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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 229/2002. - O Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, veio estabelecer o regime enquadrador dos centros e grupos hospitalares, determinando que o estatuto remuneratório do coordenador do grupo de hospitais sob coordenação comum seja definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
A este regime ficou também sujeito, naturalmente, o histórico grupo dos Hospitais Civis de Lisboa, cujo regulamento interno já foi objecto de adequação pela Portaria n.º 147/2001, de 3 de Março.
Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - O coordenador do grupo de hospitais fica sujeito ao estatuto de gestor público, nos termos legalmente estabelecidos para os membros dos conselhos de administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, tendo direito à remuneração e regalias equivalentes às fixadas para o cargo de presidente do conselho de administração do hospital do grupo com mais elevado número de camas.
2 - O estatuto remuneratório definido no número anterior é aplicável aos actuais coordenadores de grupos hospitalares, com excepção do coordenador dos Hospitais Civis de Lisboa, com efeitos à data da sua nomeação.
28 de Fevereiro de 2002. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.