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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 263/2005. - A diversificação dos percursos formativos constitui, actualmente, uma das respostas mais relevantes e consistentes na estratégia de combate ao abandono escolar precoce. Paralelamente, a diversificação dos percursos formativos contribui igualmente para a promoção da empregabilidade, designadamente ao estimular a aproximação entre educação e formação e as necessidades do mercado de trabalho.
É com base nestes pressupostos que o Ministério da Educação lançou o projecto de constituição de uma rede de escolas de referência, a EDUTEC, pretendendo-se que a mesma integre até 2006 entre 15 a 20 estabelecimentos do ensino secundário ao nível nacional.
Estas unidades resultam do estabelecimento de parcerias público-privadas e desenvolvem, sem deixar de assegurar a oferta formativa regular, percursos formativos que permitem o prosseguimento de estudos associados a uma qualificação profissional, nomeadamente cursos de educação-formação, cursos do ensino profissional e cursos de especialização tecnológica. A nova oferta formativa assim constituída procura essencialmente traduzir e materializar, em cada caso, a afirmação de clusters locais ou regionais de actividade económica e empresarial, dando resposta às necessidades de emprego decorrentes da identificação de sectores considerados estratégicos ou emergentes.
Um dos aspectos mais interessantes e inovadores subjacentes às escolas de referência reside no envolvimento de empresas e associações empresariais na vida da escola, e que poderá passar nomeadamente pela concepção e organização dos curricula, bem como pelo desenvolvimento de experiências formativas em contexto real de trabalho susceptíveis de complementar e concretizar as aprendizagens realizadas em contexto escolar. Por seu turno, o conceito de rede, enquanto estrutura organizada que interliga as escolas, constitui igualmente uma vertente inovadora desta estratégia, na medida em que permite a disseminação de boas práticas e a aprendizagem partilhada de problemas e soluções.
O apoio do PRODEP III à rede EDUTEC consubstancia-se essencialmente no âmbito da presente acção n.º 3.3, criada no quadro do processo recente de reprogramação intercalar desta Intervenção Operacional, visando-se criar condições de estímulo e de alavancagem a uma experiência inovadora e que assume contornos de projecto piloto, mas que se pretende ampliada no próximo período de programação.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 3, acção n.º 3.3, "Rede de escolas de referência EDUTEC", da Intervenção Operacional da Educação, publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
25 de Fevereiro de 2005. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.
Regulamento de acesso à medida n.º 3, "Apoio à transição dos jovens para a vida activa", da acção n.º 3.3, "Rede de escolas de referência EDUTEC".
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 3, acção n.º 3.3, "Rede de escolas de referência EDUTEC", integrada no eixo n.º 2, "Apoio à transição para a vida activa e promoção da empregabilidade", da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III).
A acção n.º 3.3 enquadra-se na estratégia de apoio da Intervenção Operacional da Educação à rede de escolas de referência EDUTEC, podendo complementar os apoios directamente concedidos a estas escolas no âmbito das acções da medida n.º 1 (1.2 - Percursos diferenciados no ensino básico, 1.3 - Ensino profissional e 1.4 - Programa de orientação), da acção n.º 2.1 ("Cursos de especialização tecnológica pós-secundários") da medida n.º 2, da acção n.º 3.1 ("Programa de estágios nos cursos tecnológicos") da medida n.º 3 e da medida n.º 8, "Infra-estruturas dos ensinos básico e secundário". Nos concursos realizados no âmbito desta medida e destas acções, será concedida prioridade aos pedidos de financiamento apresentados pelas escolas de referência.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - A acção n.º 3.3, "Rede de escolas de referência EDUTEC", tem os seguintes objectivos gerais:
a) Combater as saídas precoces do sistema educativo, proporcionando percursos formativos alternativos e profissionalmente qualificantes que permitam uma efectiva inserção no mercado de trabalho;
b) Promover a estreita cooperação entre o sistema de educação e formação e o tecido empresarial, apoiando o desenvolvimento de projectos de articulação entre as escolas e o meio envolvente, visando estimular a absorção de recursos humanos qualificados, fomentar o empreendorismo e incentivar dinâmicas de autoemprego;
c) Reforçar a articulação entre a educação-formação e o mercado de trabalho, apoiando a participação das empresas na concepção e no ajustamento dos percursos educativo-formativos às necessidades dos contextos locais e regionais de emprego, bem como na organização das modalidades de ensino e aprendizagem;
d) Apoiar a criação da rede nacional de escolas de referência EDUTEC, vocacionadas para os ensinos tecnológico e profissional e identificadas por projectos inovadores de educação-formação que visem articular as necessidades do mercado de trabalho e das empresas com os requisitos de formação e aquisição de competências por parte dos alunos.
