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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 255/2006. - O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.
A especificidade e natureza das atribuições dos serviços que compõem o Instituto da Droga e da Toxicodependência, a localização geográfica dos mesmos, a prestação de cuidados de saúde nos centros de atendimento a toxicodependentes, nas unidades de desabituação, nas comunidades terapêuticas e nas unidades móveis assistenciais, bem como as actividades inerentes à prevenção primária e reinserção social, exigem deslocações frequentes em função da prossecução dos objectivos daqueles serviços.
Com efeito, os quadros de pessoal dos ex-Instituto Português da Droga e da Toxicodependência e ex-Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência têm afecto um número insuficiente de motoristas para fazer face às necessidades directamente relacionadas com a condução dos veículos automóveis no desenvolvimento do normal exercício da sua actividade, ao que acresce o condicionalismo existente para o recrutamento, a qualquer título, de pessoal para colmatar esta necessidade.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelo despacho n.º 19 655/2005 (2.ª série), de 27 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 12 de Setembro de 2005, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas aos serviços centrais e regionais do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência aos funcionários e agentes que possuírem a habilitação exigida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, e são autorizadas, individualmente, pelo presidente do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.
26 de Janeiro de 2006. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo.