertos pelo seguro;
"Moeda da linha de crédito" - moeda em que está denominada a linha de crédito;
"Moeda dos créditos financeiros" - moeda ou moedas, admitidas e previstas na convenção de crédito, em que as utilizações dos créditos financeiros podem ser efectuadas.
II - Âmbito do seguro
Artigo 2.º
Objecto do seguro
1 - O seguro tem por objecto a cobertura do risco de créditos financeiros incluídos na linha de crédito identificada nas condições particulares da apólice.
2 - Considera-se como crédito financeiro seguro as quantias a que o segurado tem direito, ao abrigo das utilizações efectuadas no âmbito da linha de crédito, correspondente ao reembolso do capital mutuado e aos respectivos juros remuneratórios, bem como quaisquer outras importâncias com ele relacionadas, desde que a sua cobertura esteja expressamente mencionada nas condições particulares da apólice.
Artigo 3.º
Risco seguro
O seguro cobre os prejuízos decorrentes da verificação do risco de crédito quando o atraso ou falta de pagamento do crédito seguro é directa e exclusivamente causado pela ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados, desde que expressamente estipulados nas condições particulares da apólice:
a) Insolvência, declarada judicialmente, do mutuário ou, quando for caso disso, do seu garante, tratando-se de devedores privados;
b) Insolvência de facto do mutuário ou, quando for caso disso, do seu garante, tratando-se de devedores privados;
c) Incumprimento, ou mora, do mutuário, ou do seu garante, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado nas condições particulares da apólice;
d) Acto ou decisão do Governo ou de autoridades públicas do país do mutuário ou de um país terceiro que obstem ao cumprimento do contrato de financiamento;
e) Moratória geral decretada pelo país do mutuário ou de um país terceiro interveniente no pagamento;
f) Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam adoptadas fora de Portugal e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos para liquidação do crédito seguro;
g) Disposições legais adoptadas no país do mutuário declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados na divisa local quando, em resultado das flutuações cambiais, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;
h) Ocorrência fora de Portugal de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, revoltas, perturbação da ordem pública, anexações ou factos de efeitos análogos;
i) Eventos catastróficos tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones, inundações ou acidentes nucleares verificados fora de Portugal, que coloquem o mutuário ou o seu garante na impossibilidade de cumprir as suas obrigações, se os seus efeitos não estiverem cobertos de outro modo.
Artigo 4.º
Exclusões
1 - São excluídos da cobertura deste seguro os prejuízos suportados pelo segurado que sejam directa ou indirectamente imputáveis a:
a) Qualquer acto ou omissão do segurado ou de qualquer pessoa agindo em seu nome;
b) Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares da apólice, quaisquer operações destinadas a sucursais, filiais e agências ou quaisquer outras formas de representação do segurado, bem como as destinadas a quaisquer empresas que sobre ele, ou por ele, possam exercer, ou ser objecto de controlo accionista ou influência dominante e, ainda, às destinadas a empresas das quais o segurado seja garante, quando esse facto possa impedir ou atrasar o pagamento do crédito seguro;
c) Qualquer disposição que restrinja anormalmente os direitos do segurado, quer figure na linha de crédito ou nas utilizações dos créditos financeiros nela enquadrados, quer em documentos separados, incluindo os relativos a garantias prestadas;
d) Qualquer outro acordo entre o segurado e o mutuário, ou seu garante, subsequente à fixação dos termos da linha de crédito ou das utilizações dos créditos financeiros nela enquadrados, que possa impedir ou atrasar o pagamento do crédito seguro ou a sua transferência;
e) Qualquer falta ou omissão na observância da legislação relevante aplicável à contratação dos créditos financeiros ou às formalidades necessárias à transferência e à conversão das quantias destinadas ao pagamento do crédito seguro;
f) Atraso ou falta de pagamento de créditos decorrentes de utilizações da linha de crédito efectuadas depois de se ter verificado uma ameaça de sinistro relativamente a crédito concedido ao abrigo da mesma linha, salvo nos casos em que aquelas utilizações tenham sido autorizadas pela seguradora.
2 - Não são prejuízos indemnizáveis os que consistem em:
a) Lucros cessantes e danos não patrimoniais;
b) Multas ou penalidades contratuais;
c) Juros de mora, salvo convenção em contrário.
III - Duração e valor do contrato
Artigo 5.º
Vigência
1 - O contrato de seguro entra em vigor com a emissão da apólice e com a sua assinatura por ambas as partes.
2 - A apólice vigorará pelo período de tempo indicado nas condições particulares da apólice e a eventual prorrogação da sua vigência dará lugar à emissão de acta adicional e ao pagamento do sobreprémio que for devido.
Artigo 6.º
Percentagem de garantia
1 - A cobertura pelo seguro está limitada a uma percentagem do crédito seguro que será fixada nas condições particulares da apólice.
2 - A percentagem não coberta é da responsabilidade do segurado e só poderá ser garantida por uma terceira entidade mediante prévio acordo da COSEC e nas condições previstas nesse acordo.
Artigo 7.º
Eficácia
1 - O seguro produz efeitos desde que estejam reunidas as condições previstas quer nas condições gerais, quer em condições particulares ou em actas adicionais.
2 - São condições de eficácia do seguro:
a) O pagamento do prémio ou, sendo o caso, da sua fracção inicial;
b) O cumprimento das condições previstas na linha de crédito para a sua entrada em vigor e eficácia, bem como para a utilização dos créditos financeiros relativos às exportações a eles subjacentes;
c) A comunicação à COSEC, nos termos estabelecidos no artigo 9.º destas condições gerais, da concessão e utilização dos créditos financeiros ao abrigo da linha de crédito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seguro produz efeitos:
a) A partir da data do enquadramento na linha de crédito das utilizações dos créditos financeiros, conforme definido nas condições particulares da apólice;
b) Até ao integral pagamento do crédito financeiro seguro, ou até ao pagamento das indemnizações que sejam devidas por verificação de sinistro, relativamente aos mesmos créditos.
IV - Obrigações do segurado e do tomador do seguro
Artigo 8.º
Prémios e despesas
1 - O segurado obriga-se ao pagamento do prémio, de eventuais sobreprémios e das despesas com a análise e acompanhamento do risco, devidos nos termos da apólice, a que acrescerão as imposições fiscais em vigor à data do respectivo processamento.
2 - O prémio e o sobreprémio são calculados por aplicação das taxas indicadas nas condições particulares da apólice aos valores das utilizações dos créditos financeiros seguros, declaradas pelo segurado à COSEC nos termos estabelecidos no artigo 9.º destas condições gerais.
3 - Os prémios subsequentes são devidos nas datas indicadas nas condições particulares, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos números seguintes.
4 - A COSEC avisará, por escrito, o segurado até 30 dias antes da data em que o prémio seguinte é devido, indicando a data, o valor a pagar e a forma de pagamento.
5 - A falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso decorridos 30 dias após aquela data e nos termos da lei aplicável, dará lugar à resolução automática do contrato de seguro sem possibilidade de ser reposto em vigor.
6 - No caso de o tomador do seguro não ser o segurado, este será avisado para, querendo, proceder ao pagamento dos prémios, por forma a impedir a resolução automática do contrato de seguro.
7 - A COSEC pode estabelecer um prémio mínimo, cujo montante será indicado nas condições particulares da apólice e que, salvo convenção nas mesmas condições particulares, é devido na data de emissão da apólice.
Artigo 9.º
Utilização dos créditos financeiros
1 - O segurado comunicará à COSEC todas as utilizações de créditos financeiros efectuadas ao abrigo da linha de crédito, no prazo e nos termos definidos nas condições particulares da apólice, consoante o tipo de operação, sob pena de serem consideradas não cobertas.
2 - As referidas comunicações indicarão, relativamente a cada utilização, os seguintes elementos:
a) Identificação do exportador e importador;
b) Descrição dos bens ou serviços a exportar;
c) Preço contratual e juros remuneratórios, com indicação das respectivas taxas;
d) Condições específicas de financiamento e de pagamento;
e) Montante, data e número da utilização;
f) Outros elementos indicados nas condições particulares.
3 - O segurado comunicará ainda à COSEC, no prazo de 10 dias úteis, todos os recebimentos das quantias destinadas à liquidação dos créditos financeiros concedidos ao abrigo da linha de crédito, respectivos juros e demais encargos.
4 - O segurado obriga-se a afectar prioritariamente aos créditos seguros as quantias e os valores recebidos para pagamento dos montantes devidos ao abrigo dos créditos financeiros concedidos ao abrigo da linha de crédito.
Artigo 10.º
Informações e colaboração
1 - O segurado deve fornecer à COSEC todos os documentos e informações relacionados com a linha de crédito necessários à avaliação e acompanhamento do risco, designadamente os ligados aos aspectos ambientais e a colaborar em todas as diligências que a COSEC considerar adequadas à boa gestão do crédito seguro.
2 - O segurado obriga-se a permitir o acesso por parte de representantes autorizados da COSEC à escrita e a toda a documentação relacionada com os créditos financeiros seguros.
Artigo 11.º
Alterações à linha de crédito e aos créditos financeiros
1 - O segurado deve subordinar ao acordo escrito da COSEC quaisquer alterações relativas à linha de crédito ou aos créditos financeiros seguros, designadamente modificações de prazos, modalidades de cumprimento e de garantias de cumprimento.
2 - As alterações que originem aumento ou extensão do risco poderão dar lugar ao ajustamento das condições de cobertura e à cobrança de um sobreprémio.
Artigo 12.º
Alteração da situação do segurado
O segurado obriga-se a comunicar à COSEC, no prazo de cinco dias úteis, o início de qualquer processo tendente à aplicação de quaisquer providências de recuperação ou saneamento e o início de qualquer procedimento relativo à sua liquidação extrajudicial ou judicial.
Artigo 13.º
Ameaça de sinistro
1 - Considera-se ameaça de sinistro o não pagamento de qualquer prestação do crédito seguro na data do respectivo vencimento, bem como a ocorrência de qualquer acto ou facto susceptível de conduzir a atraso ou falta de pagamento.
2 - O segurado comunicará à COSEC, no prazo de 10 dias úteis a contar do seu conhecimento, toda e qualquer ameaça ocorrida nos termos do número anterior, obrigando-se ainda a facultar a documentação e informações com ela relacionadas.
3 - Sempre que se verifique a situação prevista neste artigo, o segurado deve adoptar providências destinadas a evitar o sinistro ou a limitar os prejuízos dele decorrentes.
4 - No âmbito das providências indicadas no número anterior, o segurado suspenderá a concessão de novos créditos financeiros ao abrigo da linha de crédito, bem como a utilização de créditos já concedidos, salvo se obtiver o consentimento da COSEC para as manter.
5 - O segurado consultará a COSEC sobre a natureza das diligências a efectuar e, caso esta o solicite, conferir-lhe-á mandato bastante e enviará os documentos necessários ao empreendimento das medidas que se mostrem adequadas aos indicados fins.
Artigo 14.º
Verificação do sinistro
1 - O sinistro verifica-se quando a ocorrência do risco de crédito for directa e exclusivamente imputável a um dos factos geradores de sinistro cobertos, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais e nas condições particulares da apólice.
2 - Considera-se verificado o sinistro:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais, na data do trânsito em julgado da decisão que declare a insolvência;
b) No caso de ocorrência de um dos outros factos geradores de sinistro previstos no n.º 1 do referido artigo 3.º, na data em que se completar o prazo constitutivo do sinistro fixado em condições particulares.
3 - O prazo constitutivo do sinistro conta-se a partir da data de vencimento do crédito seguro, excepto nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais, em que o prazo se conta da data da realização do depósito da quantia devida na instituição de crédito competente e do cumprimento das formalidades necessárias à referida conversão e transferência.
4 - A menos que a COSEC opte por considerar vencido todo o valor do crédito seguro, as datas estabelecidas para o pagamento das prestações do plano de reembolso previsto ao abrigo da linha de crédito serão respeitadas para efeitos da verificação do sinistro, não sendo oponível à COSEC a exigibilidade antecipada do crédito.
Artigo 15.º
Participação do sinistro
1 - O segurado obriga-se a participar o sinistro à COSEC, no prazo de 10 dias úteis, enviando todas as informações e documentos comprovativos da verificação do sinistro, com indicação dos prejuízos existentes.
2 - O segurado deve prestar toda a colaboração que venha a ser solicitada pela COSEC, designadamente, na determinação dos prejuízos e nas diligências necessárias à recuperação do sinistro.
3 - Em caso de litígio, a COSEC só procederá à admissão e regulação do sinistro desde que lhe seja provado, designadamente, por meio de decisão judicial ou arbitral, que as razões apresentadas pelo mutuário ou seu garante não têm fundamento.
V - Obrigações da seguradora - Indemnização
Artigo 16.º
Direito à indemnização
Verificado o sinistro nos termos do artigo 14.º destas condições gerais, o segurado tem direito a ser indemnizado nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 17.º
Determinação dos prejuízos indemnizáveis
1 - Os prejuízos indemnizáveis são calculados deduzindo ao montante das prestações de capital e ou de juros sinistradas todas as quantias ou direitos de carácter patrimonial recebidas pelo segurado do mutuário ou de terceiro em seu nome para o respectivo pagamento.
2 - Para efeitos do cálculo dos prejuízos, considera-se sempre que o segurado procedeu à afectação de quaisquer quantias ou valores recebidos para pagamento de montantes devidos, de acordo com os planos de reembolso do capital e de pagamento de juros previstos nas operações de financiamento, nos termos do artigo 9.º, n.º 4, destas condições gerais.
3 - Se as obrigações do devedor tiverem sido garantidas através de garantia acessória, será deduzido o produto da respectiva execução ao valor do crédito sinistrado, a menos que, tendo o segurado tomado todas as medidas previstas na apólice para assegurar a sua validade e eficácia, bem como a sua execução, esta não tenha, comprovada mente, podido ser efectivada.
4 - Os prejuízos indemnizáveis não podem exceder o montante total da perda efectiva do segurado, nem ser superiores ao montante que o segurado teria direito a receber do mutuário, ou do seu garante, nos termos acordados na operação de crédito financeiro concedida no âmbito da linha de crédito.
5 - A COSEC e o segurado poderão, por acordo, submeter a uma comissão arbitral, ou a peritagem, o apuramento dos prejuízos indemnizáveis.
Artigo 18.º
Cálculo da indemnização
O valor da indemnização é determinado pela aplicação da percentagem de garantia fixada nas condições particulares ao montante dos prejuízos apurados nos termos do artigo anterior.
Artigo 19.º
Pagamento da indemnização
1 - A indemnização será paga ao segurado no prazo de 30 dias a contar da data em que a COSEC disponha de todas as informações e elementos necessários à admissão e regulação do sinistro, verificado e devidamente participado.
2 - Se o segurado não tiver recebido a indemnização no prazo indicado no número anterior, por motivo que lhe não seja imputável, terá direito a receber juros de mora, que serão calculados sobre o montante da indemnização à taxa indicada nas condições particulares.
3 - Nos casos em que não seja possível determinar o montante exacto dos prejuízos, por forma a que a indemnização seja paga no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, a COSEC pode processar, mediante solicitação do segurado, uma indemnização provisória correspondente a 70% do valor provável da indemnização.
4 - Após a determinação do montante exacto dos prejuízos, nos termos do artigo 17 .º, e o cálculo da indemnização devida, nos termos do artigo 18.º, a COSEC procederá a encontro de contas com o segurado.
5 - Sempre que se verifique ter havido pagamento indevido de indemnização, o segurado deve entregar à COSEC as quantias indevidamente recebidas, no prazo indicado na notificação que lhe for enviada para o efeito, o qual não será inferior a cinco dias úteis, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa indicada no n.º 2 deste artigo.
Artigo 20.º
Cessão do direito à indemnização
1 - O segurado pode ceder a terceiro a totalidade ou parte do direito à indemnização, sendo a cessão oponível à COSEC após recepção da comunicação que lhe for dirigida para o efeito.
2 - A cessão do direito à indemnização dá lugar à emissão de acta adicional à apólice e não dispensa o segurado do cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo da apólice.
3 - Salvo convenção em contrário, caberá ao segurado dar conhecimento ao cessionário do direito à indemnização de toda e qualquer alteração ao contrato de seguro relacionada com o crédito cedido.
4 - Todas as excepções oponíveis ao segurado, com efeitos no pagamento da indemnização ou no cálculo do seu montante, sê-lo-ão igualmente ao cessionário do direito à indemnização.
Artigo 21.º
Sub-rogação
1 - Efectuado o pagamento de qualquer indemnização, a COSEC fica sub-rogada em todos os direitos do segurado na proporção do montante indemnizado.
2 - Na sequência da sub-rogação, o segurado obriga-se a:
a) Dar dela conhecimento ao mutuário ou a quem o represente;
b) Abster-se de qualquer acto ou omissão que possa prejudicar a sub-rogação;
c) Remeter à COSEC, no prazo de 30 dias, todos os títulos e documentos, bem como proceder, no mesmo prazo, aos endossos, transferências ou cessões necessárias ao exercício efectivo da sub-rogação;
d) Entregar à COSEC, no prazo de 15 dias e na proporção dos créditos indemnizados, todas as quantias recebidas do mutuário ou de terceiro em seu nome, bem como outros créditos e direitos cedidos para regularização da dívida.
Artigo 22.º
Recuperação
1 - Paga a indemnização, a COSEC tem, nos termos da lei aplicável, o direito de praticar todos os actos necessários à recuperação do montante indemnizado.
2 - Nos casos em que a COSEC, no exercício do direito previsto no número anterior, considere conveniente efectuar também a cobrança do montante não indemnizado, o segurado deve conferir-lhe mandato bastante e facultar-lhe a necessária documentação, após ter sido notificado para o efeito.
3 - O segurado poderá solicitar à COSEC que esta efectue a cobrança do montante não indemnizado, devendo, para o efeito, conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação em termos análogos aos estabelecidos no número anterior.
4 - Sempre que a COSEC pretenda que a cobrança do montante indemnizado seja efectuada pelo segurado e este concorde, deve conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação necessária para o efeito.
5 - Se o crédito seguro for incluído em acordo bilateral intergovernamental de reestruturação de dívida, o segurado respeitará as condições do referido acordo de reestruturação quer no respeitante à parte coberta, quer à parte não coberta e dará toda a assistência necessária à COSEC, na execução do referido acordo.
6 - Nos casos referidos nos n.os 2 a 5 supra, as importâncias cobradas são repartidas entre a COSEC e o segurado, na proporção entre a parte indemnizada e a não indemnizada.
Artigo 23.º
Despesas
1 - Salvo convenção em contrário, as despesas efectuadas pelo segurado relacionadas com as providências ou diligências para evitar ou limitar prejuízos em caso de ameaça de sinistro são suportadas pela COSEC, na proporção entre a parte indemnizável e a não indemnizável, desde que tenham por ela sido previamente aprovadas.
2 - As despesas efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º são suportadas pela COSEC, sendo os montantes que venham a ser cobrados, correspondentes à parte não indemnizada, entregues ao segurado, depois de descontadas as despesas respectivas, calculadas na proporção do montante não indemnizado relativamente ao valor total em recuperação.