2 - Apenas serão objecto de apoio as escolas que integram a rede nacional de escolas de referência (rede EDUTEC) que cumpram, cumulativamente, os seguintes pressupostos, estratégias e objectivos:
a) Resultem do estabelecimento de parcerias público-privado entre o Ministério da Educação (ME) e associações empresariais ou outras entidades da envolvente empresarial e ou empresas individuais, formalizadas através de protocolo;
b) Preferencialmente, aquele protocolo deverá envolver igualmente o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
c) Desenvolvam projectos inovadores de educação-formação, numa lógica de verticalização das ofertas educativas e formativas, integrando o novo ensino secundário completo (actuais 3.º ciclo do ensino básico, ensino secundário e pós-secundário) e diversificando acrescidamente a oferta formativa regular, nomeadamente com a inclusão de cursos de educação-formação (nível II), ensino profissional (nível III) e cursos de especialização tecnológica (nível IV);
d) Desenvolvam, sem deixar de assegurar o prosseguimento de estudos, percursos formativos que traduzam e materializem a identificação de clusters locais e regionais de actividade económica e empresarial considerados estratégicos ou emergentes e que suscitem uma resposta direccionada e consequente da educação e formação às necessidades específicas do mercado de trabalho;
e) Confiram, em virtude da diversificação da oferta formativa, uma dupla certificação: a escolar e a profissional.
3 - Será dada preferência às escolas que assumam um modelo de gestão com autonomia reforçada, estruturada a partir de contratos de gestão em função de objectivos, com margem de autonomia no desenho dos currículos e dos conteúdos formativos, e consagrando a participação activa de empresas e de organizações do tecido económico envolvente.
Artigo 3.º
Natureza das acções elegíveis
No âmbito da acção n.º 3.3, "Rede de escolas de referência EDUTEC", consideram-se susceptíveis de apoio os pedidos de financiamento que integrem as seguintes acções-tipo:
1 - Realização de seminários, acções de divulgação e outros eventos. - Desenvolvimento de actividades que permitam promover e incrementar as dinâmicas de cooperação entre a escola e o tecido produtivo local, bem como divulgar a oferta formativa junto dos potenciais beneficiários. Neste sentido, poderão ser objecto de apoio as iniciativas relacionadas com:
a) A concepção e a produção de materiais de divulgação da oferta formativa do projecto da escola de referência, bem como a organização de eventos que visem idênticos objectivos;
b) A realização de encontros, seminários e outros eventos que contribuam para o estabelecimento e a consolidação de formas de cooperação perduráveis e profícuas entre a escola e as organizações do tecido empresarial envolvente, visando a partilha de experiências e a reflexão estratégica em torno das relações entre educação-formação e as dinâmicas locais de emprego, bem como a avaliação dos processos e os percursos formativos implementados;
c) Actividades que visem a disseminação e a partilha de experiências e projectos, conteúdos e boas práticas no seio da rede de escolas de referência.
