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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 243/2005. - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.
Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores a desenvolver na mesma área ou em área de formação afim àquela em que o candidato obteve qualificação profissional do nível 3 e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação em contexto de trabalho.
Pela articulação com o sistema nacional de certificação profissional (SNCP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4.
O quadro legal definido permite também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições do ensino superior para este efeito.
A convergência tecnológica entre o sector das telecomunicações e das tecnologias de informação e a crescente difusão das tecnologias de informação e electrónica a quase todos os sectores de actividade económica envolve a renovação de qualificações, com a emergência de novos perfis profissionais.
Com o objectivo de responder às necessidades dos sectores em convergência num contexto de crescente inovação tecnológica e à necessidade de elevar os requisitos de qualidade e eficiência produtiva, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, torna-se necessário proceder à criação dos cursos adequados para dar satisfação à procura crescente de formação de quadros intermédios com competências de base mais alargada e de nível mais elevado que se faz sentir no sector em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - É criado, na área da electrónica e automação, o CET de Manutenção Industrial.
2 - O CET referido no número anterior substitui o CET de Manutenção Industrial criado pelo despacho conjunto n.º 31/2002, de 15 de Janeiro, de modo a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do n.º 7.º da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
3 - O referencial curricular do presente CET, constante no anexo n.º 2 do presente diploma, substitui o que consta do anexo n.º 5 do despacho conjunto n.º 31/2002, de 15 de Janeiro, a partir da data da publicação deste diploma.
3.1 - O referencial curricular constante do anexo n.º 5 do despacho conjunto n.º 31/2002, de 19 de Novembro de 2001, mantém-se em vigor para os CET de Manutenção Industrial que se encontram a decorrer, até ao termo da respectiva autorização de funcionamento.
4 - O CET a que se refere o n.º 1 visa o perfil profissional de técnico especialista em manutenção industrial.
5 - O presente CET pode ser promovido por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
6 - Têm acesso aos CET a que se refere o n.º 1 os indivíduos que para além do ensino secundário detenham uma qualificação profissional do nível 3 que confira competências na área da electrónica e automação, sem prejuízo das condições de acesso específicas referidas no anexo deste diploma.
7 - Podem ainda ter acesso ao CET a que se refere o n.º 1 os indivíduos que, para o preenchimento das condições previstas no número anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina do CET a que se candidatam, sem prejuízo das condições de acesso específicas referidas no anexo deste diploma.
8 - Têm ainda acesso ao CET a que se refere o n.º 1 os indivíduos que para além do ensino secundário detenham uma qualificação profissional do nível 3 em área não afim do referido CET, bem como titulares de um curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente não possuidores de qualificação profissional do nível 3, estando obrigados à realização com aproveitamento do plano de formação curricular constante do anexo n.º 4 do presente despacho, nos termos do disposto no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
9 - O CET referido no n.º 1 do presente diploma habilita para o exercício profissional no âmbito dos perfis profissionais visados e estrutura-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação prática em contexto de trabalho, nos termos do estabelecido nos n.os 2 a 8 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
9.1 - A componente de formação prática em contexto de trabalho visa a aplicação dos saberes às actividades práticas do respectivo perfil profissional e contempla a execução de actividades sob a orientação de um tutor, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços.
10 - Aos formandos que concluam, com aproveitamento, o plano de formação previsto no n.º 8 do presente despacho conjunto pode ser atribuído um diploma de qualificação profissional do nível 3, nos termos conjugados do n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
11 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o CET criado pelo presente despacho conjunto é atribuído DET e uma qualificação profissional do nível 4, nos termos conjugados do n.º 3 do n.º 1.º e do n.º 2 de n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
12 - O DET é emitido segundo o modelo constante do anexo n.º 1 da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
13 - A conclusão com aproveitamento do CET criado pelo presente diploma confere um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
14 - O CET criado pelo presente diploma deve assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento deste curso, nos termos do n.º 4 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
15 - A autorização de funcionamento do CET criado no n.º 1 do presente diploma, prevista no n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, deve ser acompanhada de consulta aos parceiros sociais e económicos do sector envolvido.
