Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 262/2004. - Considerando que a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO), no exercício das competências que lhe foram cometidas pelo Decreto Regulamentar n.º 17/97, de 7 de Maio, efectua acções no âmbito do apoio de controlo e de fiscalização ao sector da agricultura, desenvolvimento rural e das pescas, participando na formulação da político agro-alimentar, numa vertente essencialmente executiva a nível regional;
Considerando igualmente que a DRARO tem os seus serviços dispersos por uma extensa área de 51 concelhos, o que obriga à deslocação de praticamente todos os seus funcionários em serviço externo, independentemente das carreiras e categorias que possuam, de modo a que o serviço possa fluir com a necessária celeridade;
Considerando ainda que a manutenção periódica das 243 viaturas oficiais afetas à DRARO é assegurada, com grande frequência, junto das oficinas de assistência, por funcionários que integram a Direcção de Serviços de Administração;
Considerando, por último, que os funcionários habilitados e posicionados na carreira de motorista pertencentes ao quadro de pessoal da DRARO são manifestamente insuficientes para responder às solicitações decorrentes do normal exercício da sua actividade, pelo que há necessidade de recorrer ao disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, que definiu o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços da Administração Pública por funcionários e agentes que não sejam detentores da categoria de motorista:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - É concedida a permissão genérica para condução de viaturas oficiais afectas ao parque automóvel da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO) pelos seus funcionários e agentes habilitados com carta de condução válida para a categoria da viatura a utilizar, no desempenho estrito das suas funções.
2 - Os funcionários e agentes da DRARO que, ao abrigo do presente despacho, conduzirem as viaturas oficiais em deslocações em serviço ficam abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.
8 de Abril de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.