2 - Recursos técnico-pedagógicos e didácticos. - Serão apoiados os recursos técnico-pedagógicos e didácticos que pela sua natureza e relevância suportem e substanciem as aprendizagens de conteúdo prático, experimental e profissionalizante susceptíveis de complementar as abordagens teóricas das matérias e permitir, assim, o desenvolvimento de soluções formativas plurais, dinâmicas e flexíveis. Apenas os recursos que cumpram estes objectivos serão apoiados no âmbito desta acção e que não sejam susceptíveis de apoio no quadro da medida n.º 9 do PRODEP III, acções n.os 9.1, "Apetrechamento informático de escolas e ligação à Internet e a intranetes", e 9.2, "Conteúdos multimédia educativos". Poderão ser objecto de apoio:
a) A aquisição e ou a concepção e o desenvolvimento de software pedagógico e didáctico, podendo eventualmente ser disponibilizado online:
Aplicações informáticas que permitam desenvolver demonstrações e simulações em ambiente de aprendizagem de processos e técnicas associados às respectivas áreas de formação;
Baterias de exercícios em suporte digital contendo testes e questionários interactivos com feedback formativo;
CD-ROM interactivos, elaborados visando a abordagem de temáticas específicas no âmbito dos diferentes percursos formativos e disciplinas;
b) A aquisição e ou a concepção e o desenvolvimento de materiais pedagógicos em suporte áudio-visual e multimédia subordinados a temáticas e objectivos de aprendizagem específicos, formatados de modo a permitir, eventualmente, a sua disponibilização online:
Baterias de transparências, diapositivos, imagens e apresentações multimédia;
Audiogramas, diaporamas e videogramas, entendidos enquanto sequências e combinação de registos de som e imagem, susceptíveis de reprodução em filmes, videocassettes ou outro suporte multimédia;
c) A aquisição e ou a concepção e o desenvolvimento de outros materiais pedagógicos, disponibilizados em diferentes suportes e eventualmente acessíveis online:
Dossiers dinâmicos, entendidos como baterias de conteúdos integrados numa lógica de conhecimento e subordinados a um itinerário pedagógico ou a objectivos e a temáticas específicos, podendo conter artigos, colectâneas de textos, resumos, bibliografias ou outros materiais de referência;
Recursos e equipamentos visando o reforço do ensino experimental, através da inovação, da diversificação ou da consolidação dos recursos e dos equipamentos existentes;
Manuais técnicos e malas pedagógicas estruturados numa lógica de aprendizagem que integre matérias específicas das disciplinas cujo conteúdo formativo incida fundamentalmente nos domínios práticos e profissionalizantes.
3 - Acesso à informação e ligação em rede: Internet e intranetes. - Será apoiada a implementação, a consolidação e a diversificação de sistemas e recursos associados às novas tecnologias de informação e comunicação, designadamente no que concerne ao acesso à informação científica, administrativa e pedagógica, bem como ao desenvolvimento de redes de comunicação internas, susceptíveis de estabelecer mecanismos permanentes e diversificados de contacto e partilha entre os docentes e alunos e as empresas e instituições envolvidas no projecto, bem como entre as diversas escolas que integram a rede de escolas de referência.
As estratégias subjacentes a este tipo de iniciativa devem responder aos seguintes objectivos: diversificação das fontes de informação científica e pedagógica, familiarização dos alunos com as novas tecnologias da informação e comunicação enquanto instrumentos de trabalho e aprendizagem, suporte da articulação e cooperação entre os agentes que compõem as parcerias subjacentes ao projecto educativo e a partilha e disseminação de experiências formativas entre as escolas de referência que constituirão a rede nacional EDUTEC. Neste âmbito, poderão ser objecto de apoio:
a) A concepção, o desenvolvimento e a disponibilização de sítios na Internet que facultem o acesso à informação científica e pedagógica;
b) A estruturação e a implementação de uma rede informática que interligue as escolas da rede EDUTEC, com a possibilidade de a mesma integrar redes mais amplas do Ministério da Educação;
c) A implementação de plataformas e sistemas informáticos que permitam estruturar redes internas de comunicação entre a escola e as empresas do tecido produtivo envolvente que se encontram associadas ao projecto;
d) Conceber e promover soluções formativas a distância de modo a complementar os processos de aprendizagem em sala de aula e em contexto de trabalho, facultando o acesso à informação científica e pedagógica.
