Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 233/2005. - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e de desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitem o prosseguimento de estudos.
Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação em contexto de trabalho.
Pela articulação com o sistema nacional de certificação (SNC), regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4.
O quadro legal definido permite também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições do ensino superior para este efeito.
O CET de Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, cuja criação é objecto deste despacho conjunto, visa responder às crescentes necessidades na área do apoio à intervenção e ao desenvolvimento social ao nível dos quadros intermédios, com qualificação específica, pessoal e profissional e competências transversais adequadas ao exercício profissional qualificado, fornecendo saberes e instrumentos necessários ao desempenho das actividades de serviço social e desenvolvimento comunitário.
Com este objectivo, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, torna-se necessário proceder à criação dos cursos adequados para dar satisfação à procura crescente de formação que se faz sentir no sector em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º e 4.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - É criado o CET de Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, na área de Intervenção Pessoal e Social.
2 - O CET referido no número anterior visa o perfil profissional de técnico especialista em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário.
3 - O CET a que se refere o n.º 1 pode ser promovido por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
4 - Têm acesso ao CET a que se refere o n.º 1 os indivíduos que para além do ensino secundário detenham uma qualificação profissional do nível 3 que confira competências na área de intervenção pessoal e social.
5 - Podem ainda ter acesso ao CET criado pelo presente despacho conjunto os indivíduos que, para preenchimento das condições previstas no número anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que não seja a disciplina de Português ou outras que integrem conteúdos considerados de precedência das disciplinas do CET a que se candidatam.
6 - O CET referido no n.º 1 habilita para o exercício profissional no âmbito dos perfis profissionais visados e estrutura-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação prática em contexto de trabalho, nos termos estabelecidos nos n.os 2 a 8 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
6.1 - A componente de formação prática em contexto de trabalho visa a aplicação dos saberes às actividades práticas do respectivo perfil profissional e contempla a execução de actividades sob a orientação de um tutor, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de prestação de serviços.
7 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o CET criado pelo presente despacho conjunto é atribuído um DET e uma qualificação profissional do nível 4, nos termos conjugados do n.º 3 do n.º 1.º e do n.º 2 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
8 - O DET é emitido segundo o modelo constante do anexo I da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
9 - A conclusão com aproveitamento do CET criado pelo presente despacho conjunto pode dar acesso a um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
10 - O CET criado pelo presente despacho conjunto deve assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento deste curso, nos termos do n.º 4 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
11 - A autorização de funcionamento do CET criado pelo presente despacho conjunto e prevista no n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, deve ser acompanhada de consulta de parceiros sociais e económicos da área do serviço social e desenvolvimento comunitário.
12 - O plano de formação do CET criado pelo presente despacho conjunto bem como os planos de formação definidos nos termos dos n.os 2 e 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, incluindo a descrição dos perfis de saída profissional, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total constam dos anexos n.os 1 e 2 deste despacho conjunto, que dele fazem parte integrante.
13 - A implementação dos referenciais de formação criados ao abrigo do presente despacho conjunto será objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados o fundamento para a sua revisão no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente despacho.
23 de Fevereiro de 2005. - O Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO N.º 1
Área de formação - intervenção pessoal e social.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica de Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário.
Saída profissional - técnico especialista de intervenção social/técnico especialista de serviço social e desenvolvimento comunitário.
Descrição geral - o exercício da profissão de técnico especialista de intervenção social promove a mudança social, a resolução de problemas no contexto das relações humanas e a capacidade e empenhamento das pessoas na melhoria do bem-estar. Aplicando teorias de comportamento humano e dos sistemas sociais, o trabalho social focaliza a sua intervenção no relacionamento das pessoas com o meio que as rodeia. Os princípios de direitos humanos e justiça social são elementos fundamentais para o trabalho social. Assim, os técnicos especialistas de serviço social deverão ser capazes de agir ao nível da intervenção profissional em serviços, grupos populacionais específicos ou em grupos de risco, empresas, etc.
O técnico especialista de serviço social e desenvolvimento comunitário deverá, ainda, particularmente, saber intervir nos seguintes domínios: serviço social individual, serviço social de grupo(s) e serviço social de comunidades.
Actividades principais - com o CET de Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário pretende-se formar técnicos que possuam conhecimentos tão vastos quanto possível no domínio das Ciências Sociais, sem se perder a objectividade e a particularidade do serviço social, o que lhes permitirá actuar nas mais diversas organizações.
É desejável formar técnicos capazes de enfrentar os desafios e problemas que se lhes depararem na vida profissional e obter soluções adequadas às estratégias e objectivos estabelecidos.
De uma forma genérica, estes técnicos deverão assegurar a pesquisa, a recolha e o tratamento de informação e deverão estar aptos a intervir em contextos sociais problemáticos.
Actualmente as políticas sociais constituem parte integrante das modernas políticas de gestão e visam o bem-estar dos cidadãos, das famílias, dos grupos, das empresas e da sociedade em geral e são indissociáveis do Estado de direito democrático.
As políticas sociais têm como objectivo assegurar as condições mínimas de subsistência e de dignidade de todos os cidadãos, designadamente nos domínios de segurança social, saúde, habitação e direitos específicos da família, quer se trate de pais, mães, crianças, jovens, deficientes, idosos, migrantes, grupos étnicos, sem-abrigo, vítimas de HIV, toxicodependentes e excluídos em geral. Os técnicos especialistas de serviço social e desenvolvimento comunitário têm como objectivo profissional assegurar a implementação destas políticas de forma equitativa.
ANEXO N.º 2
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com o 12.º ano ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área afim
Área de formação - intervenção pessoal e social.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica de Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário.