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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 256/2006. - A Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, que aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano, no seu artigo 18.º, cria a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), remetendo a composição, financiamento e regras de funcionamento para portaria do Ministro da Saúde e a fixação da remuneração dos seus membros para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Torna-se assim necessário proceder à aprovação do modelo de remuneração adequado às exigências dos trabalhos dos membros da CEIC.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 46/2004, determina-se o seguinte:
1 - Os membros da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) têm direito por cada reunião da CEIC ou da comissão executiva a senhas de presença nos termos seguintes:
a) Presidente da CEIC - 50% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral da função pública;
b) Vice-presidente da CEIC - 45% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral da função pública;
c) Restantes membros da comissão executiva - 35% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral da função pública.
2 - Os restantes membros da CEIC que não façam parte da comissão executiva têm direito por cada reunião em que participem ao abono de senhas de presença no valor correspondente a 25% do índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.
3 - Dos valores cobrados aos requerentes e previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 396/2005, de 7 de Abril, 40% das quantias cobradas são afectos, a título de remuneração, aos membros e peritos a quem forem distribuídos os processos relativos à emissão do parecer previsto na Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto.
4 - A remuneração prevista no número anterior é distribuída em partes iguais pelos intervenientes no processo.
5 - Os membros da CEIC quando se desloquem por motivo de participação em reuniões da CEIC do local onde normalmente exercem a sua actividade têm ainda direito ao abono de ajudas de custo nos termos idênticos aos estabelecidos para os funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos.
6 - Os encargos decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores são suportados pelo orçamento do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, de acordo com a Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto.
7 - O presente despacho produz efeitos à data da criação da CEIC.
23 de Fevereiro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.