4 - Experiências formativas em contexto real de trabalho:
4.1 - Será apoiada a realização de experiências formativas em contexto de trabalho que conciliem a aprendizagem em ambiente escolar com a aprendizagem em ambiente empresarial, proporcionando o desenvolvimento e a articulação entre processos de formação teórica e processos de formação prática. As experiências formativas em contexto de trabalho:
a) Poderão assumir uma duração e uma distribuição temporal variáveis;
b) Terão de encontrar-se directamente ligadas a actividades práticas no domínio profissional respectivo, sendo em princípio desenvolvidas numa empresa ou instituição do tecido sócio-económico envolvente que integre, designadamente, o projecto educativo da respectiva escola de referência;
c) São necessariamente objecto de celebração de um protocolo entre o estabelecimento de ensino que o aluno frequenta e a empresa ou organização onde se realizam, consubstanciando um plano de estágio ou plano de formação que especifica os direitos, os deveres e as obrigações de cada uma das três partes;
d) São objecto de acompanhamento e supervisão por parte de um professor da instituição de ensino que o aluno frequenta, bem como de um profissional da empresa ou serviço em que o estágio decorre.
4.2 - O desenvolvimento de experiências formativas em contexto de trabalho deverá ser fundamentado através de um plano de formação que integra a candidatura e que explicita os seguintes elementos: domínio em que se realiza a experiência formativa, objectivos específicos, duração e modalidade de formação adoptada (designadamente no que se refere ao modo como se articula a aprendizagem em contexto escolar com a aprendizagem em contexto de trabalho).
4.3 - Não serão objecto de apoio nesta acção-tipo os estágios e as experiências de formação em contexto de trabalho elegíveis no âmbito da acção n.º 3.1, do PRODEP III, "Programa de estágios nos cursos tecnológicos".
5 - Actividades formativas de curta duração. - Será apoiada a realização de actividades formativas de curta duração dirigidas aos alunos e docentes internos das escolas de referência, visando essencialmente a qualificação do respectivo corpo docente e o desenvolvimento de competências complementares pelos alunos, susceptíveis de promover a empregabilidade e o empreendorismo. Neste âmbito, poderão ser objecto de apoio:
a) A realização de acções de formação que permitam aos alunos apreender e utilizar metodologias susceptíveis de facilitar o contacto com o tecido empresarial, ampliando as respectivas possibilidades de empregabilidade e o ingresso na vida activa;
b) Experiências formativas de curta duração em empresas, destinadas a docentes internos das escolas que pretendam enriquecer o seu conhecimento acerca de práticas, metodologias e processos produtivos concretos desenvolvidos em contexto empresarial no âmbito de uma área de formação específica;
c) A realização de acções de formação, visitas de estudo e outras actividades tendentes a permitir a aquisição de conhecimentos específicos no âmbito da criação de empresas e promoção do autoemprego e o desenvolvimento de capacidades de empreendorismo, designadamente através da identificação de oportunidades de aproveitamento económico e empresarial.
Artigo 4.º
População-alvo
São destinatários da acção n.º 3.3 os alunos, docentes e formadores das escolas que integram a rede de escolas de referência EDUTEC.
