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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 253/2005. - O actual sistema de financiamento às entidades titulares de pedidos de financiamento de acções de formação profissional, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, é um sistema significativamente mais exigente face ao praticado no anterior QCA.
No caso da medida n.º 7, "Formação profissional", do Programa AGRO, cuja promoção é assegurada em grande parte por organismos da Administração Pública e por organizações de agricultores do sector cooperativo e associativo sem fins lucrativos e dotados de escassos recursos financeiros, este regime provocou um conjunto de dificuldades na gestão e na tesouraria das entidades promotoras daquelas acções bem como efeitos negativos ao nível da execução da medida e do Programa, que ainda não se logrou ultrapassar.
Assim, e considerando a necessidade de proceder à regularização das situações descritas por forma que, por um lado, sejam salvaguardados os interesses das entidades promotoras e, por outro, o interesse público, e nos termos do preceituado no n.º 11 do artigo 27.º do citado Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte sistema de financiamento específico para o Programa AGRO, medida n.º 7, "Formação profissional", a título excepcional:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 121/2000, de 15 de Setembro, fica a autoridade de gestão do Programa AGRO autorizada a, relativamente aos projectos concluídos até 31 de Dezembro de 2004, considerar as despesas elegíveis efectivamente realizadas no período de elegibilidade fixado no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, desde que comprovadamente pagas pelos titulares dos pedidos de financiamento até à data autorizada pela referida autoridade de gestão nos termos regulamentarmente permitidos para apresentação dos respectivos pedidos de pagamento de saldo.
2 - O disposto no número anterior é extensível aos projectos plurianuais aprovados no decurso de 2004, desde que estejam concluídos até 31 de Dezembro de 2005.
28 de Fevereiro de 2005. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.