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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 243/2004. - A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 14/2004, de 13 de Janeiro, executa acções de fiscalização, controlo e vigilância das actividades da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, aprova as estruturas e actividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, salicultura, apanhas marinhas e pesca lúdica, incluindo estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento dos produtos da pesca.
A prossecução de tais competências supõe, naturalmente, a necessidade de serem efectuadas frequentes deslocações em serviço externo por parte dos funcionários afectos aos departamentos mais envolvidos, sendo que, por outro lado, a manutenção periódica das viaturas junto das oficinas de assistência é assegurada por funcionários afectos ao Departamento de Administração Geral.
Porém, não dispõe a DGPA de funcionários habilitados e posicionados na carreira de motorista em número suficiente para responder às solicitações decorrentes do normal exercício da sua actividade, pelo que, precedendo proposta fundamentada do director-geral das Pescas e Aquicultura, se mostra adequado o recurso ao regime previsto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, que veio definir o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços e organismos da Administração Pública por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
A autorização agora concedida é exclusivamente para satisfação das necessidades de transporte dos serviços, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica para condução de viaturas oficiais afectas à DGPA:
a) Aos titulares dos cargos de director-geral ou de subdirector-geral sempre que tenham de deslocar-se em serviço;
b) Aos funcionários da DGPA que, no âmbito das actividades desenvolvidas pelos Departamentos de Inspecção das Pescas, de Indústria, Mercados e Qualidade, de Economia Pesqueira e Estatística, de Recursos, da Frota e de Administração Geral, pelas direcções regionais e pelos postos de atendimento não integrados numa direcção regional, efectuem acções de fiscalização, controlo e vigilância, promovam vistorias a estruturas e actividades da pesca marítima, da aquicultura, salicultura, apanhas marinhas, primeira venda de pescado fresco e refrigerado, indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca e assegurem a manutenção periódica de viaturas oficiais.
2 - A permissão genérica conferida pelo número anterior rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 50/78, de 28 de Março, e 490/99, de 17 de Novembro, e caduca com o termo das funções em que os abrangidos se encontram actualmente investidos.
25 de Fevereiro de 2004. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.