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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 240/2005. - A Eólica da Senhora da Orada, Lda., pretende implementar o Parque Eólico de Penouta, no alto da Senhora da Orada, no município de Cabeceiras de Basto, freguesia de Alvite, necessitando para o efeito de uma área de 1288 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução de Conselho de Ministros n.º 178/96, de 24 de Outubro.
O referido projecto consiste basicamente na implantação de um aerogerador, com uma potência de 0,6 MW, na zona mais alta da Senhora da Orada, junto ao marco geodésico de Senhora de Orada, a 796 m de altitude.
Para além da plataforma do aerogerador, o espaço afecto ao parque será ainda ocupado pelo edifício de comando ou posto de transformação e pelos caminhos de acesso.
O acesso ao parque será feito pela encosta noroeste, através de um caminho já existente que deriva da estrada municipal n.º 523 e que se desenvolve até ao alto da Senhora da Orada. A partir deste caminho será aberto um novo acesso até ao local de implantação das infra-estruturas.
O edifício de comando ou posto de transformação será implantado junto ao aerogerador. Neste edifício localizar-se-á o equipamento de comando e contagem, uma zona de gabinete e armazém, o transformador que elevará a tensão de saída do aerogerador para a tensão de entrega de 15 kV e um armário monobloco contendo o equipamento de interligação à rede. A ligação entre o aerogerador e o edifício de comando ou posto de transformação será feita por cabos subterrâneos, instalados em vala.
Para além da ocupação definitiva destes espaços, contabilizam-se igualmente os necessários às zonas de armazenamento de terra vegetal e de outros materiais inertes, localização de estaleiros, abertura e reabilitação de caminhos, sujeitas a compactação do solo e onde se procede à destruição do coberto vegetal.
No entanto, e uma vez acabada a obra, estas zonas serão sujeitas a recuperação, através de operações de descompactação de solo e revegetação, de modo a readquirir as suas anteriores potencialidades.
A ligação do Parque Eólico da Penouta à rede receptora será feita por uma linha aérea a 15 kV, com cerca de 1260 m de comprimento, que ligará a linha existente LN 15 kV Fermil-Gandarela, que por sua vez liga ao posto de corte Refojos-Cucana.
Considerando que de acordo com o proponente não existem alternativas de localização fora das áreas de REN, as quais só poderiam estar relacionadas com obras acessórias, nomeadamente com a localização de acessos;
Considerando que foi apresentado pela proponente um estudo de incidências ambientais, bem como um plano de acompanhamento ambiental da obra, que integra medidas de minimização a observar na fase de execução do projecto;
Considerando que o presente projecto não carece de estudo de impacte ambiental, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Considerando que o município de Celorico de Basto dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/95, de 5 de Setembro;
Considerando que o projecto apresentado implica a ocupação pelas infra-estruturas acima referidas de solo qualificado no Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto em vigor como espaço florestal/floresta de protecção;
Considerando que em matéria de restrições de utilidade pública e de servidões, a localização do Parque Eólico abrange para além das áreas inseridas na REN, uma área inserida na servidão ao marco geodésico da Senhora da Orada;
Considerando que o regime de uso do solo contido no Regulamento do Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto em vigor, nomeadamente no artigo 51.º do mesmo, é compatível com a implantação do parque eólico nesta classe de espaços, condicionando-o ao reconhecimento do seu interesse público pela Câmara Municipal e à existência de um estudo de enquadramento paisagístico aprovado cumulativamente pela Câmara Municipal e pela Direcção-Geral de Recursos Florestais;
Considerando que, por deliberação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto de 28 de Abril de 2004, foi aprovada a instalação do presente parque eólico;
Considerando que o processo se encontra instruído com os elementos legalmente exigíveis de acordo com o disposto no despacho n.º 51/2004 (2.ª série), publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004;
Considerando que de acordo com o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, o espaço a afectar não se insere em perímetro florestal ou em área sensível;
Considerando que, de acordo com o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a zona onde se pretende instalar o parque eólico foi recentemente percorrida por um incêndio;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte condicionado aos seguintes aspectos:
Apresentação de um plano de recuperação paisagística das áreas intervencionadas, incluindo taludes, plataforma de trabalho para instalação de aerogerador e base do mesmo, faixas onde os cabos são enterrados, e zona envolvente do edifício de comando e posto de transformação;
O plano de recuperação paisagística deverá apresentar cartograficamente e de modo descritivo as acções a empreender nestas zonas, com especificação das espécies a utilizar, mapa de medições e cronograma de implementação das acções;
Cumprimento das condicionantes e medidas de minimização decorrentes do estudo de incidências ambientais aprovado;
Considerando que deverão ainda ser observados pela proponente os seguintes condicionalismos:
A prévia obtenção do levantamento das proibições constantes do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 23 de Outubro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, a requerimento dos interessados ou da respectiva câmara municipal, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 1.º do citado diploma legal;
A prévia autorização do Instituto Geográfico Português nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril;
O prévio reconhecimento de interesse municipal do projecto pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento do Plano Director Municipal;
A prévia obtenção de todos os licenciamentos e ou autorizações legalmente exigíveis;
Considerando, por último, o inegável interesse público do projecto, face às vantagens ambientais das energias renováveis:
Determina-se que, no uso das competências do Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da implantação do Parque Eólico de Penouta, no alto da Senhora da Orada, município de Cabeceiras de Basto, freguesia de Alvite, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
18 de Fevereiro de 2005. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.