Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 239/2002. - O Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro, instituiu uma licença especial que tem por objectivo permitir o exercício de funções públicas ou de interesse público em Timor Leste.
Pelo despacho conjunto n.º 493/2000, de 13 de Abril, foram fixados os montantes do subsídio de embarque e do subsídio complementar, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.
O despacho conjunto n.º 479/2001, de 13 de Fevereiro, fixou o montante do subsídio de renda de casa previsto na alínea b) daquele decreto-lei e reuniu num único instrumento os montantes dos subsídios de embarque, complementar e de renda de casa, possibilitando ainda a fixação de escalas de valores atribuídos ao subsídio complementar sempre que estejam em causa funções de natureza altamente especializada e ou cujo exercício se revista de particular melindre.
Considerando que o pedido do II Governo de Transição de Timor Leste coloca a cooperação com Timor, no âmbito da Administração Pública, em novos patamares, permitindo a Portugal intervir de forma determinante na definição de políticas e modelos de administração e gestão públicas que se reflectem profundamente na construção e desenvolvimento do território;
Considerando ainda que estas funções de elevada especificidade, que serão exercidas junto dos respectivos Ministros do Governo de Timor Leste, levam que Portugal disponibilize um corpo altamente especializado de peritos de administração pública que possam colaborar ao mais alto nível na consolidação do futuro Estado de Timor Leste:
Urge fixar os montantes do subsídio complementar quando as funções corresponderem aos requisitos previstos no n.º 2 do despacho conjunto n.º 479/2001, de 13 de Fevereiro, e dentro dos limites nesse mesmo número estabelecidos.
Deste modo, determina-se, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no n.º 2 do despacho conjunto n.º 479/2001, de 13 de Fevereiro:
1 - O valor do subsídio complementar para as funções de natureza altamente especializada, no âmbito da administração do Estado do território de Timor Leste, é fixado em USD 1750, assumindo o valor de USD 1900, quando lhe estejam associadas funções de chefia ou coordenação.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
8 de Fevereiro de 2002. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.