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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 241/2005. - A Empreendimentos Eólicos da Espiga, S. A., pretende implementar um parque eólico no município de Caminha, freguesias de Moledo, Azevedo e Venade, desde o marco geodésico de Espiga até ao alto de Santo Antão, necessitando para esse efeito de cerca de 16 650 m2 de terrenos da Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 157/96, de 18 de Setembro.
O parque eólico da Espiga insere-se num projecto global denominado de VentoMinho, que abrange os municípios de Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira.
O projecto do parque eólico da Espiga consiste basicamente na implantação de quatro aerogeradores, com a potência unitária variável entre 1500 kW e 2000 kW, numa das zonas mais altas, junto ao marco geodésico de Espiga, desenvolvendo-se até Santo Antão, entre as cotas 350 m e 410 m.
Os aerogeradores estão localizados em áreas distribuídas da seguinte forma: 9,97 ha na freguesia de Venade, 47,16 ha na freguesia de Azevedo e 7,20 ha na freguesia de Moledo, sendo que a ocupação efectiva prevista corresponderá a cerca de 3% da área total.
Para além das plataformas dos aerogeradores, o espaço afecto ao parque será ocupado ainda pelo edifício de comando e posto de seccionamento e pelos caminhos de acesso.
O acesso ao parque será feito pela encosta norte, através de um caminho já existente a partir da povoação de Senande, a cerca de 1 km a sul de Caminha.
As distâncias dos aerogeradores entre si (sempre superior a 200 m) foram escolhidas para que a turbulência provocada pelo funcionamento de um gerador exerça sobre os outros um efeito mínimo, nomeadamente quando o rumo do vento não corresponde ao dominante.
O local de implantação do edifício será numa área central relativamente aos aerogeradores, tendo sido condicionado pelo local previsto para saída da linha eléctrica de ligação à rede receptora. Um conjunto de vias de circulação permitirá um acesso fácil a todos os pontos do parque.
Os ecossistemas de REN abrangidos são essencialmente constituídos por cabeceiras de linhas de água.
A instalação dos cabos eléctricos de interligação entre os aerogeradores e o edifício de comando e posto de seccionamento será feita ao longo dos caminhos de acesso.
A linha eléctrica de ligação do parque eólico à rede receptora será uma linha aérea de 15 kV, com o desenvolvimento de 5,2 km, desconhecendo-se o número de apoios a instalar. A área intervencionada para colocação de cada apoio é de cerca de 4 m2.
Considerando que foi apresentado pela proponente um estudo de incidências ambientais, bem como um plano de acompanhamento ambiental da obra, que integra medidas de minimização a observar na fase de execução do projecto;
Considerando que o processo se encontra instruído com os elementos legalmente exigíveis, de acordo com o disposto no despacho n.º 51/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004;
Considerando que o presente projecto não carece de estudo de impacte ambiental, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte) emitiu parecer favorável;
Considerando que o município de Caminha dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/95, de 23 de Dezembro;
Considerando que, em matéria de restrições e servidões de utilidade pública, o empreendimento ocupa espaços classificados como REN, espaço incluído em perímetro florestal, e como tal sujeito a regime florestal especial, bem como em área abrangida pela servidão do marco geodésico de Espiga;
Considerando que, nos termos do previsto no Regulamento do Plano Director Municipal de Caminha, o uso de solo definido para a área a intervencionar com o parque eólico da Espiga é o florestal/pastagem de montanha/Gândara, o qual se revela compatível com a implantação do parque eólico, por aplicação da excepção contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;
Considerando que a execução do empreendimento encontra-se sujeita a prévia consulta da Direcção-Geral de Recursos Florestais no tocante à ocupação do espaço inserido no regime florestal parcial;
Considerando o parecer favorável condicionado emitido pela Direcção-Geral de Recursos Florestais relativamente à ocupação de perímetro florestal;
Considerando que deverão ainda ser observados pela proponente os seguintes condicionalismos:
Cumprimento de todas as medidas de minimização constantes do estudo de incidências ambientais;
Obtenção de prévia autorização do Instituto Geográfico Português para realização do projecto dentro da zona de respeito do marco geodésico de Espiga, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril;
A prévia obtenção de todos os licenciamentos e ou autorizações legalmente exigíveis;
Considerando, por último, o inegável interesse público do projecto, face às vantagens ambientais das energias renováveis:
Determina-se:
No uso das competências do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da implantação do parque eólico de Espiga, no município de Caminha, nas freguesias de Moledo, Azevedo e Venade, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
18 de Fevereiro de 2005. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.