16 - O plano de formação do CET criado pelo presente despacho conjunto bem como o plano de formação definido nos n.os 2 e 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, incluindo a descrição dos perfis de saída profissional, as condições de acesso, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total, constam dos anexos n.os 1 a 4 deste diploma, que dele fazem parte integrante.
17 - A implementação do referencial de formação criado ao abrigo do presente diploma será objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados o fundamento para a sua revisão no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente despacho.
18 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2004.
23 de Fevereiro de 2005. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO N.º 1
Área de formação - Electrónica e Automação.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica em Manutenção Industrial.
Condições de acesso:
Têm acesso os indivíduos que concluíram o 12.º ano e curso do nível 3 de qualificação profissional na área de formação do CET;
Têm ainda acesso os indivíduos que tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem a componente científico-tecnológica do curso que lhe dá acesso.
Saída profissional - técnico especialista em gestão da manutenção (nível 4).
Descrição geral - o técnico especialista em gestão da manutenção é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, tem competências de gestão, garante a manutenção das unidades industriais, utiliza e repara os diferentes equipamento de diversas gerações tecnológicas e introduz nos equipamentos as modificações necessárias de modo a melhorar o rendimento e a fiabilidade destes.
Actividades principais:
Elaborar e estudar planos de manutenção;
Cooperar com a área da produção com o objectivo de optimizar os recursos e diminuir tempos improdutivos;
Coordenar as actividades de manutenção por forma a minimizar os custos globais;
Desenvolver relações técnicas com os fornecedores de equipamentos e analisar as necessidades de adaptação das tecnologias às especificidades da empresa;
Analisar as necessidades de equipamento e providenciar a sua aquisição;
Promover e aplicar práticas de manutenção preventiva;
Detectar erros e desvios técnicos que ocorram;
Estabelecer programas e planos de manutenção de máquinas eléctricas e de instalações eléctricas;
Assistir tecnicamente a produção, intervindo em caso de anomalias ou avarias;
Inspeccionar e avaliar equipamentos.
ANEXO N.º 2
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área afim.
Área de formação - Electrónica e Automação.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica em Manutenção Industrial.
ANEXO N.º 3
Formação profissional do nível 3 para candidatos que concluírem com aproveitamento o plano de formação do anexo n.º 4, nos termos do n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
Área de formação - Metalurgia e Metalomecânica.
Designação do curso - curso de Manutenção Industrial - Electromecânica (nível 3).
Saída profissional - técnico de manutenção electromecânica (nível 3).
Descrição geral - o técnico de manutenção electromecânica é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, participa nas diferentes actividades do serviço de manutenção, garantindo o bom funcionamento das instalações industriais.
Actividades principais:
Colaborar na elaboração do planeamento da manutenção, sob a orientação do responsável da oficina de manutenção;
Preparar planos de manutenção preventiva, sob a orientação do chefe da oficina de manutenção;
Organizar a gestão da ferramentaria;
Elaborar requisições dos materiais, das peças de reserva e dos meios logísticos (ferramentas, andaimes, etc.) necessários à realização dos trabalhos de manutenção;
Realizar tarefas de manutenção dos 1.º e 2.º níveis e integrar equipas de manutenção dos níveis 3.º e 4.º;
Elaborar relatórios e estatísticas relativos aos trabalhos de manutenção;
Colaborar com os preparadores de trabalho na caracterização das OT (ordens de trabalho) dos trabalhos de manutenção preventiva ou correctiva;
Executar as tarefas de lubrificação constantes dos planos de lubrificação de uma máquina ou linha de produção;
Proceder à limpeza, à mudança de filtros e a outras actividades ligadas à lubrificação;
Proceder à recolha de amostras de óleos lubrificantes para posterior análise laboratorial.
ANEXO N.º 4
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área não afim ou sem qualificação profissional do nível 3.
Área de formação - Metalurgia e Metalomecânica.
Designação do curso - curso de Manutenção Industrial - Electromecânica (nível 3).