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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 236/2002. - O despacho conjunto n.º 583/98, dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Agosto de 1998, surgiu numa altura em que a cultura da beterraba sacarina em Portugal se encontrava numa fase de expansão inicial e veio, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2613/97, do Conselho, de 15 de Dezembro, estabelecer os procedimentos referentes à ajuda nacional para as campanhas relativas aos últimos três anos.
O novo Regulamento (CE) n.º 1260/2001, do Conselho, de 19 de Junho, relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar, com o objectivo de continuar a contribuir para a expansão e incentivo da cultura da beterraba sacarina em Portugal e para o desenvolvimento da respectiva fileira de produção e transformação, veio agora autorizar o prolongamento da atribuição da ajuda nacional aos produtores de beterraba por mais cinco anos (até à campanha de 2005-2006), não podendo, porém, o montante desta ajuda exceder os Euro 3,11/100 kg de açúcar branco.
Torna-se, pois, imperativo estabelecer o necessário enquadramento para as modalidades de atribuição desta ajuda.
Assim, à semelhança da ajuda atribuída para as três últimas campanhas e atendendo a que esta é paga aos produtores de beterraba, há que fazer corresponder o valor definido em açúcar branco a toneladas de beterraba sacarina.
Por outro lado, e tendo em conta que a execução processual e o pagamento da ajuda são da competência do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), mas que têm sido efectuados, a título excepcional e ao longo das últimas campanhas, através da empresa de transformação, após o INGA proceder à transferência da verba necessária dentro do respectivo limite, e atendendo a que este mecanismo não suscitou quaisquer dificuldades, tendo demonstrado comprovada eficácia, considera-se positivo manter o mesmo procedimento para o pagamento da ajuda nas próximas campanhas.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, do Conselho, de 19 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - É concedida uma ajuda nacional aos produtores de beterraba sacarina produzida em Portugal continental que tenham estabelecido contratos com a empresa de transformação até ao limite da sua quota.
2 - A ajuda prevista no número anterior consiste na atribuição de um incentivo financeiro por cada tonelada de beterraba entregue na fábrica, na base de 16% de polarização, a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, podendo a ajuda ser ajustada de acordo com as bonificações e penalizações adoptadas para o cálculo do preço ao produtor.
3 - Compete ao INGA a execução processual e o pagamento da ajuda aos produtores de beterraba ou às suas associações, dentro do montante global a fixar anualmente.
4 - Para a campanha de comercialização de 2001-2002, o montante da ajuda é de Euro 4,043/t de beterraba entregue na fábrica.
5 - Para a campanha 2001-2002, o montante global da ajuda é fixado em Euro 1 000 000, sendo o respectivo pagamento efectuado durante o mês de Março de 2002.
6 - Nas campanhas seguintes, os pagamentos serão realizados no decurso do mês de Janeiro do ano seguinte ao da colheita.
7 - Só poderão beneficiar desta ajuda os produtores que tenham previamente apresentado uma declaração de cultura integrada no modelo A do pedido de ajuda "Superfícies" junto das entidades receptoras credenciadas responsáveis pela recepção destas candidaturas, nos prazos estipulados para o efeito.
8 - Excepcionalmente, para a campanha de 2001-2002, aos produtores que apenas tenham realizado cultura de beterraba sacarina não se aplicará o disposto no número anterior.
9 - A execução processual e o pagamento da ajuda aos produtores de beterraba ou às suas associações poderão ser efectuados através da empresa de transformação.
10 - Os procedimentos relativos ao processamento do pagamento da ajuda através da empresa de transformação serão estabelecidos por protocolo a celebrar entre o INGA e essa empresa, devendo para o efeito o INGA proceder à transferência dos montantes financeiros necessários, nos termos definidos no citado protocolo e dentro dos limites a fixar de acordo com o disposto no n.º 4.
11 - A empresa de transformação prestará ao INGA todas as informações que este Instituto vier a solicitar-lhe no âmbito do pagamento desta ajuda.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Março de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.