Artigo 5.º
Entidades titulares dos pedidos
São entidades titulares as escolas secundárias públicas ou as instituições do ensino particular que ministrem o ensino secundário e que cumpram os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
CAPÍTULO II
Modalidades de acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Projecto não integrado em plano
1 - A acção n.º 3.3 consagra o projecto não integrado em plano, adiante abreviadamente designado por projecto, como modalidade de acesso ao financiamento, podendo este incluir uma ou mais acções-tipo elegíveis, identificadas no artigo 3.º
2 - O projecto é apresentado à estrutura de apoio técnico do PRODEP III, dando suporte a um pedido de financiamento com a duração de 12 meses, podendo abranger dois anos civis, e que deve integrar os seguintes elementos:
a) A fundamentação da pertinência e coerência global do projecto, enquanto suporte da estratégia de desenvolvimento da oferta formativa da escola, designadamente os objectivos referidos no artigo 2.º e a referência às acções a implementar, nos termos da tipologia exposta no artigo 3.º;
b) O protocolo firmado com as empresas e ou organizações da envolvente empresarial que permita identificar os objectivos e as estratégias a prosseguir com vista ao desenvolvimento do projecto de educação-formação;
c) A identificação das estratégias e dos conteúdos que subjazem a cada uma das acções-tipo a apoiar, designadamente através de um plano de acção detalhado que contenha referência aos objectivos, a fundamentação da pertinência, as metodologias a desenvolver e os recursos a mobilizar visando a sua implementação e prossecução, mencionando, em cada caso:
Os objectivos específicos da acção, nomeadamente no que concerne ao seu contributo e à articulação face aos percursos formativos oferecidos;
A indicação do número de alunos ou de beneficiários a abranger (população-alvo directa e indirecta);
A descrição das metodologias a desenvolver, nomeadamente a programação de actividades e o respectivo cronograma da implementação da acção;
A identificação e a descrição dos materiais e dos recursos pedagógicos e didácticos a utilizar;
A identificação dos recursos humanos a afectar à acção, designadamente no caso do recrutamento de professores externos especializados;
As metodologias subjacentes ao processo de aferição e avaliação desenvolvidas por entidades ou peritos externos dos recursos técnico-pedagógicos e didácticos, ainda em protótipo;
A identificação das metodologias e estratégias de avaliação a desenvolver, visando a avaliação das actividades formativas que integram o projecto;
d) Os mecanismos e as metodologias de acompanhamento da formação, designadamente da realizada em contexto de trabalho;
e) A identificação das infra-estruturas físicas em que decorre a formação, nomeadamente ao nível dos espaços pedagógicos a utilizar, bem como dos recursos e equipamentos pedagógicos e didácticos existentes;
f) A identificação dos resultados e impactes esperados, particularmente em matéria de estratégias de cooperação entre a escola e as organizações locais do tecido produtivo no que concerne à elaboração dos planos curriculares e à promoção do sucesso educativo e inserção profissional dos alunos;
g) Os mecanismos e as metodologias a adoptar com vista à avaliação da estratégia de educação-formação prosseguida, nomeadamente no que concerne à adequação dos curricula e dos percursos formativos às necessidades do tecido de emprego.
CAPÍTULO III
Pedidos de financiamento
Artigo 7.º
Requisitos formais
1 - O pedido de financiamento é apresentado em simultâneo com o projecto não integrado em plano, que o suporta, pelas entidades especificadas no artigo 5.º, as quais devem cumprir os requisitos constantes do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - A formalização da candidatura é efectuada pelo sistema de informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) através do endereço http://siifse.igfse.pt.
Artigo 8.º
Apresentação dos pedidos de financiamento
A apresentação das candidaturas e dos pedidos de financiamento pode ser efectuada em qualquer momento junto das estruturas regionais de apoio técnico do PRODEP III, na sequência de convite formulado às escolas.
