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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 227/2005. - Considerando a Decisão da Comissão n.º C (2004) 5706, de 24 de Dezembro, que altera a Decisão n.º C (2000) 1785, de 28 de Julho, que aprovou o Programa Operacional Ciência, Tecnologia e Inovação 2010, agora designado como Ciência e Inovação 2010, que se integra no 3.º Quadro Comunitário de Apoio:
No âmbito do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, é criada a medida IV.2, "Expansão da oferta no ensino superior", acção IV.2.1, "Cursos de especialização tecnológica", que tem por objectivo dinamizar a expansão da oferta formativa em domínios prioritários, concretizar metodologias e práticas inovadoras de ensino e aprendizagem e promover a especialização tecnológica.
Sob proposta do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, ouvido o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e consultados os parceiros sociais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro:
Determina-se:
1 - É aprovado, nos termos do anexo do presente despacho, o regulamento da acção IV.2.1, "Cursos de especialização tecnológica", da medida IV.2, "Expansão da oferta no ensino superior", do eixo prioritário IV, "Ciência e ensino superior", do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
2 - O regulamento em anexo poderá ser revisto sempre que se considere necessário, carecendo todas as revisões da respectiva homologação da tutela, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3 - O regulamento em anexo produz efeitos a partir do dia 4 de Fevereiro de 2005.
3 de Fevereiro de 2005. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Regulamento da acção IV.2.1, "Cursos de especialização tecnológica", da medida IV.2, "Expansão da oferta no ensino superior".
O Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 (POCI 2010), do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, fixa como um dos seus objectivos dinamizar a expansão da oferta formativa em domínios prioritários, concretizar metodologias e práticas inovadoras de ensino e aprendizagem e promover a especialização tecnológica. Tal objectivo é estabelecido no âmbito da acção IV.2.1, "Cursos de especialização tecnológica", da medida IV.2, "Expansão da oferta no ensino superior".
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente regulamento define o regime de acesso e atribuição de financiamento, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e do Orçamento do Estado (OE) para os apoios a conceder no âmbito da medida IV.2, acção IV.2.1, "Cursos de especialização tecnológica", integrada no eixo prioritário IV, "Ciência e ensino superior", do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Os cursos de especialização tecnológica são formações pós-secundárias não superiores que visam, nos termos da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002 de 12 de Abril, prosseguir os seguintes objectivos:
a) Aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos;
b) Desenvolver competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado;
c) Promover percursos formativos que integrem os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.
2 - A conclusão com aproveitamento de um curso de especialização tecnológica:
a) Confere um diploma de especialização tecnológica e qualificação profissional do nível IV;
b) Pode dar acesso a um certificado de aptidão profissional emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, nomeadamente dos seus artigos 6.º e 11.º
Artigo 3.º
Tipologia das acções elegíveis
No âmbito da presente acção "cursos de especialização tecnológica" poderão ser objecto de apoio os cursos de especialização tecnológica, adiante designados por CET, nos termos previstos pela Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 698/2001, de 11 de Julho, e pela Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, cujo funcionamento esteja autorizado pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
Artigo 4.º
Destinatários
São destinatários dos cursos de especialização tecnológica os indivíduos que satisfaçam as condições fixadas pelo n.º 3.º da Portaria n.º 989/99.
Artigo 5.º
Entidades titulares dos pedidos de financiamento
Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito desta acção as instituições do ensino superior, universitário e politécnico do continente e das Regiões Autónomas e pessoas colectivas por elas criadas, desde que desenvolvam actividades de I&DI, reconhecidas por despacho da tutela.
CAPÍTULO II
Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Plano de formação
1 - A presente acção consagra como modalidade de acesso ao financiamento o plano de formação.
2 - O plano de formação integra o desenvolvimento de um ou mais cursos, visando responder às necessidades de uma região ou de áreas profissionais, contribuindo para a prossecução dos objectivos do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
3 - O plano de formação apresentado anualmente à Direcção-Geral do Ensino Superior deve conter os seguintes elementos:
a) A fundamentação da sua pertinência, através da identificação das necessidades de formação nas áreas profissionais propostas;
b) A identificação dos cursos a apoiar e respectivos planos curriculares, bem como a programação física e financeira detalhada e fundamentada, designadamente o número de alunos e o orçamento previsional, elaborado por curso, com a decomposição dos custos por rubrica e por ano civil, tendo em conta a duração do curso;
c) Os recursos humanos, pedagógicos e materiais, designadamente instalações e equipamentos, a afectar ao desenvolvimento da formação;
d) As parcerias já realizadas ou a desenvolver, incluindo os protocolos de cooperação entre a entidade candidata e o tecido empresarial dos sectores de actividade que correspondem à área de formação dos cursos;
e) Os mecanismos de inserção na vida activa e de acompanhamento do percurso dos diplomados;
f) A metodologia e os indicadores de avaliação e de resultados globais do projecto.
Artigo 7.º
Requisitos de acesso
1 - Para efeitos de concessão dos apoios previstos no presente regulamento, as entidades candidatas devem reunir os requisitos constantes do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, desde o momento da apresentação da candidatura.
2 - O pedido de financiamento é apresentado em simultâneo com o plano de formação que o suporta.
3 - A formalização do pedido de financiamento é feita mediante a apresentação do formulário de candidatura.
4 - Os formulários podem ser obtidos via Internet na página do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 ou ainda na Estrutura de Apoio Técnico do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010.
5 - A candidatura deve ser assinada e as respectivas páginas rubricadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, com carimbo ou selo branco, caso se trate de um organismo público.
Artigo 8.º
Prazo e local de entrega
1 - A apresentação do pedido de financiamento é efectuada anualmente junto da Estrutura de Apoio Técnico do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010.
2 - A data de início e encerramento das candidaturas é fixada por despacho do gestor do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010 e objecto de publicitação no aviso de abertura de concurso.
CAPÍTULO III
Apreciação das candidaturas
Artigo 9.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação dos planos de formação terá em conta os seguintes critérios:
a) A fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa ao tecido sócio-económico local e regional;
b) Explicitação da organização e funcionamento dos cursos, incluindo as modalidades de formação em contexto de trabalho, bem como do sistema de acompanhamento e controlo da formação;
c) Recursos humanos, pedagógicos e materiais, designadamente instalações e equipamentos, a afectar ao desenvolvimento da formação;
d) A existência de mecanismos facilitadores da inserção profissional dos diplomados e ou de acompanhamento do seu percurso no período pós-formação;
e) Protocolos celebrados entre entidades promotoras e empresas, associações empresariais ou sócio-profissionais, ou outras organizações envolvidas no processo de formação;
f) A prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades;
g) A harmonização da formação com a rede de cursos existentes na região;
h) A qualidade e o grau de sucesso escolar e profissional das formações realizadas na instituição.
2 - Na apreciação dos pedidos de financiamento, será ponderada a coerência da proposta com o(s) plano(s) de formação aprovado(s), tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a) A dimensão e localização da instituição;
b) Os indicadores de realização física e financeira, quando já se tenham verificado pedidos anteriores;
c) Os padrões de financiamento estabelecidos para as diferentes rubricas de custos elegíveis;
d) A relação entre os custos e os resultados esperados.
CAPÍTULO IV
Análise e decisão das candidaturas
Artigo 10.º
Processo de análise e decisão
1 - A análise dos pedidos de financiamento é efectuada pela Estrutura de Apoio Técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.º
2 - Será solicitado parecer à Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) sobre a validade do plano de formação.
3 - A decisão de aprovação ou de indeferimento dos pedidos de financiamento é da competência do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, ouvida a unidade de gestão, e será emitida no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido de financiamento.
4 - A decisão do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 será objecto de homologação por parte da tutela.
Artigo 11.º
Notificação da decisão e suspensão da contagem de prazos
1 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento e a suspensão da contagem do prazo obedecem ao disposto nos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
3 - Se ocorrer o início das acções antes da notificação da decisão de aprovação, este facto deve ser previamente comunicado à Estrutura de Apoio Técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
Artigo 12.º
Aceitação da decisão
1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do termo de aceitação das condições de financiamento propostas, o qual deve ser devolvido no prazo e nos termos definidos no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha capacidade para obrigar as entidades candidatas, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.
3 - Com a recepção do termo de aceitação pela Estrutura de Apoio Técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
Artigo 13.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, designadamente a redução significativa da carga horária ou do número de formandos ou a mudança no conteúdo programático que ponha em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade, devem ser submetidas à aprovação prévia do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, sob pena de poder ser revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento.