3 - Quando tenha sido voluntariamente confiada à COSEC ou ao segurado a cobrança da totalidade do valor sinistrado, as despesas realizadas serão partilhadas na proporção dos créditos de cada uma das partes relativamente ao valor total em recuperação.
4 - Salvo convenção escrita em contrário, não serão abrangidas pelo disposto nos números anteriores despesas de protesto e encargos bancários.
VI - Disposições diversas
Artigo 24.º
Moeda do seguro
1 - O seguro é celebrado na moeda da linha de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As utilizações dos créditos financeiros poderão ser efectuadas em qualquer das moedas dos créditos financeiros, desde que previstas na linha de crédito.
3 - Para efeitos de controlo do valor máximo seguro, as moedas dos créditos financeiros serão convertidas na moeda da linha de crédito com referência à data do enquadramento.
4 - Sem prejuízo de convenção em contrário nas condições particulares da apólice, as prestações pecuniárias que sejam devidas ao abrigo da apólice serão calculadas, pagas e recuperadas em qualquer das moedas em que os respectivos créditos financeiros seguros estejam expressos.
5 - Os prémios e as indemnizações ainda que devidos e calculados na moeda da linha de crédito ou numa das moedas dos créditos financeiros poderão ser pagos em euros, utilizando-se nessa conversão o câmbio de referência do Banco Central Europeu aplicável na data do seu pagamento.
6 - As recuperações expressas em moeda estrangeira diversa da moeda da linha de crédito, designadamente alguma das moedas dos créditos financeiros serão convertidas na moeda da linha de crédito, ao câmbio e demais condições efectivamente praticadas, desde que compatíveis com as condições de mercado em vigor aplicáveis na data do seu recebimento pela COSEC ou pelo segurado.
7 - As recuperações expressas em euros serão, no entanto, partilhadas entre o segurado e a COSEC nesta moeda, sem prejuízo da sua imputação ao crédito seguro dever ser efectuada na moeda da linha de crédito considerando, neste caso, o câmbio de referência do Banco Central Europeu aplicável na data da recuperação.
8 - Na partilha dos montantes correspondentes às recuperações efectuadas, os pagamentos poderão ser realizados em euros, aplicando-se o câmbio e demais condições efectivamente compatíveis com as condições de mercado à data da recuperação.
Artigo 25.º
Nulidade e penalidades
1 - Toda e qualquer omissão, dissimulação ou falsas declarações do segurado que induzam a COSEC em erro sobre a verdadeira situação do mutuário ou do crédito objecto de cobertura tornam nulo o respectivo seguro, desde o início da vigência da apólice com perda do prémio pago, em caso de má fé do segurado.
2 - O incumprimento pelo segurado da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 6.º determina a aplicação de uma penalidade até 10% do valor do descoberto obrigatório.
3 - O incumprimento do disposto no artigo 10.º quanto ao dever de colaboração com a seguradora poderá determinar a aplicação de uma penalidade até 15% do montante seguro, a graduar em função da gravidade e consequências da omissão verificada.
4 - O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º relativo às alterações da linha de crédito ou aos créditos financeiros, dá à COSEC o direito de exigir do segurado, a título de penalidade, uma importância a graduar em função da gravidade e consequências desse incumprimento que não excederá 50% do montante em relação ao qual se verificar e pode determinar, nos casos em que for afectada a essência do contrato de seguro, a perda do direito à indemnização em caso de sinistro, a menos que o segurado prove que, apesar do incumprimento, dele não resultou efectivo agravamento do risco para a seguradora.
5 - A não observância do prazo relativo à comunicação da ameaça de sinistro a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 13.º poderá dar lugar à aplicação de uma penalidade, cujo valor não será superior a 15% da indemnização que venha a ser devida, a graduar em função do tempo de atraso, do valor em ameaça e do risco em causa.
6 - A não observância do prazo relativo à participação do sinistro previsto no n.º 1 do artigo 15.º determinará, caso a recuperação do montante a indemnizar seja prejudicada, a aplicação de uma penalidade, cujo valor não será superior a 10% da indemnização que venha a ser devida, a graduar em função do tempo de atraso, do montante da indemnização e do risco em causa.
7 - O incumprimento das obrigações estipuladas na presente apólice e em relação às quais não esteja expressamente previsto outro efeito ou penalidade pode determinar o pagamento de uma quantia até 2% do montante seguro, a graduar em função da gravidade e consequências do incumprimento verificado.
Artigo 26.º
Caducidade
Os direitos decorrentes desta apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de três anos contados a partir do dia em que se verificou o facto que fundamenta o direito do segurado ou da COSEC.
Artigo 27.º
Confidencialidade
1 - A presente apólice, bem como toda e qualquer informação com ela relacionada, têm carácter confidencial, seja qual for o meio de comunicação utilizado e não poderão ser transmitidas a terceiros sem a autorização da COSEC e do segurado.
2 - A COSEC observa, relativamente ao presente seguro, o regime legal do sigilo bancário a que se encontra sujeita, nos termos da legislação em vigor.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a COSEC proceda às notificações e à troca de informações a que, nos termos da lei e no âmbito dos compromissos internacionais assumidos, esteja obrigada.
Artigo 28.º
Local de pagamento, comunicações e participações
1 - Salvo convenção em contrário, os pagamentos de prémios, sobreprémios e indemnizações, bem como a entrega de recuperações ou o pagamento de outras prestações pecuniárias devidas ao abrigo da apólice, devem ser realizados na sede social da COSEC, ou por crédito nas contas bancárias das partes identificadas nas condições particulares da apólice.
2 - Todas as participações ou comunicações do segurado são feitas por escrito e dirigidas à sede social da COSEC.
3 - As comunicações a efectuar pela COSEC são enviadas, por escrito, para o último domicílio que o segurado lhe tenha transmitido.
Artigo 29.º
Lei, foro e jurisdição
Para regular todas as questões emergentes da presente apólice é aplicável a lei portuguesa e, salvo convenção em contrário, é competente o foro cível da comarca de Lisboa.
ANEXO IV
Condições gerais da apólice de seguro caução com garantia do Estado
Artigo preliminar
Entre a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., e o tomador do seguro, identificado nas condições particulares da apólice, é celebrado um contrato de seguro caução, com a garantia do Estado Português, que tem por base as declarações feitas pelo tomador na proposta de seguro e se rege pelo disposto nas presentes condições gerais da apólice, nas respectivas condições particulares e em eventuais actas adicionais, que são parte integrante da apólice.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente contrato, consideram-se como:
"Apólice" - conjunto de documentos que titulam o contrato de seguro;
"Seguradora" - COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, que celebra, em nome e por conta e ordem do Estado Português, com o tomador, o contrato de seguro;
"Tomador do seguro" - entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora e que é responsável pelo pagamento do prémio;
"Beneficiário" - entidade ou entidades a favor de quem reverte a prestação da seguradora, decorrente da verificação do sinistro;
"Declaração de garantia, termo de caução ou caução" - declaração, subscrita pela seguradora a favor do beneficiário, em execução do contrato de seguro caução, que identifica as obrigações garantidas, o montante garantido, o prazo por que é assumido o compromisso de garantia e os termos em que o beneficiário pode proceder ao respectivo chamamento;
"Montante garantido" - valor que a COSEC aceita segurar e que limita a responsabilidade assumida perante o beneficiário;
"Obrigação ou obrigações garantidas" - obrigação ou obrigações, legais ou contratuais, susceptíveis de caução, incluindo as decorrentes da aplicação de penalidades legal ou contratualmente estabelecidas, cujo cumprimento é garantido pela seguradora ao abrigo da presente apólice;
"Incumprimento" - qualquer falta, atraso ou não execução de obrigação garantida que, nos termos da lei ou do contrato, confira ao beneficiário o direito de reclamar indemnização, de aplicar penalidades e de proceder ao chamamento da caução.
Artigo 2.º
Objecto do seguro
1 - A COSEC obriga-se, pelo presente contrato de seguro, a pagar ao beneficiário, até ao limite do montante garantido, a indemnização, a título de ressarcimento de prejuízos causados pelo incumprimento das obrigações garantidas e ou de penalidade, decorrente do mesmo incumprimento, que seja devida nos termos legais e ou contratuais aplicáveis.
2 - As condições particulares da apólice identificarão as obrigações garantidas, bem como o diploma legal ou o contrato que as estabelecem, indicando qual a disposição que prevê a prestação da caução.
3 - A seguradora subscreverá uma "declaração de garantia" ou "termo de caução", que seguirá os termos indicados na lei ou no contrato que prevê a prestação da caução, ou, na sua falta, os constantes de um dos modelos anexos, em conformidade com o que for indicado pelo tomador na proposta de seguro.
Artigo 3.º
Alterações
1 - Deverão ser previamente acordadas com a COSEC quaisquer alterações às obrigações garantidas, bem como eventual cessão da posição contratual do obrigado ao cumprimento das obrigações segu ras, sob pena de cessação dos efeitos da garantia prestada ao abrigo deste contrato, a menos que esteja expressamente prevista a sua manutenção, nessas circunstâncias.
2 - O tomador do seguro poderá solicitar à COSEC a redução do montante garantido, devendo a comunicação dirigida para o efeito ser acompanhada de documento, emitido pelo beneficiário, autorizando a redução pedida.
Artigo 4.º
Risco seguro
A presente apólice cobre o risco de incumprimento da obrigação ou obrigações garantidas.