CAPÍTULO IV
Apreciação dos pedidos de financiamento
Artigo 9.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação do pedido de financiamento é feita através da análise do projecto, tendo em conta os seguintes critérios:
a) A adequação do projecto e da coerência global das acções que o integram face aos objectivos referidos no artigo 2.º do presente regulamento;
b) O grau de integração e articulação das acções propostas com o desenvolvimento dos percursos formativos que integram o projecto de educação-formação da escola;
c) O grau de envolvimento institucional da escola com as organizações do tecido económico e social local, na perspectiva de uma cooperação estratégica susceptível de adequar progressivamente as ofertas formativas às necessidades das empresas;
d) A relevância das acções propostas face ao objectivo de desenvolver processos formativos que respondam às dinâmicas locais e regionais de emprego e que contribuam para a afirmação e a consolidação de clusters de actividade económica e empresarial;
e) A demonstração da intencionalidade, da qualidade, da inovação e da adequação das estratégias, dos recursos e dos materiais pedagógicos e didácticos a conceber, produzir, adquirir e utilizar, tendo em vista os objectivos mencionados no artigo 2.º;
f) A evidência dos mecanismos e das estratégias facilitadoras da inserção profissional, designadamente ao nível da realização de estágios e de experiências formativas em contexto de trabalho;
g) A adequação das infra-estruturas físicas existentes, designadamente os espaços pedagógicos a utilizar, bem como os recursos e equipamentos didácticos disponibilizados e a sua adequação ao desenvolvimento dos processos formativos da escola de referência;
h) A qualificação e a adequação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação, através do recrutamento de profissionais especializados e do desenvolvimento de experiências formativas destinadas a docentes, que permitam maximizar as dimensões técnicas e profissionalizantes dos percursos formativos;
i) A inclusão, no plano do desenvolvimento das acções, de mecanismos de acompanhamento e avaliação da sua eficácia, adequação e impacte, nomeadamente mecanismos de validação e avaliação da qualidade técnica e da adequação dos recursos referidos no n.º 3 do artigo 3.º
2 - Na apreciação dos pedidos de financiamento será ainda analisada a sua coerência com o projecto, tendo em conta os seguintes parâmetros:
a) Padrões de financiamento estabelecidos para as diferentes rubricas de custos elegíveis;
b) Relação entre os custos e o número total de alunos ou beneficiários directa ou indirectamente contemplados no projecto;
c) Indicadores de realização física e financeira verificados em pedidos anteriores.
Artigo 10.º
Processo de análise e decisão
1 - As estruturas de apoio técnico regionais do PRODEP III procedem à análise técnico-financeira dos pedidos de financiamento das escolas tendo em consideração os critérios estabelecidos no artigo 9.º e propõem a sua aprovação ou indeferimento pelo gestor.
2 - Na apreciação dos pedidos de financiamento, o gestor do Programa poderá recorrer a pareceres de peritos e entidades externas, nomeadamente os solicitados às direcções regionais de educação.
3 - A decisão de aprovação ou de indeferimento dos pedidos de financiamento é da competência do gestor do PRODEP III, ouvida a unidade de gestão, e será emitida no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido de financiamento.
4 - A decisão do gestor do PRODEP III será objecto de homologação por parte do Ministro da Educação.
Artigo 11.º
Notificação da decisão
1 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento e a suspensão da contagem do prazo obedecem ao estipulado nos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
3 - Se ocorrer o início das acções antes da notificação da decisão de aprovação, este facto deve ser previamente comunicado à estrutura de apoio técnico do PRODEP III.
Artigo 12.º
Aceitação da decisão de aprovação
1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do termo de aceitação das condições de financiamento propostas, o qual deve ser devolvido à estrutura de apoio técnico do PRODEP III no prazo e nos termos definidos no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar as entidades, com assinatura reconhecida notarial mente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco se se tratar de organismo público.
3 - Com a recepção do termo de aceitação pela estrutura de apoio técnico do PRODEP III e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
Artigo 13.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira devem ser submetidas à aprovação do gestor da Intervenção Operacional de Educação, sob pena de poder ser revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento.
2 - Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante a submissão dos mesmos no sistema de informação.
