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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 24/2002. - Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e ao abrigo do disposto nos n.os 1, alínea a), e 2 do artigo 2.º e na alínea a) do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, reconhece-se que os donativos destinados às actividades do âmbito da acção social/segurança social desenvolvidas pela instituição particular de solidariedade social Associação Cultural e de Educação Popular - ACEP, com sede no concelho de Viana do Castelo, que foram consideradas de superior interesse social, podem beneficiar dos incentivos fiscais ali previstos.
Os donativos acima referidos são levados a custos em valor correspondente a 140% do respectivo total, tendo em conta o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, medidas em que se incluem as actividades desenvolvidas pela instituição.
18 de Dezembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.