Artigo 5.º
Vigência
1 - Salvo estipulação em contrário nas condições particulares da apólice, o seguro produz efeitos desde a data indicada nessas condições, mantendo-se em vigor até que seja comunicado à seguradora o cancelamento da caução pelo beneficiário ou tenha caducado a caução, designadamente pelo decurso do prazo fixado na "declaração de garantia" ou "termo de caução".
2 - A seguradora e o tomador podem acordar que a apólice estabeleça períodos de vigência automaticamente prorrogáveis até ao termo indicado no número anterior.
3 - Nos casos em que as condições particulares admitam a denúncia do contrato de seguro, esta deverá ser feita mediante comunicação escrita à outra parte, com uma antecedência não inferior a 30 dias de calendário relativamente ao termo do período de vigência em curso.
4 - Nos casos de resolução do contrato de seguro, designadamente por imperativo legal, a seguradora e o tomador do seguro não ficam exonerados do cumprimento das obrigações assumidas na pendência do contrato, designadamente no que respeita ao pagamento de indemnização e ao reembolso das quantias que venham a ser devidas pelo tomador à seguradora em consequência do chamamento da caução.
5 - A verificação de sinistro e o pagamento da correspondente indemnização fazem cessar a responsabilidade da seguradora para com o beneficiário, mantendo-se em vigor o contrato de seguro, no que respeita ao reembolso da seguradora, até ao seu completo ressarcimento.
6 - Se a indemnização paga for inferior ao montante garantido e não estiverem ainda extintas todas as obrigações garantidas, o seguro manter-se-á em vigor, pelo montante remanescente, até ao cancelamento ou caducidade da caução ou ao pagamento de indemnização que esgote esse montante.
Artigo 6.º
Prémio
1 - O tomador do seguro obriga-se ao pagamento do prémio, indicado nas condições particulares da apólice, a que acrescerão as imposições fiscais e o custo da apólice em vigor à data do respectivo processamento.
2 - O prémio é calculado com base no montante garantido, em função do período de vigência da caução, vence-se na data da emissão da apólice e será pago de acordo com o estabelecido nas suas condições particulares.
3 - Salvo convenção em contrário nas condições particulares da apólice, o pagamento do prémio, ou, sendo o caso, da sua fracção inicial, é condição de eficácia do contrato de seguro, independentemente da data estipulada para o início da vigência da apólice.
4 - Sempre que se verifique um agravamento do risco coberto, designadamente em consequência da alteração das obrigações garantidas, dos prazos de cumprimento das mesmas ou do valor caucionado, a COSEC poderá cobrar um sobreprémio, que será pago pelo tomador do seguro nos termos estabelecidos em acta adicional à apólice.
Artigo 7.º
Outras obrigações do tomador do seguro
1 - O tomador do seguro obriga-se ainda a:
a) Fornecer, com exactidão, todas as informações ou documentos respeitantes às obrigações garantidas;
b) Provisionar a COSEC para que esta efectue as medidas de acompanhamento do risco acordadas nas condições particulares da apólice, bem como a proceder ao reembolso das quantias que a companhia despenda a esse título, sem prévia provisão no prazo máximo de 10 dias úteis contado da notificação que lhe seja dirigida para o efeito;
c) Informar a COSEC, com a possível antecedência, das alterações a introduzir às obrigações garantidas;
d) Comunicar à COSEC, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis contado da data em que dele teve conhecimento, qualquer indício, acto ou facto de que possa inferir-se uma ameaça de sinistro, bem como a ocorrência de qualquer litígio com o beneficiário, que possa afectar o cumprimento das obrigações garantidas ou provocar o chamamento da caução;
e) Enviar, a pedido da COSEC, documento bastante donde conste a outorga de poderes ou cessão de direitos, a fim de serem desenvolvidas diligências para evitar ou diminuir possíveis prejuízos decorrentes de sinistro iminente;
f) Reembolsar a COSEC das despesas que esta realize para evitar ou limitar os prejuízos indemnizáveis;
g) Facultar os elementos contabilísticos solicitados pela COSEC;
h) Informar antecipadamente a COSEC da cessação ou mudança de actividade, bem como de qualquer alteração ao seu pacto social, ou da prestação de garantias, alienação de bens, trespasse de estabelecimento, cessão de créditos ou de outros actos ou factos susceptíveis de afectar o respectivo património ou capacidade para cumprir as obrigações garantidas;
i) Prestar as informações referidas na alínea precedente relativamente ao obrigado, ou obrigados, ao cumprimento das obrigações garantidas, também designado por principal, quando esse obrigado não seja o tomador do seguro.
2 - A inobservância, pelo tomador do seguro, das obrigações previstas no n.º 1 deste artigo dá lugar ao pagamento à seguradora, a título de penalidade, de uma quantia correspondente a 2% do montante garantido, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legal ou contratualmente estabelecidas para essa inobservância.
Artigo 8.º
Inoponibilidade
A COSEC não poderá opor ao beneficiário, durante o prazo indicado na "declaração de garantia", ou "termo de caução", quaisquer nulidades, anulabilidades, ou fundamentos de resolução do contrato de seguro, ainda que decorrentes do incumprimento das obrigações nele assumidas pelo tomador do seguro.
Artigo 9.º
Sinistro
1 - Considera-se verificado o sinistro por ocorrência do risco coberto pela presente apólice quando o beneficiário proceda ao chamamento da caução, nos termos previstos na "declaração de garantia" ou "termo de caução" subscrito pela seguradora em execução do contrato de seguro.
2 - Nos casos em que se suscitem dúvidas sobre o chamamento da caução, designadamente em virtude da existência de litígio sobre o cumprimento das obrigações seguras, a COSEC poderá, caso os termos da caução o permitam, suspender a admissão e verificação do sinistro e o pagamento da indemnização.
3 - A COSEC tem o direito de condicionar a suspensão prevista no número anterior à apresentação, pelo tomador do seguro, de garantia que ela, COSEC, considere adequada, tendo como objecto o reembolso das despesas que efectue em consequência dessa suspensão, bem como da indemnização e juros que venham a ser pagos ao beneficiário e demais despesas.
Artigo 10.º
Indemnização
1 - A indemnização corresponderá ao montante solicitado pelo beneficiário, nos termos legais e ou contratuais aplicáveis e de acordo com o estabelecido na "declaração de garantia" ou "termo de caução", tendo como limite o montante garantido.
2 - Nas condições particulares poderá subordinar-se o pagamento da indemnização à prática de determinados actos ou à apresentação de determinados documentos, desde que tal subordinação conste na "declaração de garantia" ou "termo de caução" subscrito pela seguradora.
3 - A indemnização será paga no prazo indicado nas condições particulares, contado da data do chamamento da caução, ou, sendo o caso, da prática dos actos ou da apresentação dos documentos previstos nas condições particulares e na "declaração de garantia" ou "termo de caução".
Artigo 11.º
Recuperações - Sub-rogação
1 - O tomador do seguro obriga-se a reembolsar a seguradora, no prazo indicado na notificação que lhe for enviada para o efeito, do montante pago ao beneficiário a título de indemnização, bem como do valor de todas as despesas efectuadas na sequência do chamamento da caução, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais, honorários de advogados e peritos.
2 - A notificação mencionada no número anterior indicará o montante a reembolsar pelo tomador do seguro e será acompanhada de cópia dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados e das despesas incorridas ao abrigo da apólice, nada mais podendo ser exigido pelo tomador à seguradora para confirmação do direito desta ao reembolso.
3 - O prazo indicado na notificação referida nos números anteriores não será inferior a 10 dias úteis.
4 - Sempre que o pagamento da indemnização seja efectuado na sequência do chamamento de uma caução incondicional ou prestada na modalidade "ao primeiro pedido", o tomador do seguro renuncia, de forma expressa e irrevogável, a invocar, perante a COSEC, a invalidade das obrigações garantidas, a sua inexigibilidade, a compensação ou qualquer outra excepção que eventualmente possa opor ao beneficiário, bem como a eventual resolução do contrato de seguro, designadamente por imperativo legal.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que, efectuado o pagamento da indemnização, a COSEC, na qualidade de garante do cumprimento, fique legalmente sub-rogada em todos os direitos do beneficiário até ao seu completo ressarcimento pelas quantias indicadas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 12.º
Moeda
1 - O contrato de seguro é celebrado na moeda legal ou contratualmente prevista para a prestação da caução, adiante designada moeda da caução.
2 - As prestações pecuniárias previstas na apólice, designadamente o prémio e os montantes relativos ao reembolso de despesas, juros e indemnização, são calculadas na moeda da caução.
3 - No caso da moeda da caução não ser o euro, as prestações indicadas no número anterior poderão ser pagas nesta moeda de acordo com o estipulado nas condições particulares da apólice.
Artigo 13.º
Confidencialidade
1 - A apólice bem como toda a informação com ela relacionada têm carácter confidencial e só podem ser transmitidas a terceiros nas condições previstas na lei ou com o consentimento prévio e escrito da COSEC e do tomador do seguro.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que se dê conhecimento ao beneficiário dos termos da apólice, alertando-o para o seu carácter confidencial, caso este fundadamente o solicite.
Artigo 14.º
Comunicações
Salvo indicação em contrário nas condições particulares da apólice ou em acta adicional, serão dirigidas à sede da COSEC todas as comunicações, participações e avisos que lhe faça o tomador do seguro, sendo as comunicações a efectuar pela COSEC ao tomador dirigidas ao último domicílio que este lhe tenha comunicado.
Artigo 15.º
Lei, foro e jurisdição
1 - O contrato de seguro é regido pela lei portuguesa, mesmo que a caução esteja submetida a outro ordenamento jurídico.
2 - Salvo convenção nas condições particulares da apólice, o foro competente para a apreciação de qualquer questão emergente da presente apólice é o da comarca de Lisboa.