3 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao das candidaturas e obedece aos prazos e aos termos referidos nos n.os 4 e 5 do n.º 8.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - A suspensão da contagem do prazo de notificação e prestação de esclarecimentos adicionais encontra-se estipulada no n.º 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
5 - Desde que não seja ultrapassado o montante total do financiamento aprovado para o ano, não carecem de apresentação de pedido de alteração os seguintes casos:
a) Alterações às datas de realização da acção, desde que não sejam superiores a 30 dias;
b) Alterações, reduções ou acréscimos à dotação aprovada sempre que estas não ultrapassem em mais de 20% a respectiva dotação inicial, sendo nestas situações a entidade obrigada a dar conhecimento da nova estrutura de custos através do sistema de informação;
c) Alterações ao número de beneficiários directos ou indirectos das acções desde que das mesmas não resulte acréscimo ao financiamento total aprovado.
6 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento caduca se o período de adiamento da primeira acção for superior a 90 dias, nos termos da alínea a) do n.º 9.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
CAPÍTULO V
Financiamento
Artigo 14.º
Custo total elegível
1 - Entende-se por custo total elegível aprovado a parcela do custo elegível aprovada, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas próprias das acções, quando existam.
2 - Constituem receitas das acções os resultados de aplicações financeiras, designadamente juros de depósitos efectuados com verbas transferidas a título de financiamento público e as receitas provenientes de pagamentos efectuados por alunos relativos a despesas co-financiadas.
Artigo 15.º
Custos elegíveis
1 - No âmbito da medida n.º 3 da acção n.º 3.3, são elegíveis, quanto à sua natureza, os seguintes encargos:
a) Encargos com formandos (R1);
b) Encargos com formadores (R2);
c) Encargos com pessoal não docente (R3);
d) Encargos com a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções (R4);
e) Rendas, alugueres e amortizações (R5);
f) Despesas de avaliação (R6).
2 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitados os seguintes princípios:
a) As despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente (artigo 28.º do Código do IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas;
b) Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a forma de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.
3 - Apenas serão consideradas elegíveis as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e 45 dias após a conclusão da última acção que integra o projecto.
Artigo 16.º
Custos não elegíveis
A elegibilidade dos custos é definida pela legislação nacional e comunitária aplicável às acções financiadas pelo FSE, não sendo elegíveis, designadamente, os seguintes encargos:
a) Custos com a formulação do pedido de financiamento, quando efectuada por terceiros;
b) Custos financeiros, nomeadamente os que decorram de contratos de locação financeira e de juros de empréstimos;
c) Encargos não obrigatórios com pessoal;
d) Amortização de imobilizado corpóreo cuja aquisição tenha sido objecto de co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER;
e) Multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.
Artigo 17.º
Limites de financiamento das despesas elegíveis
1 - No anexo I deste regulamento são explicitados e fixados os montantes máximos de financiamento para cada uma das rubricas de custos elegíveis referidos no n.º 1 do artigo 15.º
2 - As despesas apresentadas pelas entidades titulares de pedidos de financiamento serão avaliadas considerando a respectiva elegibilidade, conformidade e razoabilidade, podendo o financiamento aprovado em candidatura ser reavaliado em sede de saldo em função da razoabilidade dos custos e do grau de consecução dos objectivos atingido pela acção ou produto.
Artigo 18.º
Financiamento público
1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido das receitas próprias das acções, quando existam.
2 - A taxa de co-financiamento da medida n.º 3, acção n.º 3.3, é de 100%, sendo 75% do financiamento assegurado pelo Fundo Social Europeu, e a comparticipação pública nacional de 25% assegurada pelo orçamento da entidade financiada, quando se trate de uma entidade de direito público, ou pelo orçamento da segurança social, quando se trate de uma entidade de direito privado, sem prejuízo da degressividade prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento das acções apoiadas, não podendo para os mesmos custos ser apresentados pedidos de financiamento a mais de uma medida da Intervenção Operacional de Educação ou a qualquer outro programa nacional ou comunitário.
