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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 234/2005. - Considerando a Decisão da Comissão C(2004)5706, de 24 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão C(2000)1785, de 28 de Julho de 2000, que aprovou o Programa Operacional Ciência, Tecnologia e Inovação 2010, agora designado como Ciência e Inovação 2010, que se integra no Quadro Comunitário de Apoio III;
No âmbito do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 é criada a medida IV.1, "Qualificação no ensino superior", acção IV 1.1, "Formação avançada no ensino superior", que tem como objectivo dinamizar a formação avançada e a qualificação de recursos humanos no ensino superior;
Na Portaria n.º 71/2005, de 25 de Janeiro, são contemplados objectivos em matéria de política de emprego que visam a promoção do emprego científico e qualificado, promovendo-se desta forma a criação de um programa de formação de requalificação de titulares de cursos superiores em áreas de formação de difícil inserção e reinserção no mercado de trabalho;
Assim:
Sob proposta do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, ouvido o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e consultados os parceiros sociais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento específico para atribuição de financiamentos da acção IV.1.1, "Formação avançada no ensino superior", da medida IV.1, "Qualificação no ensino superior", integrada no eixo prioritário IV, "Ciência e ensino superior", do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010, do Quadro Comunitário de Apoio III, constante do anexo que faz parte integrante deste despacho.
2 - O regulamento em anexo poderá ser revisto sempre que se considere necessário, carecendo todas as revisões da respectiva homologação da tutela, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3 - Nos pedidos de financiamento referentes ao ano lectivo de 2004-2005 são elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de Novembro de 2004.
4 - O regulamento em anexo produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2005.
31 de Janeiro de 2005. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Regulamento específico para atribuição de financiamentos da acção IV.1.1, "Formação avançada no ensino superior", da medida IV.1, "Qualificação no ensino superior".
O Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 (POCI 2010), do Quadro Comunitário de Apoio III, fixa como um dos seus objectivos a formação avançada de recursos humanos no ensino superior, mediante a concessão de bolsas de mestrado e doutoramento. O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da acção IV.1.1, "Formação avançada no ensino superior", da medida IV.1, integrada no eixo prioritário IV, "Ciência e ensino superior".
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente regulamento define o regime de acesso e atribuição de financiamento, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e do Orçamento do Estado (OE), para a formação avançada no ensino superior.
2 - A autoridade de gestão poderá associar à gestão técnica, administrativa e financeira da medida outras entidades, mediante a celebração de contratos-programa, nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 2.º
Objectivos
A acção IV.1.1 visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Apoiar a formação avançada de docentes do ensino superior mediante a concessão de apoios à realização de acções de mestrado e doutoramento, sendo dada prioridade às formações propostas pelas instituições de ensino superior que se situem mais afastadas dos padrões mínimos de qualificação, adiante designada "Acções de formação avançada de docentes do ensino superior", com vista à consolidação de um corpo docente qualificado na própria instituição;
b) Apoiar a requalificação de titulares de licenciaturas em áreas de formação de muito difícil inserção ou reinserção no mercado de trabalho para áreas de formação com maior empregabilidade, possibilitando assim a sua integração neste mercado, adiante designado "Programa de requalificação de licenciados".
Artigo 3.º
Tipologia das acções elegíveis
1 - Esta acção contempla duas subacções: "Formação avançada de docentes do ensino superior" e "Programa de requalificação de licenciados".
2 - A concessão de apoio às acções de "Formação avançada de docentes do ensino superior" é efectuada nas seguintes condições:
a) O período máximo de apoio para a realização de acções de mestrado é de dois anos, após a data de conhecimento da decisão de aprovação por parte da entidade beneficiária, incluindo-se neste período a obrigatoriedade da entrega da dissertação final;
b) O período máximo de apoio para a realização de acções de doutoramento é de três anos, a partir da data do conhecimento da decisão de aprovação por parte da entidade beneficiária, incluindo-se neste período a obrigatoriedade da entrega da tese, salvo o disposto no número seguinte.
3 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a fazer prova junto da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) da entrega da dissertação ou mestrado ou da tese de doutoramento no final do período de realização aprovado para a acção de mestrado ou de doutoramento, sob pena da redução do financiamento aprovado nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do n.º 21.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - A título excepcional e desde que devidamente fundamentado, poderá ser aprovada pelo gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 a prorrogação do período de realização das acções de mestrado ou de doutoramento até ao limite máximo de 6 meses para os mestrados e de 12 meses para os doutoramentos, não havendo, no entanto, lugar à concessão de apoio financeiro por período superior ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - No âmbito do "Programa de requalificação de licenciados", podem ser objecto de apoio cursos de requalificação de licenciados desempregados enquadrados pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, e pela Portaria n.º 71/2005, de 25 de Janeiro, nomeadamente os que obedeçam aos seguintes requisitos:
a) Organização de um plano de estudos de incidência profissional constituído por unidades curriculares com uma duração não superior a quatro semestres, numa perspectiva da lógica curricular de competências;
b) Período de formação em contexto de trabalho directamente ligado a actividades práticas no domínio profissional respectivo e em contacto com o tecido sócio-económico envolvente, preferencialmente no último semestre e com uma duração mínima de quinze horas semanais;
c) Atribuição de um diploma de novas competências do nível V, após conclusão com aproveitamento.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - São destinatários da subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior" os docentes contratualmente vinculados às instituições do ensino superior que não sejam detentores do grau académico a que se refere o pedido de financiamento.