2 - O pedido de alteração deve ser formalizado no ano em que se pretende ter efeito, junto da Estrutura de Apoio Técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
3 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao das candidaturas e obedece aos prazos e termos referidos nos n.os 4 e 5 do n.º 8.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - A suspensão da contagem do prazo de notificação e a prestação de esclarecimentos adicionais encontram-se estipuladas no n.º 6.º da Portaria n.º 799- B/2000, de 20 de Setembro.
5 - Desde que não seja ultrapassado o montante total do financiamento aprovado para o ano, não carecem de apresentação de pedido de alteração os seguintes casos:
a) Alterações às datas de realização das acções, desde que não sejam superiores a 30 dias;
b) Alterações, acréscimos ou reduções à dotação aprovada para as rubricas 1 e 2 e para o conjunto das rubricas 3 a 5, sempre que não ultrapassem em mais de 20% a respectiva dotação inicial, não impliquem transferências entre as rubricas 1 e 2 e não ultrapassem o custo/hora/formando que vier a ser fixado, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro. Nestas situações a entidade é obrigada a dar conhecimento da nova estrutura de custos através do formulário B, "Pedido de financiamento";
c) Alterações ao número de beneficiários directos das acções, desde que as mesmas não ultrapassem um quarto do número inicialmente previsto para cada turma e das mesmas não resulte acréscimo ao financiamento total aprovado.
6 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento caduca se o período de adiamento das acções for superior a 90 dias, nos termos da alínea a) do artigo 9.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
CAPÍTULO V
Financiamento
Artigo 14.º
Custo total elegível
1 - Entende-se por custo total elegível aprovado a parcela do custo elegível aprovada, nos termos das legislações nacional e comunitária aplicáveis, antes da dedução das receitas próprias das acções, quando existam.
2 - Constituem receitas das acções, designadamente, as propinas de frequência e matrícula, multas e penalidades pagas por formandos, taxas de inscrição em exames e outros pagamentos efectuados por formandos relativos a despesas co-financiadas.
Artigo 15.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito desta acção, são elegíveis, quanto à sua natureza, os seguintes encargos:
Encargos com formandos (rubrica 1);
Encargos com formadores (rubrica 2);
Encargos com pessoal não docente (rubrica 3);
Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (rubrica 4);
Rendas, alugueres e amortizações (rubrica 5).
2 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitados os seguintes princípios:
a) As despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente (artigo 28.º do Código do IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas;
b) Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.
3 - No anexo I deste regulamento são explicitados os custos elegíveis referidos no n.º 1.
Artigo 16.º
Despesas não elegíveis
A elegibilidade dos custos é definida pela legislação nacional e comunitária aplicável às acções financiadas pelo FSE, não sendo elegíveis, designadamente, os seguintes encargos:
a) Custos com a formulação do pedido de financiamento quando efectuada por terceiros;
b) Custos financeiros, nomeadamente os que decorram de contratos de locação financeira e de juros de empréstimos;
c) Encargos não obrigatórios com o pessoal;
d) Compra de bens amortizáveis;
e) Amortização de imobilizado corpóreo cuja aquisição tenha sido objecto de co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER;
f) Multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.
Artigo 17.º
Limites de financiamento das despesas elegíveis
1 - No anexo I deste regulamento são explicitados e fixados os montantes máximos de financiamento para cada uma das rubricas de custos elegíveis referidos no n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento.
2 - As despesas apresentadas pelas entidades titulares de pedidos de financiamento serão avaliadas considerando a respectiva elegibilidade, conformidade e razoabilidade, podendo o financiamento aprovado em candidatura ser reavaliado em sede de saldo, em função da razoabilidade dos custos e dos indicadores de execução.
Artigo 18.º
Financiamento público
1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido das receitas próprias das acções.
2 - A taxa de co-financiamento das acções prevista no presente regulamento é assegurada em 75% pelo Fundo Social Europeu e a comparticipação pública nacional de 25% assegurada pelo orçamento da entidade financiada quando se trate de entidade de direito público, ou pelo orçamento da segurança social quando se trate de entidades de direito privado, sem prejuízo da degressividade prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento das acções apoiadas, não podendo para os mesmos custos ser apresentados pedidos de financiamento a mais de uma medida do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 ou de qualquer outro programa nacional ou comunitário.
