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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 241/2001. - O Governo, através do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro, criou o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social.
Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro, as entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica podem comparticipar de uma comparticipação de 80% ou de 95% no custo da sua expedição postal, consoante se destinem a assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.
Considerando que o peso por exemplar a ter em conta para efeitos de porte pago daquelas publicações é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e tecnologia e da comunicação social:
Ao abrigo do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social, determina-se que as publicações a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo possam beneficiar de porte pago, nos termos e limites legais aplicáveis, até um peso não superior a 1000 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.
23 de Fevereiro de 2001. - O Ministro da Presidência, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Ciência e Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.