ANEXO V
Condições gerais da apólice de seguro caução indirecta com garantia do Estado
Artigo preliminar
Entre a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., o segurado e o tomador do seguro, identificados nas condições particulares da apólice, é celebrado um contrato de seguro caução indirecta, com a garantia do Estado Português, que tem por base as declarações feitas pelo tomador na proposta de seguro e se rege pelo disposto nas presentes condições gerais da apólice, nas respectivas condições particulares e em eventuais actas adicionais que são parte integrante da apólice.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente contrato, consideram-se como:
"Apólice" - conjunto de documentos que titulam o contrato de seguro;
"Seguradora" - COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, que celebra, em nome e por conta e ordem do Estado Português, com o segurado e com o tomador, o contrato de seguro;
"Tomador do seguro" - entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora e que é responsável pelo pagamento do prémio;
"Segurado" - instituição financeira ou seguradora que emite a caução directa e a favor de quem reverte a prestação da COSEC, decorrente da verificação do sinistro;
"Beneficiário da caução directa" - entidade a favor de quem é prestada a caução directa pelo segurado;
"Caução directa" - garantia prestada a pedido do tomador do seguro, pelo segurado, a favor do beneficiário;
"Montante garantido" - valor que a COSEC aceita segurar e que limita a responsabilidade assumida perante o segurado;
"Obrigação garantida" - obrigação de reembolso das quantias pagas pelo segurado em execução da caução directa;
"Incumprimento" - qualquer falta, atraso ou não execução de obrigação garantida.
Artigo 2.º
Objecto do seguro
1 - A COSEC obriga-se, pelo presente contrato de seguro, a pagar ao segurado, até ao limite do montante garantido, a indemnização, a título de ressarcimento dos prejuízos causados pelo incumprimento da obrigação garantida.
2 - As condições particulares da apólice identificarão a obrigação garantida, e indicarão os principais elementos da caução directa prestada pelo segurado.
3 - Deverão ser entregues à COSEC cópias do documento que titule a caução directa e do documento que estabeleça a obrigação garantida através da presente apólice.
Artigo 3.º
Alterações
1 - Só poderão ser opostas à COSEC alterações da obrigação garantida que lhe tenham sido previamente comunicadas e sejam por ela aceites.
2 - A eventual cessão da posição contratual do obrigado ao cumprimento das obrigações objecto da caução directa prestada pelo segurado, bem como do obrigado ao reembolso garantido pela presente apólice fazem cessar os efeitos da garantia prestada, a menos que a COSEC tenha dado o seu acordo expresso a tais cessões.
3 - O tomador do seguro poderá solicitar à COSEC a redução do montante garantido, devendo a comunicação dirigida para o efeito ser acompanhada de documento, emitido pelo segurado, autorizando a redução pedida.
Artigo 4.º
Risco seguro
A presente apólice cobre o risco de incumprimento da obrigação garantida.
Artigo 5.º
Vigência
1 - Salvo estipulação em contrário nas condições particulares da apólice, o seguro produz efeitos desde a data indicada nessas condições, mantendo-se em vigor até ao seu cancelamento por parte do segurado.
2 - A seguradora e o tomador podem acordar que a apólice estabeleça períodos de vigência automaticamente prorrogáveis até ao termo indicado no número anterior.
3 - Nos casos de resolução do contrato de seguro, designadamente por imperativo legal, a seguradora e o tomador do seguro não ficam exonerados do cumprimento das obrigações assumidas na pendência do contrato, designadamente no que respeita ao pagamento da indemnização e ao reembolso das quantias que venham a ser devidas pelo tomador à seguradora em consequência do pagamento da indemnização.
4 - A verificação de sinistro e o pagamento da correspondente indemnização fazem cessar a responsabilidade da seguradora para com o segurado, mantendo-se em vigor o contrato de seguro, no que respeita ao reembolso da seguradora, até ao seu completo ressarcimento.
5 - As partes podem acordar, nas condições particulares da apólice, que, quando haja pagamento de indemnização por valor inferior ao montante garantido e não estejam extintas todas as obrigações garantidas pela caução, o seguro se mantenha em vigor pelo montante remanescente, até ao seu cancelamento, caducidade da caução ou pagamento de indemnização que esgote esse montante.
Artigo 6.º
Prémio
1 - O tomador do seguro obriga-se ao pagamento do prémio, indicado nas condições particulares da apólice, a que acrescerão o custo da apólice e as imposições fiscais em vigor à data do respectivo processamento.
2 - O prémio é calculado com base no montante garantido, em função do período de vigência da caução, vence-se na data da emissão da apólice e será pago de acordo com o estabelecido nas suas condições particulares.
3 - Salvo convenção em contrário nas condições particulares da apólice, o pagamento do prémio, ou, sendo o caso, da sua fracção inicial, é condição de eficácia do contrato de seguro, independentemente da data estipulada para o início da vigência da apólice.
4 - Sempre que se verifique um agravamento do risco em consequência da alteração das condições relacionadas com a obrigação garantida, designadamente no que respeita a prazos ou ao valor seguro, a COSEC poderá cobrar um sobreprémio, que será pago pelo tomador do seguro nos termos estabelecidos em acta adicional à apólice.
Artigo 7.º
Outras obrigações do tomador do seguro
1 - O tomador do seguro obriga-se ainda a:
a) Fornecer, com exactidão, todas as informações ou documentos respeitantes à obrigação garantida;
b) Provisionar a COSEC para que esta efectue as medidas de acompanhamento do risco acordadas nas condições particulares da apólice, bem como a proceder ao reembolso das quantias que a companhia despenda a esse título, sem prévia provisão no prazo máximo de 10 dias úteis contado da notificação que lhe seja dirigida para o efeito;
c) Informar a COSEC, com a possível antecedência, das alterações a introduzir às obrigações que são objecto da caução directa;
d) Comunicar à COSEC, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis contado da data em que dele teve conhecimento, qualquer indício, acto, ou facto de que possa inferir-se uma ameaça de sinistro, bem como a ocorrência de qualquer litígio com o beneficiário da caução directa ou com o segurado, que possa provocar o chamamento dessa caução ou afectar o cumprimento da obrigação garantida;
e) Enviar, a pedido da COSEC, documento bastante donde conste a outorga de poderes ou cessão de direitos, a fim de serem desenvolvidas diligências para evitar ou diminuir possíveis prejuízos decorrentes de sinistro iminente;
f) Reembolsar a COSEC das despesas que esta realize para evitar ou limitar os prejuízos indemnizáveis;
g) Facultar os elementos contabilísticos solicitados pela COSEC;
h) Informar antecipadamente a COSEC da cessação ou mudança de actividade bem como de qualquer alteração ao seu pacto social, ou da prestação de garantias, alienação de bens, trespasse de estabelecimento, cessão de créditos ou de outros actos ou factos susceptíveis de afectar o respectivo património ou capacidade para cumprir as obrigações garantidas;
i) Prestar as informações referidas na alínea precedente relativamente ao obrigado, ou obrigados, ao cumprimento das obrigações que são objecto da caução directa, também designado por principal, quando esse obrigado não seja o tomador do seguro.
2 - A inobservância, pelo tomador do seguro, das obrigações previstas no n.º 1 deste artigo dá lugar ao pagamento à seguradora, a título de penalidade, de uma quantia correspondente a 2% do montante garantido, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legal ou contratualmente estabelecidas para essa inobservância.
Artigo 8.º
Inoponibilidade
A COSEC não poderá opor ao segurado, durante o prazo indicado nas condições particulares da apólice, quaisquer nulidades, anulabilidades, ou fundamentos de resolução do contrato de seguro, ainda que decorrentes do incumprimento das obrigações nele assumidas pelo tomador do seguro.
Artigo 9.º
Sinistro
1 - Considera-se verificado o sinistro por ocorrência do risco coberto pela presente apólice quando o tomador do seguro não cumpra a obrigação garantida pela COSEC.
2 - Salvo convenção em contrário nas condições particulares da apólice, o segurado dará conhecimento à COSEC, para efeitos da comprovação da ocorrência do risco e verificação e regulação do sinistro, dos termos em que foi efectuado o chamamento da caução directa, da data e por que montante foi efectuado o seu pagamento ao beneficiário, da data e dos termos da notificação enviada ao tomador, interpelando-o para o cumprimento da obrigação garantida, e do valor dos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento do tomador.
3 - Nos casos em que se suscitem dúvidas sobre o cumprimento da obrigação garantida, a COSEC poderá suspender a admissão e verificação do sinistro e o pagamento da indemnização.
4 - A COSEC tem o direito de condicionar a suspensão prevista no número anterior à apresentação, pelo tomador do seguro, de garantia que ela, COSEC, considere adequada, tendo como objecto o reembolso das despesas que efectue em consequência dessa suspensão, bem como da indemnização e juros que venham a ser pagos ao segurado e demais despesas.
Artigo 10.º
Indemnização
1 - A indemnização corresponderá ao montante dos prejuízos sofridos pelo segurado em consequência do incumprimento da obrigação garantida, incluindo o valor de penalidades legal ou contratualmente estabelecidas, tendo como limite o montante garantido.
2 - Salvo convenção em contrário nas condições particulares da apólice, a indemnização será paga no prazo de 30 dias contado da data em que a COSEC tenha recebido do segurado todos os documentos e informações necessários à comprovação da ocorrência do risco, à verificação do sinistro e ao cálculo dos prejuízos indemnizáveis, nos termos estabelecidos na apólice.
Artigo 11.º
Recuperações - sub-rogação
1 - O tomador do seguro obriga-se a reembolsar a seguradora, no prazo indicado na notificação que lhe for dirigida para o efeito, do montante pago ao segurado a título de indemnização, bem como do valor de todas as despesas efectuadas na sequência da ocorrência do risco coberto pela presente apólice, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais, honorários de advogados e peritos, e, sendo o caso, juros.
2 - A notificação mencionada no número anterior indicará o montante a reembolsar pelo tomador do seguro e será acompanhada de cópia dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados e das despesas incorridas ao abrigo da apólice, nada mais podendo ser exigido pelo tomador à seguradora para confirmação do seu direito ao reembolso.
3 - O prazo indicado na notificação referida nos números anteriores não será inferior a 10 dias úteis.
4 - Sempre que o pagamento da indemnização seja efectuado na sequência do chamamento de uma caução incondicional ou prestada na modalidade "ao primeiro pedido", o tomador do seguro renuncia, de forma expressa e irrevogável, a invocar, perante a COSEC, excepções que possa opor ao segurado e ou ao beneficiário da caução directa, bem como a eventual resolução do contrato de seguro, designadamente por imperativo legal.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que, efectuado o pagamento da indemnização, a COSEC, na qualidade de garante do cumprimento, fique legalmente sub-rogada em todos os direitos do segurado correspondentes ao valor indemnizado, até ao seu completo ressarcimento pelas quantias indicadas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 12.º
Moeda
1 - Salvo convenção em contrário nas condições particulares da apólice, o contrato de seguro é celebrado na moeda legal ou contratualmente prevista para a prestação da caução directa, adiante designada moeda da caução.
2 - As prestações pecuniárias previstas na apólice, designadamente o prémio, a indemnização e os montantes relativos ao reembolso de despesas, juros e indemnização, são calculadas na moeda em que o contrato de seguro é celebrado.
3 - No caso da moeda da celebração do contrato de seguro não ser o euro, as prestações indicadas no número anterior poderão ser pagas nesta moeda de acordo com o estipulado nas condições particulares da apólice.
Artigo 13.º
Cessão
1 - O segurado poderá ceder a terceiros o direito à indemnização resultante da presente apólice, devendo a cessão ser comunicada à COSEC no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 - A cessão da posição contratual do segurado na presente apólice só é válida com prévio acordo escrito da COSEC, ficando o segurado obrigado a comunicar à COSEC a efectivação da cessão no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 14.º
Confidencialidade
A apólice bem como toda a informação com ela relacionada têm carácter confidencial e só podem ser transmitidas a terceiros nas condições previstas na lei ou com o consentimento prévio e escrito da COSEC, do segurado e do tomador do seguro.
Artigo 15.º
Comunicações
Salvo indicação em contrário nas condições particulares da apólice ou em acta adicional, serão dirigidas à sede da COSEC todas as comunicações, participações e avisos que lhe faça o segurado ou o tomador do seguro, sendo as comunicações a efectuar pela COSEC dirigidas aos últimos domicílios que aqueles lhe tenham comunicado.
Artigo 16.º
Lei, foro e jurisdição
1 - O contrato de seguro é regido pela lei portuguesa, mesmo que a caução directa esteja submetida a outro ordenamento jurídico.
2 - Salvo convenção nas condições particulares da apólice, o foro competente para a apreciação de qualquer questão emergente da presente apólice é o da comarca de Lisboa.
ANEXO VI
Condições especiais às apólices globais de seguro de créditos - Riscos políticos e extraordinários na fase de fabrico.
I - Introdução
Artigo preliminar
1 - As condições especiais de riscos políticos e extraordinários na fase de fabrico estabelecem os termos em que a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., efectua o seguro, por conta e ordem do Estado, contra o risco de fabrico decorrente dos factos geradores de sinistro de natureza política, monetária e catastrófica no âmbito de apólices globais de seguro de créditos.
2 - A cobertura prevista no número anterior rege-se pelo disposto nas presentes condições especiais, nas condições particulares, nas garantias e em eventuais actas adicionais, sendo aplicáveis supletivamente as disposições das condições gerais da apólice em matérias não contempladas nestas condições especiais.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos destas condições especiais consideram-se como:
"Condições gerais da apólice" - condições gerais da apólice global da COSEC identificada nas condições particulares às condições especiais;
"Condições particulares às condições especiais" - condições especificamente estabelecidas para a cobertura do risco político e extraordinário na fase de fabrico com garantia do Estado a que respeitam as condições especiais, em documento que faz parte integrante da apólice;
"Cliente ou devedor público" - entidade que, independentemente da sua forma jurídica, representa a própria autoridade pública e não pode ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente. Poderá tratar-se de um devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goza de uma garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como sucede com o Ministério das Finanças ou o Banco Central - ou tratar-se de uma entidade pública subordinada, como as autoridades regionais, paraestatais, municipais ou instituições públicas;
"Cliente ou devedor privado" - todo aquele que não possa ser qualificado como devedor público. Contudo, quando as obrigações decorrentes da operação a que respeita o risco seguro tenham sido garantidas total e incondicionalmente por um cliente ou devedor público, a seguradora considera que as obrigações foram assumidas por um cliente público, independentemente do estatuto do devedor;
"Contrato de exportação" - o contrato comercial que tem por objecto a venda dos bens e ou a prestação de serviços;
"Fase de fabrico" - período de preparação e execução da encomenda dos bens ou dos serviços, objecto do contrato de seguro, que decorre entre a entrada em vigor do contrato de exportação e o início da fase de crédito;
"Fase de crédito" - fase que se inicia no momento em que a execução das obrigações contratuais por parte do segurado lhe confere direito a pagamento;
"Risco de fabrico" - a suspensão ou interrupção no fabrico dos bens ou da execução das obrigações contratuais do segurado por ocorrência de um dos factos geradores de sinistro previstos nestas condições especiais.
II - Âmbito do seguro
Artigo 2.º
Objecto do seguro
1 - Através destas condições especiais é susceptível de cobertura o risco de fabrico relativo à execução de contratos de exportação celebrados com clientes situados nos países indicados nas condições particulares às condições especiais.
2 - O seguro cobre, até ao limite indicado nas garantias, os custos suportados pelo segurado directamente imputáveis à execução das suas obrigações contratuais ou ao fabrico dos bens encomendados a clientes.
Artigo 3.º
Risco seguro
O seguro cobre os prejuízos decorrentes da verificação do risco de fabrico directa e exclusivamente causado pela ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados, desde que expressamente estipulados nas condições particulares às condições especiais:
a) Rescisão ou resolução arbitrária do contrato de exportação por parte do devedor público;
b) Recusa arbitrária do devedor público, na fase de fabrico, em aceitar os bens ou serviços encomendados;
c) Acto ou decisão do Governo ou de autoridades públicas do país do devedor ou de um país terceiro que obstem ao cumprimento do contrato;
d) Moratória geral decretada pelo país do devedor ou de um país terceiro interveniente no pagamento de fundos relativos a adiantamentos devidos pelo devedor;
e) Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam adoptadas fora de Portugal e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos relativos a adiantamentos pagos pelo devedor;
f) Disposições legais adoptadas no país do devedor declarando liberatórios os pagamentos relativos a adiantamentos por ele efectuados na divisa local quando, em resultado das flutuações cambiais, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;
g) Ocorrência fora de Portugal de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, revoltas, perturbação da ordem pública, anexações ou factos de efeitos análogos;
h) Qualquer medida ou decisão das autoridades portuguesas, visando especificamente o comércio externo, incluindo as medidas e decisões da Comunidade Europeia relativas ao comércio entre um Estado membro e países terceiros, que impossibilite a execução do contrato, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços contratada, desde que os efeitos de tal medida não sejam compensados de outro modo;
i) Eventos catastróficos tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones ou inundações ou acidentes nucleares verificados fora de Portugal, que coloquem o devedor ou o seu garante na impossibilidade de cumprir as suas obrigações se os seus efeitos não estiverem cobertos de outro modo.
Artigo 4.º
Exclusões
1 - Salvo convenção em contrário, estão excluídos do seguro a que se referem as presentes condições especiais:
a) Os custos suportados relativamente a bens e ou serviços relativamente aos quais a cobertura do risco de crédito já tenha produzido efeitos;
b) Os montantes pagos pelo segurado devido ao chamamento de caução emitida relativamente ao contrato de exportação;
c) Os montantes relativos a lucros cessantes, danos não patrimoniais, multas, penalidades e indemnizações pagas pelo segurado ao cliente;
d) A quantia referente ao prémio de seguro de crédito pago pelo segurado.
2 - Estão também excluídos do seguro os prejuízos decorrentes:
a) Da suspensão ou interrupção do fabrico ou da execução das obrigações contratuais do segurado decidida por este ou por representante seu sem o consentimento prévio da COSEC;
b) Do incumprimento da legislação relevante aplicável à contratação da exportação;
c) Da violação das obrigações contratuais por parte de subcontratantes, co-contratantes e outros fornecedores, excepto quando tal violação seja causada por facto gerador de sinistro coberto pelas presentes condições especiais.
Artigo 5.º
Limites de cobertura
1 - O segurado obriga-se a submeter à apreciação prévia da COSEC todos os clientes abrangidos pela cobertura destas condições especiais, em relação aos quais a COSEC emitirá uma garantia fixando os limites de cobertura e as respectivas condições aplicáveis.
2 - A COSEC, por iniciativa própria ou a pedido do segurado, pode elevar, reduzir, suspender ou anular os limites de crédito em função da análise do risco e das políticas de cobertura definidas para o país do devedor.
3 - O sistema de autoclassificação não é aplicável às presentes condições especiais.
Artigo 6.º
Eficácia e percentagem de garantia
1 - A cobertura prevista nestas condições especiais produz efeitos e vigora nos termos indicados nas condições particulares às condições especiais e nas garantias.
2 - A cobertura pelo seguro está limitada a uma percentagem dos prejuízos indemnizáveis que será fixada nas condições particulares às condições especiais.
3 - A percentagem não coberta é da responsabilidade do segurado e só poderá ser garantida por uma terceira entidade mediante prévio acordo da COSEC e nas condições previstas nesse acordo.
III - Obrigações do segurado
Artigo 7.º
Declarações do segurado
O segurado obriga-se a declarar à COSEC, nos termos definidos nas condições particulares respectivas, relativamente aos clientes situados em países incluídos na cobertura destas condições especiais:
a) A duração do período de fabrico;
b) O início da fase de crédito;
c) O valor do contrato de exportação.
Artigo 8.º
Prémio
1 - A taxa de prémio, bem como a base de incidência necessárias ao cálculo do prémio devido pela cobertura de riscos políticos e extraordinários na fase de fabrico prevista nestas condições especiais são fixadas nas respectivas condições particulares.
2 - Quando a tarifação tiver por base de incidência um valor global de contratos de exportação aplicar-se-ão todas as disposições das condições gerais da apólice respeitantes à definição e declaração da base de tarifação e do capital tarifável que não sejam incompatíveis com as presentes condições especiais.
3 - Para efeitos do número anterior, o sistema de acertos de prémio em função da taxa de sinistralidade da apólice não é aplicável às presentes condições especiais.
Artigo 9.º
Ameaça de sinistro
1 - Considera-se ameaça de sinistro a ocorrência de qualquer acto ou facto gerador de sinistro previsto no artigo 3.º destas condições especiais que possa conduzir à suspensão da execução da encomenda ou do contrato de exportação.
2 - O segurado comunicará à COSEC, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, toda e qualquer ameaça ocorrida nos termos do número anterior, obrigando-se ainda a facultar a documentação e as informações com ela relacionados.
3 - Sempre que se verifique a situação prevista neste artigo, o segurado deve consultar a COSEC e observar prontamente as instruções que lhe forem comunicadas, aceitando suspender a execução, o fabrico ou o envio dos bens ou, pelo contrário, prossegui-los ainda que o contrato de exportação tenha sido resolvido.
Artigo 10.º
Verificação e participação do sinistro
1 - O sinistro por ocorrência do risco previsto no artigo 3.º destas condições especiais considera-se verificado na data em que se completar o prazo constitutivo do sinistro fixado nas condições particulares às condições especiais contado da data da suspensão do fabrico ou da execução das obrigações contratuais do segurado.
2 - Verificado um sinistro, o segurado procederá à sua participação à COSEC, acompanhada de todos os documentos e informações comprovativos da sua verificação e dos prejuízos existentes.
3 - Em caso de litígio sobre a operação a que respeita o risco coberto ao abrigo destas condições especiais, a COSEC só procederá à admissão e regulação do sinistro desde que lhe seja provado, designadamente por meio de decisão judicial ou arbitral, que as razões apresentadas contra o segurado não têm fundamento.
Artigo 11.º
Cálculo dos prejuízos indemnizáveis
1 - Os prejuízos indemnizáveis são calculados com base em conta a organizar pelo segurado do seguinte modo:
a) A débito - o montante das despesas efectivamente realizadas pelo segurado e directamente imputáveis à aquisição, ao fabrico ou à armazenagem dos bens e ou à execução dos serviços encomendados, bem como outras despesas expressamente indicadas nas condições particulares às condições especiais, desde que adequadamente comprovadas;
b) A crédito - o total dos montantes recebidos pelo segurado de algum modo relacionados com o contrato de exportação, designadamente:
Todas as quantias recebidas até à data do pagamento da indemnização, quer relativas a pagamentos iniciais, quer a outros pagamentos;
Produto de execução de garantias;
Produto ou valor da revenda ou da diferente utilização dos bens ou serviços preparados ou em fase de execução;
Produto ou valor da revenda de materiais afectos à execução do contrato;
Indemnizações de qualquer natureza recebidas pelo segurado;
Eventuais benefícios advindos ao segurado com a verificação do sinistro.
2 - A COSEC e o segurado poderão, por acordo, submeter a comissão arbitral ou a peritagem o apuramento dos prejuízos indemnizáveis.
IV - Obrigações da seguradora
Artigo 12.º
Pagamento da indemnização
1 - O segurado tem direito a ser indemnizado em caso de verificação do sinistro nos termos do artigo anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que a COSEC disponha de todas as informações e elementos necessários à admissão e regulação do sinistro, verificado e devidamente participado.
2 - O segurado terá ainda direito à indemnização nos casos em que, face ao agravamento anormal e imprevisível do risco em qualquer dos países abrangidos pela cobertura destas condições especiais, a COSEC notifique que o país em causa está fora de cobertura e, em consequência, dê instruções ao segurado no sentido de este interromper o fabrico e suspender a entrega dos bens ou a execução das obrigações contratuais.
3 - Se o segurado não tiver recebido a indemnização no prazo indicado no n.º 1 deste artigo, por motivo que lhe não seja imputável, terá direito a receber juros de mora que serão calculados sobre o montante da indemnização à taxa indicada nas condições particulares às condições especiais.
4 - Nos casos em que não seja possível determinar o montante exacto dos prejuízos, por forma que a indemnização seja paga no prazo previsto no n.º 2 deste artigo, a COSEC poderá processar, mediante solicitação do segurado, uma indemnização provisória correspondente a 70% do valor provável da indemnização.
5 - Após a determinação do montante exacto dos prejuízos, a COSEC procederá a encontro de contas com o segurado.
6 - Sempre que se verifique ter havido pagamento indevido de indemnização, o segurado deve entregar à COSEC as quantias indevidamente recebidas, no prazo indicado na notificação que lhe for enviada para o efeito, o qual não será inferior a cinco dias úteis, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa indicada no n.º 2 deste artigo.
7 - O limite máximo de indemnização não é aplicável à cobertura prevista nestas condições especiais.
Artigo 13.º
Sub-rogação
1 - Efectuado o pagamento de qualquer indemnização, a COSEC fica sub-rogada em todos os direitos do segurado na proporção do montante indemnizado.
2 - Na sequência da sub-rogação, o segurado obriga-se a:
a) Dar dela conhecimento ao devedor ou a quem o represente;
b) Abster-se de qualquer acto ou omissão que possa prejudicar a sub-rogação;
c) Remeter à COSEC, no prazo de 30 dias, todos os títulos e documentos, bem como proceder, no mesmo prazo, aos endossos, transferências ou cessões necessárias ao exercício efectivo da sub-rogação;
d) Entregar à COSEC, no prazo de 15 dias e na proporção do valor indemnizado, todas as quantias recebidas do devedor ou de terceiro em seu nome, bem como outros créditos e direitos cedidos para ressarcimento dos direitos lesados com a suspensão ou interrupção do fabrico.
Artigo 14.º
Recuperação
1 - Paga a indemnização, a COSEC tem, nos termos da lei aplicável, o direito de praticar todos os actos necessários à recuperação do montante indemnizado.
2 - Nos casos em que a COSEC, no exercício do direito previsto no número anterior, considere conveniente efectuar também a cobrança do montante não indemnizado, o segurado deve conferir-lhe mandato bastante e facultar-lhe a necessária documentação, após ter sido notificado para o efeito.
3 - O segurado poderá solicitar à COSEC que esta efectue a cobrança do montante não indemnizado, devendo, para o efeito, conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação em termos análogos aos estabelecidos no número anterior.
4 - Sempre que a COSEC pretenda que a cobrança do montante indemnizado seja efectuada pelo segurado e este concorde, deve conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação necessária para o efeito.
5 - Se o crédito seguro for incluído em acordo bilateral intergovernamental de reestruturação de dívida, o segurado respeitará as condições do referido acordo de reestruturação quer no respeitante à parte coberta, quer à parte não coberta do crédito e dará toda a assistência necessária à COSEC na execução do referido acordo.
6 - Nos casos referidos nos n.os 2 a 5 supra, as importâncias cobradas, bem como as respectivas despesas, serão repartidas entre a COSEC e o segurado na proporção entre a parte indemnizada e a não indemnizada.
ANEXO VII
Condições especiais às apólices globais de seguro de créditos - Riscos políticos e extraordinários na fase de crédito.
I - Introdução
Artigo preliminar
1 - As condições especiais de riscos políticos e extraordinários estabelecem os termos em que a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., efectua o seguro, por conta e ordem do Estado, contra o risco de crédito decorrente dos factos geradores de sinistro de natureza política, monetária e catastrófica no âmbito de apólices globais de seguro de créditos.
2 - A cobertura prevista no número anterior rege-se pelo disposto nas presentes condições especiais, nas condições particulares, nas garantias e em eventuais actas adicionais, sendo aplicáveis supletivamente as disposições das condições gerais da apólice em matérias não contempladas nestas condições especiais.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos destas condições especiais consideram-se como:
"Condições gerais da apólice" - condições gerais da apólice global da COSEC identificada nas condições particulares às condições especiais;
"Condições particulares às condições especiais" - condições especificamente estabelecidas para a cobertura do risco político e extraordinário com garantia do Estado a que respeitam as condições especiais, em documento que faz parte integrante da apólice;
"Cliente ou devedor público" - entidade que, independentemente da sua forma jurídica, representa a própria autoridade pública e não pode ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente. Poderá tratar-se de um devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goza de uma garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como sucede com o Ministério das Finanças ou o Banco Central - ou tratar-se de uma entidade pública subordinada, como as autoridades regionais, paraestatais, municipais ou instituições públicas.
"Cliente ou devedor privado" - todo aquele que não possa ser qualificado como devedor público. Contudo, quando as obrigações decorrentes das vendas de bens e ou prestação de serviços tenham sido garantidas total e incondicionalmente por um cliente ou devedor público, a seguradora considera que os créditos são devidos por um cliente público, independentemente do estatuto do devedor.
II - Âmbito do seguro
Artigo 2.º
Objecto do seguro
Através destas condições especiais são susceptíveis de cobertura créditos decorrentes da venda de bens e ou da prestação de serviços a clientes situados nos países indicados nas condições particulares às condições especiais.
Artigo 3.º
Risco seguro
O seguro cobre os prejuízos decorrentes da verificação do risco de crédito quando o atraso ou falta de pagamento do crédito seguro é directa e exclusivamente causado pela ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados, desde que expressamente estipulados nas condições particulares às condições especiais:
a) Incumprimento, ou mora, do devedor público ou do seu garante, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado nas condições particulares da apólice;
b) Recusa arbitrária do devedor público em aceitar os bens ou serviços encomendados;
c) Moratória geral decretada pelo país do devedor ou de um país terceiro interveniente no pagamento;
d) Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam adoptadas fora de Portugal e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos para liquidação do crédito seguro;
e) Disposições legais adoptadas no país do devedor declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados na divisa local quando, em resultado das flutuações cambiais, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;
f) Ocorrência fora de Portugal de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, revoltas, perturbação da ordem pública, anexações ou factos de efeitos análogos;
g) Eventos catastróficos tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones, inundações ou acidentes nucleares verificados fora de Portugal, que coloquem o devedor ou o seu garante na impossibilidade de cumprir as suas obrigações, se os seus efeitos não estiverem cobertos de outro modo.
Artigo 4.º
Limites de crédito
1 - O segurado obriga-se a submeter à apreciação prévia da COSEC todos os clientes abrangidos pela cobertura destas condições especiais em relação aos quais a COSEC emitirá uma garantia fixando os limites de crédito e as respectivas condições aplicáveis.
2 - A COSEC, por iniciativa própria ou a pedido do segurado, pode elevar, reduzir, suspender ou anular os limites de crédito em função da análise do risco e das políticas de cobertura definidas para o país do devedor.
3 - É admissível o sistema de autoclassificação, desde que os pressupostos da sua aplicação estejam expressamente definidos nas condições particulares às condições especiais.
Artigo 5.º
Eficácia e percentagem de garantia
1 - A cobertura prevista nestas condições especiais, bem como a eventual alteração dos limites de créditos, produz efeitos e vigora nos termos indicados nas condições particulares às condições especiais e nas garantias.
2 - A cobertura pelo seguro está limitada a uma percentagem do crédito que será fixada nas condições particulares às condições especiais.
3 - A percentagem não coberta é da responsabilidade do segurado e só poderá ser garantida por uma terceira entidade mediante prévio acordo da COSEC e nas condições previstas nesse acordo.
III - Obrigações do segurado
Artigo 6.º
Declaração de vendas
1 - Salvo convenção em contrário expressamente prevista nas condições particulares às condições especiais, o segurado obriga-se a declarar à COSEC, até ao dia 20 de cada mês, o valor das transacções comerciais efectuadas no mês anterior para clientes situados em países incluídos na cobertura, nos termos definidos nas condições particulares às condições especiais.
2 - A falta de apresentação das declarações dos créditos a que se refere o número anterior determina a sua não cobertura pelo seguro.
Artigo 7.º
Prémio
1 - A taxa de prémio bem como a base de incidência necessárias ao cálculo do prémio devido pela cobertura de riscos políticos e extraordinários são fixadas nas condições particulares às condições especiais.
2 - Quando a tarifação tiver por base de incidência um valor global de vendas aplicar-se-ão todas as disposições das condições gerais da apólice respeitantes à definição e declaração da base de tarifação e do capital tarifável que não sejam incompatíveis com as presentes condições especiais.
3 - Para efeitos do número anterior, o sistema de acertos de prémio em função da taxa de sinistralidade da apólice não é aplicável às presentes condições especiais.
Artigo 8.º
Ameaça de sinistro
1 - Considera-se ameaça de sinistro a verificação de qualquer acto ou facto gerador de sinistro identificado no artigo 3.º destas condições especiais que possa conduzir a atraso ou falta de pagamento dos créditos seguros.
2 - Considera-se aplicável às presentes condições especiais a qualificação de ameaça de sinistro constante das condições gerais da apólice, quanto à definição dos prazos e das condições referentes ao não pagamento dos créditos vencidos.
3 - O segurado comunicará à COSEC, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, toda e qualquer ameaça ocorrida nos termos dos números anteriores, obrigando-se ainda a facultar a documentação e informações com ela relacionadas.
4 - Os créditos resultantes do fornecimento de bens e ou prestação de serviços constituídos após a verificação da ameaça de sinistro são excluídos da cobertura do seguro.
Artigo 9.º
Verificação e participação do sinistro
1 - O sinistro por ocorrência do risco previsto no artigo 3.º destas condições especiais considera-se verificado na data em que se completar o prazo constitutivo do sinistro fixado nas condições particulares as condições especiais.
2 - No caso de ocorrência do risco decorrente do facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições especiais, o prazo constitutivo do sinistro contar-se-á a partir da data da recepção da comunicação de ameaça de sinistro. Caso a ameaça tenha sido comunicada à COSEC antes do vencimento do crédito seguro, o prazo constitutivo de sinistro contar-se-á a partir da data de tal vencimento.
3 - No caso de ocorrência do risco decorrente de um dos factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições especiais, o prazo constitutivo do sinistro contar-se-á a partir da data da realização do depósito da quantia devida, em instituição competente e do cumprimento das formalidades necessárias à referida conversão e transferência.
4 - Verificado um sinistro, o segurado procederá à sua participação à COSEC, acompanhada de todos os documentos e informações comprovativos da sua verificação e dos prejuízos existentes.
5 - Em caso de litígio sobre os créditos cobertos ao abrigo destas condições especiais, a COSEC só procederá à admissão e regulação do sinistro desde que lhe seja provado, designadamente por meio de decisão judicial ou arbitral, que as razões apresentadas contra o segurado não têm fundamento.
IV - Obrigações da seguradora
Artigo 10.º
Pagamento da indemnização
1 - O segurado tem direito a ser indemnizado em caso de verificação do sinistro nos termos do artigo anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que a COSEC disponha de todas as informações e elementos necessários à admissão e regulação do sinistro, verificado e devidamente participado.
2 - Se o segurado não tiver recebido a indemnização no prazo indicado no número anterior, por motivo que lhe não seja imputável, terá direito a receber juros de mora que serão calculados sobre o montante da indemnização à taxa indicada nas condições particulares às condições especiais.
3 - Nos casos em que não seja possível determinar o montante exacto dos prejuízos, por forma que a indemnização seja paga no prazo previsto no n.º 2 deste artigo, a COSEC poderá processar, mediante solicitação do segurado, uma indemnização provisória correspondente a 70% do valor provável da indemnização.
4 - Após a determinação do montante exacto dos prejuízos, a COSEC procederá a encontro de contas com o segurado.
5 - Sempre que se verifique ter havido pagamento indevido de indemnização, o segurado deve entregar à COSEC as quantias indevidamente recebidas, no prazo indicado na notificação que lhe for enviada para o efeito, o qual não será inferior a cinco dias úteis, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa indicada no n.º 2 deste artigo.
6 - O limite máximo de indemnização a que se alude nas condições gerais da apólice não é aplicável à cobertura prevista nestas condições especiais.
Artigo 11.º
Sub-rogação
1 - Efectuado o pagamento de qualquer indemnização, a COSEC fica sub-rogada em todos os direitos do segurado na proporção do montante indemnizado.
2 - Na sequência da sub-rogação, o segurado obriga-se a:
a) Dar dela conhecimento ao devedor ou a quem o represente;
b) Abster-se de qualquer acto ou omissão que possa prejudicar a sub-rogação;
c) Remeter à COSEC, no prazo de 30 dias, todos os títulos e documentos, bem como proceder, no mesmo prazo, aos endossos, transferências ou cessões necessárias ao exercício efectivo da sub-rogação;
d) Entregar à COSEC, no prazo de 15 dias e na proporção dos créditos indemnizados, todas as quantias recebidas do devedor ou de terceiro em seu nome, bem como outros créditos e direitos cedidos para regularização da dívida.
Artigo 12.º
Recuperação
1 - Paga a indemnização, a COSEC tem, nos termos da lei aplicável, o direito de praticar todos os actos necessários à recuperação do montante indemnizado.
2 - Nos casos em que a COSEC, no exercício do direito previsto no número anterior, considere conveniente efectuar também a cobrança do montante não indemnizado, o segurado deve conferir-lhe mandato bastante e facultar-lhe a necessária documentação, após ter sido notificado para o efeito.
3 - O segurado poderá solicitar à COSEC que esta efectue a cobrança do montante não indemnizado, devendo, para o efeito, conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação em termos análogos aos estabelecidos no número anterior.
4 - Sempre que a COSEC pretenda que a cobrança do montante indemnizado seja efectuada pelo segurado e este concorde, deve conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação necessária para o efeito.
5 - Se o crédito seguro for incluído em acordo bilateral intergovernamental de reestruturação de dívida, o segurado respeitará as condições do referido acordo de reestruturação quer no respeitante à parte coberta, quer à parte não coberta do crédito e dará toda a assistência necessária à COSEC na execução do referido acordo.
6 - Nos casos referidos nos n.os 2 a 5 supra, as importâncias cobradas, bem como as respectivas despesas, serão repartidas entre a COSEC e o segurado na proporção entre a parte indemnizada e a não indemnizada.