Artigo 19.º
Pagamentos
1 - O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito da presente acção é originado pela aprovação do pedido de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso, de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - O adiantamento, correspondente a 15% do montante do financiamento aprovado para o primeiro ano civil, será processado verificadas as seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Envio de certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Informação, por qualquer meio escrito, de que foi dado início ou reinício às acções.
3 - As entidades candidatas têm ainda direito a um adiantamento, até 10% do montante de financiamento, do valor aprovado para o ano civil seguinte ao do início da candidatura, a ser pago no princípio desse ano.
4 - O reembolso integral das despesas efectuadas e pagas é efectuado, com periodicidade bimestral, desde que:
a) A entidade beneficiária envie à Estrutura de Apoio Técnico do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010, até ao dia 10 de cada mês, o formulário "Mapa de execução financeira e física", acompanhado das listagens de documentos de despesa realizadas e pagas e de receitas;
b) O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do financiamento total aprovado.
5 - Os pedidos de reembolso deverão ser elaborados nos termos a que se referem os n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos e dos reembolsos compete ao gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, após parecer da Estrutura de Apoio Técnico.
7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 20.º
Relatório anual de execução
As entidades titulares de pedidos de financiamento ficam obrigadas a apresentar no final de cada ano civil um relatório anual de execução sobre a execução das acções objecto do pedido de financiamento, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 21.º
Pagamento do saldo final
1 - O pedido de pagamento de saldo final de cada pedido de financiamento deverá ser apresentado na Estrutura de Apoio Técnico do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010, nos 45 dias subsequentes à data da conclusão das acções, através do formulário "Pedido de pagamento de saldo" e respectivos anexos, devidamente preenchidos com a especificação das despesas efectivamente realizadas, e deverá ser acompanhado por:
a) Relatório final donde constem todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos;
b) Listagem de documentos de despesas pagas e receitas referente ao período que medeia entre o último reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo final;
c) Balancete acumulado reportado ao último mês de desenvolvimento do pedido de financiamento.
2 - O pedido de pagamento do saldo final deverá ser elaborado obrigatoriamente sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), salvo nos pedidos de pagamento em que os valores aprovados são iguais ou superiores a Euro 498 798, em que será obrigatória a certificação de despesas que integram o pedido de pagamento de saldo final por um revisor oficial de contas (ROC).
3 - No caso em que os titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções cometidas aos TOC e ROC referidas no número anterior poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito, nos termos do disposto no n.º 3 do n.º 17.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - O circuito de análise e decisão sobre os pedidos de pagamento de saldo final é idêntico ao circuito de análise e decisão das candidaturas, devendo a decisão ser proferida pelo gestor nos 60 dias após a data de recepção, devendo então ser regularizados os saldos com as entidades titulares do pedido, nos termos do n.º 6 do presente artigo.
5 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento, a suspensão da contagem do prazo e a prestação de esclarecimentos adicionais obedecem ao estipulado nos n.os 2, 3 e 4 do n.º 11.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro. No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
6 - O pagamento do saldo final, correspondente aos restantes 15% das despesas elegíveis e pagas, será realizado no prazo máximo de 15 dias, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e do n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
7 - O pagamento de saldo final fica condicionado à apresentação de certidões actualizadas da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, caso as anteriormente emitidas se encontrem caducadas.
8 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
CAPÍTULO VI
Deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento
Artigo 22.º
Controlo e acompanhamento
Os cursos apoiados no âmbito desta acção são objecto de acções de acompanhamento e de controlo efectuadas pelo gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, através da sua Estrutura de Apoio Técnico ou através de entidades por ele designadas, pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e pelas entidades de controlo do Fundo Social Europeu (FSE) ou de outras entidades nacionais ou comunitárias com poderes para o efeito, ficando as entidades obrigadas a pôr à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos projectos co-financiados, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 23.º
Conta bancária específica
1 - Constitui dever da entidade candidata abrir e manter uma conta bancária específica através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes às acções financiadas pelo FSE.
2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros única e exclusivamente motivadas pela realização das acções financiadas deverão ser efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.
3 - No caso de a entidade efectuar pagamentos através de outra conta bancária, esta operação deverá ser reflectida na conta bancária específica FSE com base em documentos que discriminem as despesas que a justificam.