2 - Poderão ainda ser destinatários da acção "Formação avançada de docentes do ensino superior" os professores do quadro de nomeação definitiva dos ensinos básico e secundário a exercerem funções docentes no ensino superior desde que, para além dos requisitos exigidos no número anterior, haja por parte da instituição de ensino superior e do interessado a intenção de integrar o quadro da instituição de ensino superior.
3 - São destinatários do "Programa de requalificação de licenciados" os titulares de cursos de licenciatura que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham sido admitidos para a frequência de um curso superior no âmbito do concurso especial de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, e a Portaria n.º 71/2005, de 25 de Janeiro, para a realização de um programa de formação com uma duração não superior a quatro semestres, integrando no final um estágio curricular em situação profissional, que visa a sua requalificação;
b) Sejam titulares de um curso de licenciatura concluído há, pelo menos, 12 meses no momento da candidatura;
c) Estejam desempregados e inscritos no centro de emprego, nessa qualidade, há 12 ou mais meses no momento da candidatura.
4 - Os destinatários da subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior" e do "Programa de requalificação de licenciados" só poderão beneficiar uma única vez do apoio do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 para a obtenção do mesmo grau académico ou outro nível de qualificação.
Artigo 5.º
Entidades titulares dos pedidos de financiamento
1 - Poderão ter acesso aos apoios concedidos no âmbito das acções "Formação avançada de docentes do ensino superior" e "Programa de requalificação de licenciados" as instituições de ensino superior, públicas e privadas, que se encontrem legalmente constituídas e devidamente registadas, sendo que, no caso de instituições privadas, de ensino particular e cooperativo ou de direito concordatário, devem estar reconhecidas como de interesse público pelo ministério da tutela e demonstrar capacidade técnica e de gestão financeira adequadas à dimensão e às características do pedido de financiamento.
2 - No caso da subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior", a formação dos docentes poderá ser realizada pela entidade beneficiária se esta dispuser de competência para atribuir o grau de mestre ou doutor ou ser adquirida a uma entidade formadora nacional ou estrangeira, com competência para o efeito.
3 - As entidades acima referidas são consideradas como entidades formadoras para efeitos de financiamento público, aplicando-se, no que se refere ao processo de acreditação, o disposto do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
CAPÍTULO II
Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Plano de formação
1 - A "Formação avançada de docentes do ensino superior" e o "Programa de requalificação de licenciados" consagram como modalidade de acesso ao financiamento a apresentação de um plano de formação que inclua um conjunto de acções fundamentadas por um diagnóstico de necessidades da instituição do ensino superior.
2 - O plano de formação constitui o instrumento estratégico que visa, de forma estruturada e programada, atingir, no caso da "Formação avançada de docentes do ensino superior", os padrões adequados de qualificação dos docentes em todas as instituições do ensino superior e, no caso do "Programa de requalificação de licenciados", responder às necessidades do mercado de emprego local e regional, considerando a oferta formativa do nível V.
3 - Na "Formação avançada de docentes do ensino superior", o plano de formação é plurianual, dando suporte a pedidos de financiamento com a duração máxima de três anos, devendo integrar os seguintes elementos:
a) A fundamentação da pertinência das acções de mestrado e doutoramento para que é solicitado o apoio, tendo em consideração a prossecução dos objectivos referidos na alínea a) do artigo 2.º do presente regulamento;
b) A identificação dos mestrandos e doutorandos por área de formação, área científica que leccionam, categoria e situação profissional;
c) O cronograma das componentes por acção de formação (unidades curriculares, trabalho de investigação, dissertação ou tese), assim como o conteúdo do plano de estudos, designadamente programa das disciplinas teóricas e práticas, carga horária e índole das dissertações ou teses.
4 - O período temporal correspondente à concretização de cada plano de formação é contado a partir da data do conhecimento da decisão de aprovação por parte da entidade beneficiária.
5 - No "Programa de requalificação de licenciado", o pedido de financiamento é plurianual, dando suporte a pedidos de financiamento com a duração máxima de dois anos, devendo integrar os seguintes elementos:
a) A fundamentação da sua pertinência através da identificação das necessidades de formação nas áreas profissionais propostas;
b) A identificação dos cursos a apoiar e os respectivos planos curriculares, bem como a programação física e financeira detalhada e fundamentada, designadamente o número de alunos e o orçamento previsional elaborado por curso com a decomposição dos custos por rubrica e por ano civil, tendo em conta a duração do curso;
c) Os recursos humanos, físicos e pedagógicos envolvidos;
d) A indicação dos locais de formação em contexto escolar e em contexto de trabalho;
e) A metodologia e os indicadores de avaliação e os resultados globais do projecto.
CAPÍTULO III
Pedidos de financiamento
Artigo 7.º
Requisitos formais
1 - Para os efeitos de concessão dos apoios previstos no presente regulamento, as entidades candidatas devem reunir os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, desde o momento da apresentação da candidatura.
2 - A formalização do pedido de financiamento é feita mediante a apresentação do formulário de candidatura.
3 - O pedido de financiamento é apresentado em simultâneo com o plano de formação que o suporta.
4 - No caso da "Formação avançada de docentes do ensino superior", deverão ainda as entidades titulares do pedido de financiamento apresentar os seguintes elementos:
a) Documento autenticado da aceitação das acções de mestrado e de doutoramento por parte da instituição que concede o grau académico;
b) Documento comprovativo do vínculo contratual do mestrando ou doutorando à instituição de ensino superior;
c) Para os docentes previstos no n.º 2 do artigo 4.º, declaração relativa à manutenção do vínculo contratual, findo o processo de formação;
d) Declarações, assinadas, sob compromisso de honra, pelos mestrandos ou doutorandos de como não são detentores do grau académico a que se refere o pedido de financiamento.
5 - Os formulários podem ser obtidos via Internet na página da FCT e ou do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
6 - A candidatura deve ser assinada e as respectivas páginas rubricadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, com carimbo ou selo branco, caso se trate de um organismo público.
Artigo 8.º
Prazo e local de entrega
1 - A apresentação do plano de formação e o pedido de financiamento para a subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior" são efectuados até 31 de Maio junto da FCT, após publicação do aviso de abertura de concurso nos meios de comunicação social.
2 - A apresentação do plano de formação e do pedido de financiamento para o "Programa de requalificação de licenciados" é efectuada junto da estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, sendo as datas de abertura e de encerramento das candidaturas fixadas por despacho do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 e objecto de publicitação no aviso de abertura de concurso nos meios de comunicação social.
CAPÍTULO IV
Apreciação dos pedidos de financiamento
Artigo 9.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação do pedido de financiamento é feita através da análise do projecto, tendo em conta, no caso da "Formação avançada de docentes do ensino superior", os seguintes critérios:
a) Adequação do plano de formação às prioridades e aos critérios fixados no aviso de abertura do concurso;
b) Planos de formação propostos por entidades beneficiárias que se situem ainda afastadas de padrões mínimos de qualificação no que se refere ao corpo docente;
c) Relação entre os custos e os resultados esperados;
d) Indicadores de realização física e financeira de pedidos de financiamento anteriores.
2 - No caso do "Programa de requalificação de licenciados", a apreciação do pedido de financiamento é feita através da análise do projecto tendo em conta os seguintes critérios:
a) A fundamentação da pertinência e adequação da oferta formativa às necessidades do mercado de trabalho, determinada pela tendência da procura social dos cursos e perspectivas de empregabilidade;
b) A existência de mecanismos facilitadores da inserção profissional dos diplomados;
c) O grau de eficiência pedagógica e de gestão administrativo-financeira da entidade beneficiária;
d) A qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação;
e) A prossecução dos objectivos da política de promoção do emprego científico e qualificado.
CAPÍTULO V
Análise e decisão dos pedidos de financiamento
Artigo 10.º
Processo de análise e decisão
1 - A análise dos pedidos de financiamento da "Formação avançada de docentes do ensino superior" é efectuada pela FCT tendo em consideração os critérios estabelecidos anteriormente.
2 - A análise dos pedidos de financiamento do "Programa de requalificação de licenciados" é efectuada pela estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 tendo em consideração os critérios estabelecidos anteriormente.
3 - Sempre que se torne necessário, será solicitado um parecer à Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) sobre as candidaturas apresentadas, nomeadamente no que concerne à adequação dos projectos aos objectivos referidos no artigo 2.º do presente regulamento.
4 - Todos os procedimentos deste capítulo e dos seguintes envolverão a FCT ou a estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, consoante se trate de "Formação avançada de docentes do ensino superior" ou "Programa de requalificação de licenciados", respectivamente.
5 - A decisão de aprovação ou de indeferimento dos pedidos de financiamento é da competência do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, ouvida a unidade de gestão, e deverá será emitida no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido de financiamento.
6 - A decisão do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 é objecto de homologação por parte da tutela.
Artigo 11.º
Notificação da decisão
1 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento e a suspensão da contagem do prazo obedecem ao estipulado nos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos na FCT ou na estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, consoante se trate de "Formação avançada de docentes do ensino superior" ou "Programa de requalificação de licenciados", respectivamente.
3 - Se ocorrer o início das acções antes da notificação da decisão de aprovação, este facto deve ser, previamente, comunicado à FCT ou à estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
Artigo 12.º
Aceitação da decisão de aprovação
1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do termo de aceitação das condições de financiamento propostas, o qual deve ser devolvido à FCT ou à estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 no prazo e nos termos definidos no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha capacidade para obrigar as entidades candidatas, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.
3 - Com a recepção do termo de aceitação pela FCT ou pela estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
Artigo 13.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira devem ser submetidas à aprovação do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, sob pena de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento.
2 - O pedido de alteração deve ser formalizado no ano em que se pretende ter efeito, mediante a apresentação, na FCT ou na estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, de um exemplar do formulário "Pedido de alteração à decisão de aprovação", acompanhado dos respectivos anexos, explicitando os elementos que sofreram alterações.
3 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao das candidaturas e obedece aos prazos e termos referidos nos n.os 4 e 5 do n.º 8.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - A suspensão da contagem do prazo de decisão e a prestação de esclarecimentos adicionais encontram-se estipuladas no n.º 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
5 - Na subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior", desde que não seja ultrapassado o montante total do financiamento aprovado para o ano, não carecem de apresentação de pedido de alteração acréscimos, reduções ou alterações à dotação aprovada para o conjunto das rubricas n.os 2 a 7 desde que estas não ultrapassem em mais de 20% a respectiva dotação inicial e não impliquem transferência da rubrica n.º 1.
6 - Na subacção "Programa de requalificação de licenciados", não carecem de apresentação de pedido de alteração os seguintes casos:
a) Alterações às datas de realização dos cursos desde que não sejam superiores a 30 dias e não impliquem a transição destes para outro ano civil, devendo o facto ser comunicado à estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data anteriormente prevista;
b) Alterações ao número de formandos previstos para cada curso, desde que as mesmas não ultrapassem um quarto do número inicialmente previsto e que das mesmas não resulte acréscimo ao financiamento total aprovado;
c) Alterações à duração da acção sempre que não ultrapassem 5% da carga horária total inicialmente prevista e que das mesmas não resulte acréscimo ao financiamento total aprovado.
7 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento caduca se o adiamento do período de início e fim do conjunto da acção for superior a 90 dias, nos termos da alínea a) do n.º 9.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
CAPÍTULO VI
Financiamento
Artigo 14.º
Custo total elegível
1 - Entende-se por custo total elegível aprovado a parcela do custo elegível aprovada, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, antes da dedução das receitas próprias das acções, quando existam.
2 - Constituem receitas das acções, designadamente, as propinas de frequência e matrícula, multas e penalidades e outros pagamentos efectuados por formandos relativos a despesas co-financiadas.
Artigo 15.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito da subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior", são elegíveis, quanto à sua natureza, os seguintes encargos (v. anexo I):
a) Encargos com formandos (rubrica n.º 1);
b) Encargos com formadores (rubrica n.º 2);
c) Encargos com pessoal não docente (rubrica n.º 3);
d) Encargos com a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções (rubrica n.º 4);
e) Encargos com rendas, alugueres e amortizações (rubrica n.º 5);
f) Encargos com aquisição de formação no exterior (rubrica n.º 7).
2 - No âmbito da subacção "Programa de requalificação de licenciados", são elegíveis, quanto à sua natureza, os seguintes encargos (v. anexo II):
a) Encargos com formandos (rubrica n.º 1);
b) Encargos com formadores (rubrica n.º 2).
3 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitados os seguintes princípios:
a) As despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente (artigo 28.º do Código do IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas;
b) Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a forma de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.
Artigo 16.º
Despesas não elegíveis
A elegibilidade dos custos é definida pela legislação nacional e comunitária aplicável às acções financiadas pelo FSE, não sendo elegíveis, designadamente, os seguintes encargos:
a) Custos com a formulação do pedido de financiamento, quando efectuada por terceiros;
b) Custos financeiros, nomeadamente os que decorram de contratos de locação financeira e de juros de empréstimos;
c) Encargos não obrigatórios com o pessoal;
d) Compra de bens amortizáveis;
e) Amortização de imobilizado corpóreo cuja aquisição tenha sido objecto de co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER;
f) Multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.
Artigo 17.º
Limites de financiamento das despesas elegíveis
1 - Nos anexos I e II deste regulamento são explicitados e fixados os montantes máximos de financiamento para cada uma das rubricas de custos elegíveis.
2 - As despesas apresentadas pelas entidades titulares de pedidos de financiamento serão avaliadas considerando as respectivas elegibilidade, conformidade e razoabilidade, podendo o financiamento aprovado em candidatura ser reavaliado em sede de saldo, em função da razoabilidade dos custos e dos indicadores de execução física.
Artigo 18.º
Financiamento público
1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido das receitas próprias, quando existam.
2 - A taxa de co-financiamento das subacções "Formação avançada de docentes do ensino superior" e "Programa de requalificação de licenciados" é assegurada em 75% pelo FSE e em 25% pelo orçamento da entidade financiada, quando se trate de entidade de direito público, ou pelo orçamento da segurança social, quando se trate de entidades de direito privado, sem prejuízo da degressividade prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento das acções previstas neste regulamento, não podendo para os mesmos custos ser apresentados pedidos de financiamento a qualquer outro programa nacional ou comunitário.
Artigo 19.º
Pagamentos
1 - O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito da presente acção é originado pela aprovação do pedido de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso, de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - O adiantamento, correspondente a 15% do montante do financiamento aprovado para o 1.º ano civil, será processado verificadas as seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Envio de certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Informação, por qualquer meio escrito, de que foi dado início ou reinício às acções.
