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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 238/2005. - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível dos conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e o desenvolvimento das competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.
Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores a desenvolver na mesma área ou em área de formação afim àquela em que o candidato obteve qualificação profissional do nível 3 e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e de formação em contexto de trabalho.
Pela articulação com o sistema nacional de certificação profissional (SNCP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional, e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4.
O quadro legal definido permite também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições do ensino superior para este efeito.
O CET em Planeamento, Organização e Optimização da Produção, cuja criação é objecto deste despacho conjunto, visa responder às crescentes necessidades do sector da metalurgia e metalomecânica ao nível de quadros intermédios capazes de responder a um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento, pelo desenho de estratégias e percursos formativos adequados a estas novas exigências.
Com este objectivo, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, torna-se necessário criar os cursos que poderão desenvolver-se ao abrigo de uma autorização de funcionamento.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - É criado o CET em Planeamento, Organização e Optimização da Produção, na área da Metalurgia e Metalomecânica.
2 - O CET referido no número anterior visa o perfil profissional de assistente de engenharia industrial, cuja descrição consta do anexo n.º 1 do presente diploma.
3 - O presente CET pode ser promovido por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
4 - Têm acesso ao CET criado pelo presente despacho os indivíduos que, para além do ensino secundário, detenham uma qualificação profissional do nível 3 que confira competências na área de metalurgia e metalomecânica.
5 - Podem ainda ter acesso ao CET a que se refere o n.º 1 os indivíduos que, para o preenchimento das condições previstas no número anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência das disciplinas do CET a que se candidatam, nomeadamente nas áreas de Português e de Matemática.
6 - O CET referido no n.º 1 habilita para o exercício profissional no âmbito dos perfis profissionais visados e estrutura-se em componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática em contexto de trabalho, nos termos estabelecidos no n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
6.1 - A componente de formação prática em contexto de trabalho visa a aplicação dos saberes às actividades práticas do respectivo perfil profissional e contempla a execução de actividades sob a orientação de um tutor, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços.
7 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o CET criado pelo presente despacho conjunto é atribuído um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4, nos termos conjugados do n.º 3 do n.º 1.º e do n.º 2 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
8 - O DET é emitido segundo o modelo constante do anexo n.º 1 da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
9 - A conclusão com aproveitamento do CET criado pelo presente despacho pode conferir um certificado de aptidão profissional nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
10 - O CET criado pelo presente despacho deve assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento deste CET, nos termos do n.º 4 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
11 - A autorização de funcionamento do CET criado pelo presente despacho conjunto e prevista no n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, deve ser acompanhada de consulta dos parceiros sociais da área da metalurgia e metalomecânica.
12 - O plano de formação do CET criado pelo presente despacho, incluindo a descrição do perfil de saída profissional, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total, consta dos anexos n.os 1 e 2 do presente despacho conjunto, que dele fazem parte integrante.
13 - A implementação do plano de formação fixado pelo presente despacho é objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados o fundamento para a sua eventual revisão no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente despacho.
23 de Fevereiro de 2005. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO N.º 1
Área de formação - Metalurgia e Metalomecânica.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica em Planeamento, Organização e Optimização da Produção.
Saída profissional - assistente de engenharia industrial (nível 4).
Descrição geral - o assistente de engenharia industrial é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação do departamento de engenharia industrial, procede ao estudo e à implementação dos processos de trabalho nas diferentes áreas de produção industrial.
Actividades principais:
Estudo dos processos de produção:
Elaborar estudos;
Identificar necessidades;
Desenvolver procedimentos para optimização do trabalho;
Determinar tempos de processo;
Balancear os tempos de novos processos;
Calcular a rentabilidade de investimentos planeados;
Implementação de processos de produção:
Planear e programar a produção;
Implementar processos planeados;
Executar análises de planeamento;
Controlar e analisar as informações dos processos de produção;
Elaborar relatórios de produção.
ANEXO N.º 2
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com o ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área afim