4 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento poderá ser revogada se, em sede de saldo, se verificar a inexistência da conta bancária específica, com o consequente desencadear das restituições das verbas entretanto recebidas.
5 - As alterações à conta bancária específica só serão aceites pelo gestor quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.
Artigo 24.º
Processo contabilístico
1 - As entidades titulares de um pedido de financiamento são obrigadas a dispor de contabilidade organizada, segundo o POC ou outro plano de contas sectorial, e a utilizar um centro de custos específico que permita a individualização dos custos de cada acção/curso que integra o pedido de financiamento, de acordo com a estrutura de rubricas e sub-rubricas constante do anexo II.
2 - As entidades candidatas de direito público são obrigadas a respeitar as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas.
3 - A contabilidade específica é obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um TOC. Quando o montante aprovado para o pedido de financiamento for igual ou superior a Euro 498 798, a certificação das despesas tem, obrigatoriamente, de ser realizada por um ROC.
4 - Quando as entidades titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior pode ser assumida por um responsável financeiro da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.
5 - Os originais dos documentos de receitas, custos e quitações devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adoptada pela entidade, reportando à contabilidade específica do projecto, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:
Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 - Medida IV.2 - Acção IV.2.1
Código do projecto.
Rubrica/sub-rubrica de despesa.
Número de lançamento da contabilidade geral.
Número de lançamento da contabilidade específica.
Taxa (percentagem) de imputação.
Valor imputado.
6 - O dossier da contabilidade específica de cada pedido de financiamento deve ser constituído, nomeadamente, pelos seguintes documentos:
a) Mapa de imputações das despesas comuns a todos os programas/medidas/acções financiados pelos fundos estruturais em que a entidade tenha candidaturas aprovadas, com a fundamentação das chaves de imputação ao pedido de financiamento aprovado no âmbito da presente acção;
b) Balancetes mensais, com os movimentos do mês e acumulados segundo as rubricas do pedido de pagamento do saldo;
c) Listagens das despesas pagas e das receitas referentes ao pedido, elaboradas mensalmente, por rubrica do pedido de pagamento de saldo, de onde constem, obrigatoriamente, o número de lançamento, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte da despesa e o documento justificativo do seu pagamento, os números dos documentos, o valor do documento e o valor imputado ao pedido de financiamento, a data de emissão, a identificação ou denominação do fornecedor, do formando ou do trabalhador interno, quando aplicável, e o número de identificação fiscal;
d) Cópia do pedido de financiamento, da notificação da decisão de aprovação, do pedido de alterações, da notificação de autorização referente ao pedido de alterações, dos mapas de execução financeira e física, das ordens de pagamento emitidas pelo gestor, dos pedidos de pagamento de saldo e da notificação da decisão respeitante ao pagamento dos saldos anual e ou final.
7 - A contabilidade específica deve manter-se actualizada, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 45 dias na sua organização.
8 - Após finalização das acções, o processo contabilístico deve ser arquivado junto do processo técnico-pedagógico pelo prazo de três anos contado a partir da data de pagamento do saldo respectivo ou da data de notificação da decisão sobre o pedido de saldo caso não haja lugar a pagamentos.
Artigo 25.º
Processo técnico-pedagógico
1 - As entidades candidatas ficam obrigadas a organizar um processo que caracterize a sua estrutura e actividade contendo as seguintes informações:
a) Estatutos das entidades de carácter privado, definindo nomeadamente os seus objectivos, estrutura orgânica, competência dos diversos órgãos e a forma de designação e de substituição dos seus titulares;
b) Identificação da direcção técnico-pedagógica;
c) Identificação do pessoal docente e sua situação contratual e curricular;
d) Identificação pessoal técnico não docente, administrativo e outro pessoal e sua situação contratual.
2 - As entidades candidatas ficam, ainda, obrigadas a organizar um processo sobre cada um dos cursos que integram o pedido de financiamento, o qual incluirá:
a) Programa resumido do curso por disciplina e respectivo cronograma;
b) Identificação dos docentes que intervêm no curso;
c) Ficha de inscrição e identificação dos alunos, notas da respectiva selecção e contratos de formação, nos termos da legislação aplicável;
d) Sumários das aulas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas;
e) Listagem dos manuais e textos de apoio, recursos didácticos e outra documentação relevante, meios audiovisuais e equipamentos científicos utilizados a que a formação recorra;
f) Fichas de registo ou folhas de presença de alunos e docentes;
g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou outros registos de aproveitamento ou classificação dos alunos;
h) Avaliação do desempenho dos formadores;
i) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação do curso.
3 - As entidades candidatas ficam obrigadas a manter sempre actualizados e disponíveis os processos referidos nos números anteriores e a, sempre que solicitado, facultar o acesso e a entregar cópias dos mesmos às entidades responsáveis pelo controlo e acompanhamento, de acordo com o previsto no artigo 22.º do presente regulamento.
Artigo 26.º
Informação e publicidade
1 - No local de funcionamento dos cursos de formação deve ser afixado cartaz indicando o respectivo financiamento pelo FSE.
2 - As publicações de divulgação dos cursos de formação financiados (anúncios, brochuras, desdobráveis, etc.), assim como os materiais didácticos e pedagógicos, escritos, audiovisuais e multimédia, cuja produção seja co-financiada pelo FSE e pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior devem referenciar de forma visível o co-financiamento FSE e conter as insígnias do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 e da União Europeia, disponíveis no site do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Disposições transitórias
As candidaturas formalizadas no âmbito da medida 2.1, "Cursos de especialização tecnológica", do PRODEP III para o ano 2004-2005 e que ainda não tenham sido objecto de aprovação por parte dessa intervenção operacional transitam para a medida IV.2.1 do Programa Operacional Ciência e Inovação, sendo abrangidas pelas normas e procedimentos do presente regulamento.
Artigo 28.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, 20 de Setembro, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 698/2001, de 11 de Julho, e da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, e ainda pela legislação comunitária aplicável.
ANEXO I
Descrição dos custos elegíveis
No âmbito da medida IV.2, acção IV.2.1, "Cursos de especialização tecnológica", podem ser co-financiadas as despesas com:
Encargos com formandos (rubrica 1);
Encargos com formadores (rubrica 2);
Encargos com pessoal não docente (rubrica 3);
Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (rubrica 4);
Rendas, alugueres e amortizações (rubrica 5);
sendo elegíveis em cada uma das rubricas os seguintes encargos:
Rubrica 1 - Encargos com formandos
1 - Subsídio de alimentação. - Atribuição de um subsídio de refeição de montante máximo igual ao dos funcionários e agentes da Administração Pública, desde que a duração diária da acção seja igual ou superior a duas horas.
Tratando-se de alunos carenciados e que beneficiem de subsídio de alojamento, poderá ser atribuído um segundo subsídio no mesmo valor.
Quando a alimentação for fornecida por outra entidade, o custo elegível por aluno resulta do montante efectivamente pago pela refeição, não podendo ser ultrapassado o montante fixado para o subsídio.
2 - Subsídio de transporte. - Sempre que se demonstre necessário, será atribuído um subsídio de transporte no montante correspondente a 50% da assinatura mensal (passe) das viagens realizadas em transporte colectivo ou de 100% quando se trate de alunos carenciados.
Quando não exista transporte colectivo, será analisada pontualmente a situação dos alunos carenciados, mediante proposta prévia da escola.
Tratando-se de alunos carenciados que beneficiem de subsídio de alojamento, poderá ser atribuído um subsídio de transporte de valor correspondente a uma viagem mensal, em transporte colectivo, à sua residência.
3 - Alojamento. - Quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade de residência do formando ou quando não existir transporte colectivo ou o respectivo horário seja incompatível com a formação, poderá ser atribuído um subsídio de alojamento:
No montante máximo de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei, para alunos não carenciados;
No montante máximo de 30% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando se trate de alunos carenciados.
4 - Outros encargos. - São ainda elegíveis os encargos decorrentes da realização de seguro de acidentes pessoais contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa da frequência da formação.
5 - Encargos com formandos durante o período de estágio. - Durante o período de frequência do estágio, quando este se realize fora da localidade de residência do formando, poderá ser atribuído a todos os formandos, independentemente da situação de carência, subsídio de transporte ou alojamento nas condições fixadas nos números anteriores para os alunos carenciados.
