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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 244/2001. - Considerando a necessidade de aprovar os indicadores de custo unitário por hora e por formando, a aplicar à medida n.º 2.3, "Apoio para a qualificação dos recursos humanos para os novos desafios", do eixo n.º 2 do POE - Programa Operacional da Economia, determina-se, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o seguinte:
1 - O custo máximo de formação, excluindo os encargos com os formandos (R1) e com os formadores (R2), bem como as participações individuais na formação (R8), considerado por hora e por formando, que deve ser aplicado no caso da formação inicial nas escolas tecnológicas, é fixado em 700$00/hora/formando.
2 - O custo referido no número anterior, que deve ser aplicado no caso de acções de formação contínua integrada nos restantes projectos do POE, é fixado em 1000$00/hora/formando.
3 - O custo máximo de formação referido no número anterior poderá ser acrescido até 25%, mediante despacho do Ministro da Economia, em casos devidamente fundamentados e em que se verifique uma diferenciação que justifique custos superiores, designadamente em situações como a formação à distância, entendida esta como a abordagem formativa que permite a cada formando desenvolver a sua aprendizagem no seu espaço próprio (casa, local de trabalho, ou outro) e ao seu ritmo, recorrendo a novas tecnologias de comunicação, informação e multimedia e exigindo que os formadores dominem as novas técnicas pedagógicas associadas.
4 - O montante máximo de financiamento para o apoio a "Participações individuais na formação" (R8), relativo, por exemplo, à inscrição, matrícula e propinas, não pode exceder:
a) O montante de 1500 contos por formando, independentemente do tipo de formação;
b) Um custo por hora e por formando superior a 1250$00 por hora, com excepção de formação de elevado nível de especialização, nomeadamente se realizada no estrangeiro, mediante despacho do Ministro da Economia.
5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
15 de Fevereiro de 2001. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.
