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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 252/2006. - Considerando que:
a) A Escola Náutica Infante D. Henrique (de ora em diante abreviadamente designada por ENIDH ou Escola) é uma escola superior politécnica não integrada, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro, e cujos Estatutos foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 29/2004, de 18 de Junho (publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 142);
b) A ENIDH se rege pela legislação aplicável aos estabelecimentos de ensino superior politécnico, designadamente pelo disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e pelo supracitado Decreto-Lei n.º 16/2002, bem como pelo regime constante dos seus Estatutos;
c) Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/2002, o poder de tutela sobre a Escola é exercido pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e, no que à matéria de ensino diz respeito, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
d) Nos termos do n.º 1 do artigo 90.º dos Estatutos da ENIDH, cabe ao director em exercício de funções à data da publicação desses Estatutos (18 de Junho de 2004) diligenciar o processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo da Escola;
e) Nos termos do n.º 2 do referido artigo 90.º dos Estatutos, a eleição do primeiro conselho directivo deveria estar concluída no prazo máximo de 30 dias após a respectiva entrada em vigor, devendo o processo eleitoral obedecer ao estatuído no artigo 37.º dos Estatutos e assumindo o director em exercício de funções as competências aí atribuídas ao presidente da mesa da assembleia de representantes;
f) Nos termos do artigo 91.º dos Estatutos, o presidente do conselho directivo no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos, igualmente de acordo com o previsto nos Estatutos;
g) Já haviam sido iniciados actos relativos ao processo eleitoral para o primeiro conselho directivo da ENIDH, os quais decorreram entre 25 de Junho de 2004 e 5 de Abril de 2005, tendo sido interrompidos nessa data;
h) É posição consensual no universo docente e discente da Escola que a realização de eleições para o primeiro conselho directivo é urgente e inadiável;
i) A realização das presentes eleições não prejudica quaisquer alterações que venham a ser introduzidas ao regime jurídico e ou funcionamento da ENIDH, por força das medidas da reestruturação do ensino náutico preconizadas no Programa do XVII Governo Constitucional;
j) Foram ouvidos o director, a comissão coordenadora do conselho científico, a Associação de Alunos da ENIDH e outros membros do corpo docente e discente da Escola:
Determina-se:
1 - Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro, e no artigo 90.º dos Estatutos da Escola, os quais foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 29/2004, de 18 de Junho, deverá ser realizado acto eleitoral conducente à eleição do primeiro conselho directivo da Escola, tendo em conta os actos referentes ao processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo da ENIDH desenvolvidos de 25 de Junho de 2004 a 5 de Abril de 2005, os quais deverão ser, se possível, aproveitados.
2 - Até à tomada de posse do futuro conselho directivo, a qual ocorrerá em momento posterior à homologação pela tutela dos resultados das eleições, a Escola rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro, conforme estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da respectiva assinatura.
21 de Fevereiro de 2006. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ana Paula Mendes Vitorino, Secretária de Estado dos Transportes. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