3 - O reembolso integral das despesas efectuadas e pagas é efectuado, com periodicidade bimestral, desde que:
a) A entidade beneficiária envie à FCT ou à estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 até ao dia 10 de cada mês o formulário "Mapa de execução financeira e física" acompanhado das listas de documentos de despesas realizadas e pagas e de receitas;
b) O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do financiamento total aprovado.
4 - Os pedidos de reembolso deverão ser elaborados nos termos a que se referem os n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
5 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos e dos reembolsos compete ao gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, após parecer da estrutura de apoio técnico.
6 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 20.º
Relatório anual
As entidades titulares de pedidos de financiamento ficam obrigadas a apresentar à FCT ou à estrutura de apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 no final de cada ano civil um relatório anual de execução sobre a execução das acções objecto do pedido de financiamento, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 21.º
Pagamento do saldo final
1 - O pedido de pagamento de saldo final de cada pedido de financiamento deverá ser apresentado nos 45 dias subsequentes à data da conclusão das acções, através do formulário "Pedido de pagamento de saldo" e respectivos anexos, devidamente preenchidos com a especificação das despesas efectivamente realizadas, e deverá ser acompanhado por:
a) Relatório final, donde constem todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos;
b) Lista de documentos de despesas pagas e receitas referente ao período que medeia entre o último reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo final;
c) Balancete acumulado reportado ao último mês de desenvolvimento do pedido de financiamento.
2 - O pedido de pagamento do saldo final deverá ser elaborado obrigatoriamente sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), salvo nos pedidos de pagamento em que os valores aprovados são iguais ou superiores a Euro 498 798, em que será obrigatória a certificação de despesas que integram o pedido de pagamento de saldo final por um revisor oficial de contas (ROC).
3 - No caso em que os titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções cometidas aos TOC e ROC referidas no número anterior poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.
4 - O circuito de análise e decisão sobre os pedidos de pagamento de saldo final é idêntico ao circuito de análise e decisão das candidaturas, devendo a decisão ser proferida pelo gestor nos 60 dias após a data de recepção, devendo então ser regularizados os saldos com as entidades titulares do pedido, nos termos do n.º 6 do presente artigo.
5 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento, a suspensão da contagem do prazo e a prestação de esclarecimentos adicionais obedecem ao estipulado nos n.os 2, 3 e 4 do n.º 11.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro. No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
6 - O pagamento do saldo final, correspondente aos restantes 15% das despesas elegíveis e pagas, será realizado no prazo máximo de 15 dias, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e do n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
7 - O pagamento do saldo final fica condicionado à apresentação de certidões actualizadas da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, caso as anteriormente emitidas se encontrem caducadas.
8 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
CAPÍTULO VII
Deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento
Artigo 22.º
Acompanhamento e controlo
1 - A subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior" é objecto de acompanhamento a efectuar pela FCT, e as acções no âmbito da subacção "Programa de requalificação de licenciados" são objecto de acções de acompanhamento pela autoridade de gestão do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 através da estrutura de apoio técnico.
2 - As acções de controlo de ambas as acções são efectuadas pela autoridade de gestão do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 através da estrutura de apoio técnico ou por entidades por ele designadas, pela Inspecção-Geral de Finanças e pelas entidades de controlo do FSE ou outras entidades nacionais ou comunitárias com poderes para o efeito, ficando as entidades financiadas obrigadas a pôr à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos projectos co-financiados, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 23.º
Conta bancária específica
1 - Constitui dever da entidade titular do pedido de financiamento abrir e manter conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes às acções financiadas pelo FSE.
2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros única e exclusivamente motivadas pela realização das acções financiadas deverão ser efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.
3 - No caso de a entidade efectuar pagamentos através de outra conta bancária, esta operação deverá ser reflectida na conta bancária específica do FSE com base em documentos de lançamento que discriminem as despesas que justificam a operação.
4 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento poderá ser revogada se, em sede de saldo, se verificar a inexistência da conta bancária específica, com o consequente desencadeamento das restituições das verbas entretanto recebidas.
5 - As alterações à conta bancária exclusiva só serão aceites pelo gestor quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco, se se tratar de organismo público.
Artigo 24.º
Processo contabilístico
1 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
a) Dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial e dispor de um mecanismo que permita em sede de prestação de contas a individualização por acção de mestrado ou doutoramento e por curso dos custos do pedido de financiamento, de acordo com a estrutura de rubricas aplicável;
b) Respeitar, no caso das entidades candidatas de direito público, as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
c) Identificar, no caso de custos comuns a diferentes pedidos de financiamento, a chave de imputação a cada um deles;
d) Justificar todas as aquisições de bens e serviços através de factura e recibo ou documento equivalente de quitação fiscalmente aceite, podendo, no caso das vendas a dinheiro, estes substituir as facturas;
e) Organizar o arquivo dos documentos de forma a garantir o acesso imediato a todos os documentos comprovativos das despesas e pagamentos realizados e de suporte dos lançamentos;
f) Assegurar que as facturas ou documentos equivalentes fiscalmente aceites e os documentos de suporte à imputação de custos internos identifiquem sempre claramente o respectivo serviço;
g) Dispor de documentos onde sejam claramente explicitadas todas as chaves de imputação ao centro de custos, no caso de custos comuns a diferentes pedidos de financiamento, com a descrição das respectivas fórmulas de cálculo, critérios e fundamentação, nomeadamente com base em coeficientes de imputação física e temporal;
h) No caso das entidades que tenham a contabilidade organizada de acordo com o POC ou outro plano de contas sectorial, quando não conste dos documentos originais a indicação das contas movimentadas na contabilidade geral e específica, em sede de acompanhamento, avaliação, controlo ou auditoria, a entidade fica obrigada a apresentar verbete produzido por software de contabilidade adequada donde constem essas referências;
i) Registar no rosto do original dos documentos a menção do seu financiamento, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:
Programa Operacional Ciência e Inovação 2010;
Medida IV, acção IV.1.1;
Subacção;
Código do projecto;
Rubrica e sub-rubrica de despesa;
Número de lançamento da contabilidade geral;
Número de lançamento da contabilidade específica;
Taxa (percentagem) de imputação;
Valor imputado;
j) Elaborar listas das despesas associadas ao pedido de financiamento e comprovadamente pagas através de documento de quitação nos termos legalmente exigidos, com a discriminação de custos por cada acção de mestrado ou doutoramento, no caso da subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior", e por curso, no caso da subacção "Programa de requalificação de licenciados";
l) Manter actualizada a contabilidade específica do pedido de financiamento, não sendo admissível um atraso superior a 45 dias na sua organização.
2 - As entidades beneficiárias devem ainda conservar cópia do pedido de financiamento, da notificação da decisão de aprovação, do pedido de alteração à decisão de aprovação, da notificação de autorização referente ao pedido de alteração à decisão de aprovação, dos mapas de execução financeira e física, das ordens de pagamento emitidas pelo gestor, do pedido de pagamento de saldo e da notificação da decisão respeitante ao pagamento do saldo final.
3 - A contabilidade específica é objectivamente elaborada sob a responsabilidade de um TOC. Quando o montante aprovado para o pedido de financiamento for igual ou superior a Euro 498 798, a certificação das despesas tem obrigatoriamente de ser realizada por um ROC.
4 - Quando as entidades titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior poderá ser assumida por um responsável financeiro da Administração Pública para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.
5 - Após finalização das acções, o processo contabilístico deve ser arquivado junto do processo técnico-pedagógico pelo prazo de três anos contado a partir da data de pagamento do saldo respectivo ou da data de notificação da decisão sobre o pedido de saldo caso não haja lugar a pagamentos.
Artigo 25.º
Processo técnico-pedagógico
1 - As entidades candidatas à presente acção encontram-se obrigadas a organizar o processo técnico-pedagógico para cada uma das acções que integram o pedido de financiamento, devendo conter, para além de toda a documentação discriminada no n.º 2 do n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, as seguintes informações:
a) Ficha com a identificação individual:
Dos mestrandos ou doutorandos (subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior"), que deverá conter a área de formação da acção de mestrado ou de doutoramento, área científica que leccionam, categoria e situação profissional e a instituição que concede o grau académico;
Dos licenciados (subacção "Programa de requalificação de licenciados"), que deverá conter a área de formação da acção;
b) Cópia do diploma de criação do mestrado e certificado de matrícula dos mestrandos e declaração da aceitação do doutoramento por parte do conselho científico da entidade que concede o grau académico (subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior") e cópia do certificado/diploma da atribuição do grau de licenciatura dos licenciados (subacção "Programa de requalificação de licenciados");
c) Identificação do pessoal docente, sua situação contratual e curricular (subacção "Programa de requalificação de licenciados");
d) Cronograma físico das componentes por acção de formação (unidades curriculares, trabalho de investigação, dissertação ou tese), assim como o conteúdo do plano de estudos, designadamente o programa das disciplinas teóricas e práticas, a carga horária e a índole das dissertações ou teses;
e) Listas dos manuais e textos de apoio, recursos didácticos e outra documentação relevante, meios audiovisuais e equipamentos científico utilizados a que a formação recorra;
f) Relatórios de progresso elaborados pelos mestrandos ou doutorandos (subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior");
g) Registo de ocorrências verificadas no decurso das acções, designadamente desistências, quando não previstas no plano inicial da acção, dispensas, interrupções, acidentes e outras alterações ao programa inicial;
h) Curriculum vitae resumido do orientador científico da dissertação ou tese (subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior");
i) Comprovativo do centro de emprego da situação de desempregado há 12 meses ou mais (subacção "Programa de requalificação de licenciados").
2 - As entidades candidatas ficam obrigadas a manter sempre actualizados e disponíveis os processos referidos nos números anteriores e, sempre que solicitado, a facultar o acesso e a entregar cópias dos mesmos às entidades responsáveis pelo acompanhamento e controlo, de acordo com o previsto no artigo 22.º do presente regulamento.
Artigo 26.º
Informação e publicidade
As publicações de divulgação dos estágios financiados (anúncios, brochuras, desdobráveis, etc.), assim como os materiais didácticos e pedagógicos, escritos, audiovisuais e multimédia, cuja produção seja co-financiada pelo FSE e pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, devem referenciar de forma visível o co-financiamento do FSE e conter as insígnias do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 e da União Europeia, disponíveis no site do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
Artigo 27.º
Redução do financiamento
Para além do previsto no n.º 21.º da Portaria n.º 799-B/2000, o financiamento pode ser reduzido, na subacção "Formação avançada de docentes no ensino superior", com base no incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Normas subsidiárias
A tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 393-13/99, de 2 de Outubro, da Portaria n.º 71/2005, de 25 de Janeiro, e da legislação comunitária aplicável.
ANEXO I
Descrição dos custos elegíveis na subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior"
No âmbito da medida IV.1, "Qualificação no ensino superior", acção º IV.1.1, "Formação avançada no ensino superior", subacção "Formação avançada de docentes do ensino superior", são elegíveis os seguintes encargos:
Encargos com formandos (rubrica n.º 1);
Encargos com formadores (rubrica n.º 2);
Encargos com pessoal não docente (rubrica n.º 3);
Encargos com a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções (rubrica n.º 4);
Encargos com rendas, alugueres e amortizações (rubrica n.º 5);
Encargos com a aquisição de formação (rubrica n.º 7);
sendo que o montante máximo elegível do conjunto das rubricas n.os 1 a 7 é de Euro 2245 por formando e por ano no caso de acções de mestrado e de Euro 2743 por formando e por ano no caso de acções de doutoramento, sem prejuízo das despesas previstas no n.º 3 da rubrica n.º 1, "Formandos". São elegíveis em cada uma das rubricas os seguintes encargos:
Rubrica n.º 1
Formandos
1 - São elegíveis nesta rubrica os encargos com transporte e um subsídio de estada, desde que devidamente justificada a sua necessidade no âmbito da realização dos trabalhos de investigação da acção de mestrado ou de doutoramento, até ao montante máximo de Euro 1247 por formando e por ano no caso de a entidade formadora não coincidir com a entidade beneficiária e até Euro 848 por formando e por ano nos casos em que a entidade beneficiária é simultaneamente a entidade formadora.
2 - No caso de mestrandos ou doutorandos de instituições de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, são elegíveis encargos adicionais correspondentes a duas viagens ao continente e respectivo subsídio de estada em cada um dos anos em que a formação decorra.
3 - Quando a formação decorra no estrangeiro devido ao facto de a entidade formadora se situar no estrangeiro são elegíveis encargos adicionais com viagens ao estrangeiro, correspondentes a uma viagem no início e no fim da formação em cada um dos anos em que esta decorre, bem como um subsídio de estada durante os meses de permanência comprovada no estrangeiro, no montante máximo de Euro 500 por mês e por formando.
4 - Os encargos previstos com transportes e do subsídio de estada, nos termos do disposto nos números anteriores desta rubrica, deverão obedecer às regras e ao montantes correspondentes ao escalão 405 da escala indiciária do regime geral fixada para os funcionários e agentes da Administração Pública.
5 - São elegíveis os custos decorrentes do seguro de acidentes pessoais.
Rubrica n.º 2
Formadores
1 - São elegíveis nesta rubrica as despesas com as remunerações dos orientadores da dissertação ou tese dos mestrandos ou doutorandos correspondentes à afectação efectiva do número de horas de orientação e ao acompanhamento no desenvolvimento dos trabalhos de investigação das acções de mestrado e doutoramento.
2 - O valor máximo elegível da remuneração por hora dos orientadores é calculada com base na seguinte fórmula:
(Rbm x 14 meses)/(48 semanas x n)
em que:
Rbm = remuneração de base mensal, de acordo com a tabela de vencimentos e as condições definidas para cada nível dos docentes do ensino superior público, particular e cooperativo, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
3 - O valor máximo a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o valor padrão estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - As despesas correspondentes à afectação dos orientadores no acompanhamento e desenvolvimento dos trabalhos de investigação com vínculo laboral à instituição beneficiária são calculadas em função do seu custo horário, apurado de acordo com o previsto no n.º 2 desta rubrica, e do número de horas efectivas de acompanhamento ao formando, não podendo, para os efeitos de afectação ao pedido de financiamento, ultrapassar quatro horas mensais por formando.
Rubrica n.º 3
Pessoal não docente
1 - Na rubrica n.º 3 são elegíveis as despesas referentes às despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios do pessoal não docente vinculado à instituição beneficiária ou em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação e acompanhamento das acções de mestrado ou doutoramento no exercício de funções:
Técnicas;
Administrativas.
2 - As despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios com pessoal interno não podem exceder o custo obtido por força da sua relação laboral com a entidade empregadora. Na determinação do custo horário deverão ser observadas as regras fixadas para o cálculo do custo horário dos funcionários e agentes de Administração Pública.
3 - As despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios com pessoal externo devem estar fundamentadas na não existência de pessoal interno especializado na execução das actividades referentes ao pedido de financiamento ou disponível para a execução das actividades dentro do horário normal. A remuneração deve ser baseada através de contrato realizado com o respectivo colaborador de acordo com a legislação aplicável para a prestação de serviços.
4 - Para os efeitos do número anterior, o valor máximo de remuneração por hora elegível é de Euro 10. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é elegível, sempre que devido.
5 - Não é permitida a acumulação das funções enunciadas no n.º 1 no âmbito do mesmo projecto, salvo quando autorizadas pelo gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.
Rubrica n.º 4
Encargos com a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções
Desde que devidamente justificados, quer quanto ao montante quer quanto à sua necessidade para o desenvolvimento dos trabalhos de investigação das acções de mestrado ou doutoramento, são elegíveis nesta rubrica os seguintes encargos:
a) Aquisição, reprodução e tradução de recursos didácticos;
b) Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo;
c) Aquisição de materiais pedagógicos, livros, consumíveis e bens não duradouros consumidos durante as acções (bens de desgaste rápido);
d) Inscrições em seminários, congressos, conferências, colóquios e encontros;
e) Aquisição de serviços de apoio aos trabalhos de investigação das acções de mestrado ou doutoramento, nomeadamente recolha, tratamento e processamento de dados e análises e ensaios laboratoriais.
Rubrica n.º 5
Rendas, alugueres e amortizações
São elegíveis nesta rubrica os encargos com a amortização de equipamentos directamente relacionados com o desenvolvimento dos trabalhos de investigação das acções de mestrado ou doutoramento, sendo que o montante máximo elegível decorrente destes encargos tem como limite máximo elegível 10% do custo total do financiamento aprovado.
Rubrica n.º 7
Aquisição de formação no exterior
São elegíveis nesta rubrica os encargos com o pagamento de propina a entidades formadoras com competência para atribuir os graus de mestre e doutor quando a entidade beneficiária não é a entidade formadora.
ANEXO II
Descrição dos custos elegíveis na subacção "Programa de requalificação de licenciados"
No âmbito da medida n.º IV.1, "Qualificação no ensino superior", acção n.º IV.1.1, "Formação avançada no ensino superior", subacção "Programa de requalificação de licenciados", podem ser co-financiadas as despesas com:
Encargos com formandos (rubrica n.º 1);
Encargos com formadores (rubrica n.º 2);
sendo elegíveis, em cada uma das rubricas, os seguintes encargos:
Rubrica n.º 1
Formandos
1 - Atribuição de uma bolsa no montante de Euro 450 por cada mês de formação a tempo completo, sendo a respectiva duração mínima de trinta horas semanais, que incluem horário lectivo e não lectivo.
2 - Tratando-se de formandos desempregados, será ainda elegível o pagamento da bolsa referente ao período de férias estipulado para a formação.
3 - A instituição do ensino superior pagará mensalmente e por transferência bancária a bolsa ao formando, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívida a formandos.
4 - Os formandos que não cumpram o disposto no número anterior só poderão continuar a usufruir dos apoios previstos mediante parecer favorável da entidade beneficiária, reduzido a escrito da equipa formativa, que deverá ter em conta a evolução do processo de aprendizagem do formando.
5 - São elegíveis os custos decorrentes do seguro de acidentes pessoais.
6 - Cada formando só pode beneficiar uma vez do apoio do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 para a realização da formação.
Rubrica n.º 2
Formadores
1 - São elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações do pessoal docente correspondentes às horas de formação efectivamente ministradas (horas do plano curricular aprovado), bem como as que resultam do exercício de funções de coordenação pedagógica e do acompanhamento da formação em contexto de trabalho.
2 - Para o efeito do cálculo das remunerações, os formadores são considerados:
Internos permanentes - aqueles que tendo vínculo laboral à instituição ou sendo professores requisitados desempenham as funções de formador como actividade principal;
Internos eventuais - aqueles que tendo vínculo laboral à instituição desempenham as funções de formador com carácter secundário ou ocasional;
Externos - aqueles que não tendo vínculo laboral à instituição desempenham as actividades próprias do formador.
2.1 - Formadores internos permanentes:
2.1.1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que os mesmos tenham direito por força da sua relação laboral com a instituição, calculado com base na seguinte fórmula:
(Rbm x 14 meses)/(11 meses)
em que:
Rbm = remuneração de base mensal, de acordo com a tabela de vencimentos e as condições definidas para cada nível dos docentes do ensino público e particular e cooperativo, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2.1.2 - O valor máximo a que se refere o n.º 2.1.1 não pode exceder o valor resultante do produto do número de horas de formação ministradas pelo valor padrão estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
2.1.3 - Quando a afectação não é a tempo completo, a determinação do valor do custo horário das horas de formação deverá respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 17.º no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
2.2 - Formadores internos eventuais - os valores máximos de custo horário elegíveis não podem exceder, para além da sua remuneração de base acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 50% do valor padrão estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, desde que esse adicional seja efectivamente pago.
2.3 - Formadores externos - o valor máximo elegível é o disposto no artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42/2000, de 20 de Setembro.
ANEXO III
Estrutura de rubricas e sub-rubricas