6 - Obrigações das entidades. - O pagamento mensal de subsídios tem de ser, obrigatoriamente, efectuado por transferência bancária, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
Compete às escolas identificar as situações de alunos carenciados, devendo para tal ser adoptados os parâmetros (capitação do agregado familiar) e o valor do escalão máximo de capitação fixados no despacho conjunto que anualmente regula os auxílios económicos destinados aos alunos do ensino secundário.
7 - Mediante proposta fundamentada das escolas, poderão ser autorizados pelo gestor critérios de selectividade na atribuição dos apoios a formandos, realizando a adequação dos montantes máximos elegíveis à situação concreta dos alunos de cada escola.
Rubrica 2 - Encargos com formadores
1 - Remunerações. - São elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações do pessoal docente correspondentes às horas de formação efectivamente ministradas (horas do plano curricular aprovado e desdobramentos autorizados), bem como os que resultam do exercício de funções de coordenação pedagógica e de acompanhamento de formação, nomeadamente em contexto de trabalho.
Os encargos globais decorrentes do exercício das funções docentes não lectivas têm como máximo elegível o montante correspondente a 10% do número de horas do plano curricular anual aprovado para cada turma.
Para efeito de cálculo das remunerações, os formadores são considerados:
Internos permanentes - aqueles que, tendo vínculo laboral à entidade candidata ou sendo professores requisitados, desempenham as funções de formador como actividade principal;
Internos eventuais - aqueles que, tendo vínculo laboral à entidade candidata, desempenham as funções de formador com carácter secundário ou ocasional;
Externos - aqueles que, não tendo vínculo laboral à entidade candidata, desempenham as actividades próprias do formador.
1.1 - Formadores internos:
1.1.1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes, afectos a tempo completo à formação co-financiada, não pode exceder a remuneração a que os mesmos tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade candidata, calculado com base na seguinte fórmula:
(Rbmx14 (meses))/(11 (meses))
em que:
Rbm - remuneração base mensal, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos ins trumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas, documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal, que integrem a remuneração.
1.1.2 - Quando a afectação dos formadores internos permanentes não é a tempo completo, a determinação do valor do custo horário das horas de formação será calculado com base na seguinte fórmula:
(Rbmx14)/(48xn)
em que:
Rbm - remuneração base mensal, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas, documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal, que integrem a remuneração;
n - número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores internos eventuais;
n - número máximo de horas semanais de formação (horas lectivas+horas incluídas no horário para exercício de funções docentes não lectivas), compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso dos formadores internos permanentes.
1.1.3 - Os valores máximos de custo horário elegíveis para os formadores internos eventuais não podem exceder, para além da sua remuneração base, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 50% do valor padrão estabelecido para os formadores externos e desde que esse adicional seja efectivamente pago.
1.1.4 - O valor máximo do custo horário das horas de formação dos formadores internos (permanentes e eventuais) não pode, no entanto, exceder o valor padrão estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
1.2 - Formadores externos - o valor do custo horário para os fornecedores externos será determinado de acordo com o previsto no artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - Alojamento, alimentação e deslocação. - São elegíveis os encargos acrescidos com a deslocação, o alojamento e a alimentação dos formadores decorrentes do acompanhamento dos alunos em actividades educativas, incluindo o acompanhamento de estágios, de acordo com as regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a funcionários e agentes da Administração Pública.
Os encargos máximos elegíveis em ajudas de custo correspondem aos montantes fixados para funcionários e Agentes da Administração Pública com remuneração superior ao Índice 405 da escala indiciária do regime geral.
Rubrica 3 - Encargos com pessoal não docente
Na rubrica 3 devem ser inscritas todas as despesas referentes aos encargos com o desempenho das funções dirigentes, técnicas, administrativas e de apoio, não sendo permitida a acumulação destas funções no âmbito do mesmo projecto.
1 - Remunerações. - São elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios com o pessoal interno; tratando-se de pessoal externo, é elegível o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que devido.
2 - Outros encargos. - São ainda elegíveis os encargos com o alojamento, alimentação e transporte do pessoal dirigente e técnico, devendo seguir-se as regras e os montantes fixados em matéria de ajudas de custo e encargos com transportes para os funcionários e agentes da Administração Pública.
