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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 244/2005. - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.
Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores, a desenvolver na mesma área ou em área de formação afim àquela em que o candidato obteve qualificação profissional do nível 3 e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação em contexto de trabalho.
Pela articulação com o sistema nacional de certificação profissional (SNCP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional do nível 4.
O quadro legal definido permite também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições do ensino superior para este efeito.
O sector têxtil e do vestuário ocupa um lugar de destaque no panorama económico nacional, considerando as percentagens de pessoal ao serviço, do volume de vendas e do valor acrescentado bruto (VAB) e ainda das exportações da indústria transformadora.
O reforço da competitividade das empresas deste sector está fortemente associado às estratégias de mercados e produtos, designadamente em aspectos como a concepção e o desenvolvimento do produto, a qualidade, a internacionalização, a comercialização e o marketing dos produtos.
Com o objectivo de responder à crescente necessidade de modernização e inovação tecnológica do sector têxtil e do vestuário e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, torna-se necessário proceder à criação de cursos adequados para dar satisfação à procura crescente de formação de quadros intermédios com competências de base mais alargada e de nível mais elevado que se faz sentir no sector em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - É criado na área da indústria têxtil o CET de Design Têxtil.
2 - O CET referido no número anterior substitui o CET de Design Têxtil criado pelo despacho conjunto n.º 30/2002, de 15 de Janeiro, de modo a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
3 - O referencial curricular do presente CET, constante no anexo n.º 2 do presente diploma, substitui o que consta do anexo n.º 1 do despacho conjunto n.º 30/2002, de 15 de Janeiro, a partir da data da publicação deste diploma.
3.1 - O referencial curricular constante do anexo n.º 1 do despacho conjunto n.º 30/2002, de 15 de Janeiro, mantém-se em vigor para os CET de Design Têxtil que se encontram a decorrer, até ao termo da respectiva autorização de funcionamento.
4 - O CET a que se refere o n.º 1 visa o perfil profissional de designer têxtil.
5 - O presente CET pode ser promovido por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
6 - Têm acesso aos CET a que se refere o n.º 1 os indivíduos que para além do ensino secundário detenham uma qualificação profissional do nível 3 que confira competências na área da indústria têxtil, sem prejuízo das condições de acesso específicas referidas no anexo deste diploma.
7 - Podem ainda ter acesso ao CET a que se refere o n.º 1 os indivíduos que, para o preenchimento das condições previstas no número anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina do CET a que se candidatam, sem prejuízo das condições de acesso específicas referidas no anexo deste diploma.
8 - Têm ainda acesso ao CET a que se refere o n.º 1 os indivíduos que para além do ensino secundário detenham uma qualificação profissional do nível 3 em área não afim dos referidos CET, bem como titulares de um curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente não possuidores de qualificação profissional do nível 3, estando obrigados à realização com aproveitamento do plano de formação curricular constante do anexo n.º 4 do presente despacho, nos termos do disposto no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
9 - O CET referido no n.º 1 do presente diploma habilita para o exercício profissional no âmbito dos perfis profissionais visados e estrutura-se em componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica e de formação prática em contexto de trabalho, nos termos do estabelecido nos n.os 2 a 8 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
9.1 - A componente de formação prática em contexto de trabalho visa a aplicação dos saberes às actividades práticas do respectivo perfil profissional e contempla a execução de actividades sob a orientação de um tutor, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços.
10 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o plano de formação previsto no n.º 8 do presente despacho conjunto pode ser atribuído um diploma de qualificação profissional do nível 3, nos termos conjugados do n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
11 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o CET criado pelo presente despacho conjunto é atribuído um DET e uma qualificação profissional do nível 4, nos termos conjugados do n.º 3 do n.º 1.º e do n.º 2 de n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
12 - O DET é emitido segundo o modelo constante no anexo n.º 1 da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
13 - A conclusão com aproveitamento do CET criado pelo presente diploma confere um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
14 - O CET criado pelo presente diploma deve assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento destes cursos, nos termos do n.º 4 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
15 - A autorização de funcionamento do CET criado no n.º 1 do presente diploma, prevista no n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, deve ser acompanhada de consulta aos parceiros sociais e económicos do sector envolvido.
