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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 228/2004. - Considerando que os Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante criados em Lisboa e no Porto, sob a responsabilidade do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, visam responder de forma integrada às questões que se colocam aos imigrantes que escolheram Portugal como país de acolhimento, designadamente nos domínios do emprego e da formação profissional;
Considerando que as unidades de inserção na vida activa, enquanto medida de política activa de emprego, se encontram vocacionadas para prestar serviços de apoio à orientação profissional, à organização de estágios e formação profissional e a outras formas de contacto com o mercado de trabalho;
Considerando ainda que a instalação e concessão de apoios a unidades de inserção na vida activa integradas em organismos da Administração Pública é objecto de despacho conjunto do Ministro da Segurança Social e do Trabalho e do membro do Governo da respectiva tutela:
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência e o Secretário de Estado do Trabalho determinam o seguinte:
1.º - 1 - Com vista a promover a inserção na vida activa dos cidadãos imigrantes, podem ser criadas unidades de inserção na vida activa (UNIVA) nos Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante (CNAI) de Lisboa e do Porto.
2 - Para efeitos do número anterior, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), enquanto entidade responsável pela instalação dos CNAI, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, assume a posição de promotor na criação e funcionamento das UNIVA.
2.º A criação de UNIVA nos CNAI obedecerá a critérios de racionalidade, nomeadamente financeira, mediante a fixação de um montante destinado a esse fim.
3.º As UNIVA serão instaladas no espaço disponibilizado nos CNAI para o atendimento do público, podendo incluir área de gabinete reservado, arquivo, armazém ou outro fim que se mostre necessário ao seu funcionamento, devendo respeitar a padronização de imagem dos CNAI, sem prejuízo da adequada identificação do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
4.º - 1 - As actividades a prosseguir pelas UNIVA, para efeitos do disposto no presente despacho, são as seguintes:
a) O acolhimento, a informação e a orientação profissional ou escolar dos cidadãos imigrantes, visando a sua integração na vida activa, apoiando-os na definição do percurso formativo e profissional;
b) A colocação de cidadãos imigrantes e o acompanhamento da sua inserção na vida activa;
c) O apoio à frequência de estágios e cursos de formação profissional e a promoção de outras formas de contacto com o mercado de trabalho;
d) A recolha e divulgação de ofertas de emprego e de formação profissional e a promoção de contactos com as empresas e outras entidades situadas no mundo do trabalho;
e) A informação e apoio relativamente ao processo de reconhecimento de competências profissionais dos cidadãos imigrantes, promovendo o encaminhamento para o Gabinete de Apoio ao Reconhecimento de Habilitações ou para o IEFP caso sejam da competência deste Instituto.
2 - As actividades prosseguidas pelas UNIVA são desenvolvidas em articulação com os serviços do IEFP.
5.º - 1 - As actividades a desenvolver pelas UNIVA são asseguradas por animadores, em número a determinar de acordo com as necessidades estabelecidas pelo horário de atendimento em vigor nos CNAI e nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto.
2 - Os CNAI estarão abertos ao público, ininterruptamente, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 9 horas e 30 minutos e as 15 horas, ao sábado.
3 - De segunda-feira a sexta-feira existirão, em regra, dois períodos de trabalho diário com a duração de seis horas, sendo o primeiro entre as 8 horas e 15 minutos e as 14 horas e 15 minutos e o segundo entre as 14 e as 20 horas; ao sábado, o período de trabalho decorre entre as 9 horas e 15 minutos e as 15 horas e 15 minutos.
4 - Os CNAI encerram aos domingos e dias feriados.
5 - O horário e a duração do trabalho previsto nos números anteriores apenas serão aplicados após a avaliação de um período experimental de funcionamento que decorrerá entre as 8 horas 30 minutos e as 14 horas 30 minutos de segunda-feira a sábado.
6.º - 1 - É da responsabilidade do ACIME o recrutamento e selecção dos animadores das UNIVA, de entre detentores das habilitações adequadas ao bom desenvolvimento do respectivo serviço e ao eficaz funcionamento dos CNAI.
2 - Os animadores recebem a adequada formação.
3 - A formação relativa a atendimento do público, liderança de equipas e informática é da responsabilidade do ACIME.
4 - A formação profissional sobre os serviços ou produtos a disponibilizar pela UNIVA é da responsabilidade do IEFP.
5 - O ACIME, enquanto entidade promotora das UNIVA, assegurará o processamento das remunerações e outros abonos aos respectivos animadores.
6 - O ACIME será responsável pela aquisição e manutenção dos equipamentos e mobiliários standard para a completa instalação das UNIVA, suportando integralmente os custos daí decorrentes.
7.º - 1 - As UNIVA previstas no presente despacho beneficiam dos apoios técnico e financeiro previstos nos artigos 8.º e 9.º do Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto.
2 - O apoio financeiro previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto, poderá ser concedido, excepcionalmente, quando o animador for seleccionado e recrutado pelo centro de emprego de entre licenciados ou bacharéis inscritos como desempregados há mais de um ano.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não são passíveis de apoio as despesas já financiadas pelo IEFP, nomeadamente as realizadas com obras de adaptação de infra-estruturas para instalação dos CNAI.
4 - Os recursos financeiros para instalação e funcionamento das UNIVA nos CNAI serão constituídos pelas verbas que para o efeito forem inscritas no orçamento do ACIME, correspondentes, nomeadamente, às comparticipações atribuídas pelo IEFP nos termos e com os limites previstos no Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto, que regula os mecanismos de apoio às unidades de inserção na vida activa, e por outras que lhes sejam atribuídas no âmbito do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 251/2002.
8.º Para os efeitos previstos no número anterior, as candidaturas serão apresentadas junto do IEFP, nos termos do artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto.
9.º As UNIVA criadas nos CNAI são objecto de uma acreditação pelo IEFP, nos termos previstos no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto.
14 de Março de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência, Feliciano José Barreiras Duarte. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.