Rubrica 4 - Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções
Nesta rubrica são elegíveis os encargos com:
A publicitação e divulgação inicial dos cursos;
A orientação e selecção de formandos;
A elaboração e produção de recursos didácticos fundamentais para a execução dos planos curriculares dos cursos financiados;
A aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo utilizadas e consumidas durante a formação;
A aquisição de materiais pedagógicos e consumíveis e bens não duradouros consumidos durante a formação (bens de desgaste rápido) e material de escritório.
Uma vez que a aquisição de equipamentos não é considerada um custo elegível pelo Fundo Social Europeu, deve ter-se em consideração a inscrição de determinados bens em imobilizado sempre que o seu valor de aquisição ou tempo de vida útil assim o justifique. Nestes casos, o custo de aquisição do bem não é financiável, mas apenas o valor da respectiva amortização pelo período de duração da formação;
Realização de visitas de estudo, desde que devidamente enquadradas e inseridas no funcionamento dos cursos;
Seguros de equipamentos e instalações afectas à formação;
Outras despesas, nomeadamente as relativas a consumo de água, electricidade, telefone, correspondência e outras despesas gerais de manutenção.
O montante da despesa a considerar deve ser o que resultar da proporcionalidade entre os montantes globais mensais destas despesas ao nível da escola, o número de formandos abrangidos pelo pedido de financiamento e o horário de funcionamento dos cursos (coeficientes de imputação física e temporal).
Rubrica 5 - Rendas, alugueres e amortizações
Nesta rubrica podem ser elegíveis os encargos com:
Rendas de instalações onde decorra a formação, desde que devidamente justificada a sua necessidade;
Aluguer e amortização de bens móveis (equipamentos) - o recurso ao aluguer de equipamentos deve responder a necessidades objectivas dos cursos e ser devidamente justificado, quer quanto à necessidade quer quanto ao montante, tendo neste último caso, por referência, o custo e vida útil do respectivo bem.
No caso específico da locação financeira, é elegível a quota de amortização do capital (valor do bem locado), de acordo com as taxas de amortização previstas na tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, não sendo elegíveis os juros suportados (encargos financeiros) nem os custos decorrentes do contrato, devendo este precisar os montantes de cada uma destas componentes.
No que se refere às amortizações, em caso algum podem ser imputados custos relativos a amortizações de bens cuja aquisição tenha tido co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER, mesmo da parte assegurada pelo financiamento privado das entidades promotoras;
Outros encargos - são consideradas despesas inerentes à utilização de bens, tais como pequenas reparações de equipamentos e contratos de manutenção de equipamentos.
ANEXO II
Estrutura de rubricas e sub-rubricas de custos da acção IV.2.1
1 - Encargos com formandos:
1.4 - Alimentação.
1.5 - Alojamento.
1.6 - Transportes.
1.8 - Outros custos.
2 - Encargos com formadores:
2.1 - Encargos com remunerações:
2.1.1 - Formadores internos.
2.1.2 - Formadores externos.
2.2 - Encargos sociais obrigatórios.
2.3 - Alojamento.
2.4 - Alimentação.
2.5 - Transportes.
2.6 - Outros encargos.
3 - Encargos com pessoal não docente:
3.1 - Encargos com pessoal interno:
3.1.1 - Remunerações de coordenadores ou dirigentes.
3.1.2 - Remunerações de pessoal técnico.
3.1.3 - Remunerações de pessoal administrativo.
3.1.4 - Remunerações de outros pessoal.
3.1.5 - Encargos sociais obrigatórios.
3.1.6 - Alojamento.
3.1.7 - Alimentação.
3.1.8 - Transportes.
3.1.9 - Outros encargos.
3.2 - Encargos com pessoal externo:
3.2.1 - Remunerações de pessoal técnico.
3.2.2 - Remunerações de pessoal administrativo.
3.2.3 - Remunerações de outros pessoal.
3.2.4 - Outros encargos.
4 - Encargos com preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções:
4.1 - Publicitação e divulgação dos cursos.
4.2 - Orientação e selecção dos formandos e formadores.
4.3 - Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo.
4.4 - Aquisição de materiais pedagógicos e consumíveis e bens não duradouros.
4.5 - Outros encargos (visitas de estudo, consumo de água, electricidade, telefone e correspondência).
5 - Rendas, alugueres e amortizações:
5.1 - Rendas.
5.2 - Alugueres.
5.3 - Amortizações.
5.4 - Outros encargos.