16 - O plano de formação do CET criado pelo presente despacho conjunto bem como o plano de formação definido nos n.os 2 e 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, incluindo a descrição dos perfis de saída profissional, as condições de acesso, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total constam dos anexos n.os 1 a 4 do presente diploma, que dele fazem parte integrante.
17 - A implementação do referencial de formação criado ao abrigo do presente diploma será objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados o fundamento para a sua revisão no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente despacho.
18 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2004.
23 de Fevereiro de 2005. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO N.º 1
Área de formação - indústria têxtil.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica em Design Têxtil.
Condições de acesso:
Têm acesso os indivíduos que concluíram o 12.º ano e curso do nível 3 de qualificação profissional na área de formação do CET;
Têm ainda acesso os indivíduos que tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem a componente científico-tecnológica do curso que lhe dá acesso.
Saída profissional - técnico especialista em design têxtil (nível 4).
Descrição geral - o técnico especialista em design têxtil é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, tem competências para conceber e desenvolver produtos têxteis, considerando a sua viabilidade técnica, qualidade e comercialização de gestão em empresas do sector têxtil e de vestuário.
Actividades principais:
Acompanhar as tendências da moda internacional e nacional, ao nível dos materiais, dos padrões e das cores;
Analisar e interpretar indicações dos clientes e tendências de mercado com o objectivo de conceber e desenvolver produtos;
Executar desenhos de novos padrões e estruturas utilizando instrumentos técnicos;
Analisar a viabilidade técnica da amostra com o colorista e técnico de debuxo;
Controlar a qualidade e a viabilidade técnica do produto em fase de amostra;
Participar na definição das especificações técnicas e das normas de qualidade do produto em articulação com os responsáveis da qualidade e da produção;
Organizar e ou participar no lançamento e na promoção de novos produtos;
Participar na definição da política de produtos, de comunicação e de imagem da empresa.
ANEXO N.º 2
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área afim
Área de formação - indústria têxtil.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica em Design Têxtil.
ANEXO N.º 3
Formação profissional do nível 3 para candidatos que concluíram com aproveitamento o plano de formação do anexo n.º 4, nos termos do n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
Área de formação - indústria têxtil.
Designação do curso - curso técnico de Produção Têxtil.
Saída profissional - técnico de produção têxtil (nível III).
Descrição geral - o técnico de produção têxtil é o profissional que conhece as tecnologias das diferentes fases do processo têxtil, através das quais se realiza a transformação das matérias-primas em produtos acabados.
Actividades principais:
Prestar apoio técnico ao chefe de secção de qualquer sector de uma empresa têxtil;
Preparar, sob a orientação do chefe de secção, as cargas produtivas das máquinas ou linhas de produção;
Preparar, sob a orientação do chefe de secção, os produtos auxiliares de produção necessários às operações;
Preparar, organizar e distribuir, sob a orientação do chefe de secção, as matérias-primas e os materiais em transformação destinados às linhas de fabrico;
Elaborar relatórios, compilar elementos e organizar informação estatística relativos à actividade de qualquer sector de uma empresa têxtil;
Controlar, sob a orientação do chefe de secção, o progresso das cargas produtivas, registando os desvios relativamente ao planeado, em qualquer secção produtiva;
Controlar o rendimento dos equipamentos das várias secções;
Realizar ensaios de controlo de qualidade das matérias-primas, dos materiais em transformação e dos produtos acabados, sob a orientação do responsável da secção.
ANEXO N.º 4
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional do nível 3 de área não afim ou sem qualificação profissional do nível 3
Área de formação - indústria têxtil.
Designação do curso - curso técnico de Produção Têxtil (nível III).