Artigo 19.º
Pagamentos
1 - O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 3, acção n.º 3.3, é originado pela aprovação do pedido de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso, de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - O adiantamento, que não pode ultrapassar 15% do montante de financiamento aprovado para o ano civil, é processado verificadas as seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Envio de certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública, a segurança social e ou a Caixa Geral de Aposentações;
c) Informação, por qualquer meio escrito, de que foi dado início às acções.
3 - O reembolso integral das despesas efectuadas e pagas é realizado, com periodicidade bimestral, desde que:
a) A entidade candidata submeta à estrutura de apoio técnico regional do PRODEP III, através do sistema de informação, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, o mapa de execução financeira e física acompanhado das lis tagens de documentos da despesa realizada e paga e das receitas;
b) O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do montante total aprovado para o pedido de financiamento.
4 - Os pedidos de reembolso deverão ser elaborados nos termos a que se referem os n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
5 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao gestor do PRODEP III, após parecer da estrutura de apoio técnico.
6 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 20.º
Relatório anual de execução
1 - As entidades titulares de pedidos de financiamento ficam obrigadas a apresentar no final de cada ano civil um relatório anual de execução sobre a execução das acções objecto do pedido de financiamento, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - A não apresentação do relatório de execução até à data referida no número anterior dará origem à revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, de acordo com o disposto no n.º 23.º, alínea c), da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
Artigo 21.º
Pedido de pagamento de saldo
1 - O pedido de pagamento de saldo de cada pedido de financiamento deverá ser apresentado nos 45 dias subsequentes à data da conclusão da acção através do sistema de informação e mediante a apresentação do pedido de pagamento de saldo, devidamente preenchido com a especificação das despesas efectivamente realizadas, e deverá ser acompanhado por:
a) Relatório final, donde constem todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e à avaliação dos resultados obtidos;
b) Listagem dos documentos de despesas pagas e das receitas referente ao período que medeia entre o último reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo;
c) Balancete acumulado reportado ao último mês de desenvolvimento do plano da acção;
d) Um exemplar dos protótipos ou mesmo dos produtos e ou recursos desenvolvidos no âmbito da tipologia de acções a que se refere o artigo 3.º, sempre que os mesmos constem do projecto aprovado.
2 - A não apresentação do pedido de pagamento de saldo no prazo referido no n.º 1 dará origem à revogação da decisão de aprovação do pedido, de acordo com o disposto no n.º 23.º, alínea c), da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
3 - O pedido de pagamento de saldo deverá ser elaborado, obrigatoriamente, sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), salvo nos pedidos de pagamento em que os valores aprovados são iguais ou superiores a Euro 498 798, em que a certificação das despesas que integram o pedido de pagamento de saldo final será obrigatoriamente feita por um revisor oficial de contas (ROC).
4 - No caso em que os titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções cometidas aos TOC e aos ROC referidas no n.º 2 do presente artigo poderão ser assumidas por um responsável financeiro da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.
5 - O circuito de análise e decisão sobre os pedidos de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão das candidaturas, devendo a decisão ser proferida pelo gestor nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
6 - A notificação da decisão de aprovação ou indeferimento, a suspensão da contagem do prazo e a prestação de esclarecimentos adicionais obedecem ao estipulado nos n.os 2, 3 e 4 do n.º 11.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro. No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias, a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
7 - O pagamento do saldo correspondente aos restantes 15% das despesas elegíveis e pagas será realizado no prazo máximo de 15 dias, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e do n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
8 - O pagamento de saldo fica condicionado à apresentação de certidões actualizadas da situação regularizada perante a Fazenda Pública, a segurança social e ou a Caixa Geral de Aposentações.
9 - A não apresentação do pedido de pagamento de saldo até à data referida no n.º 1 dará origem à revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, de acordo com o disposto no n.º 23.º, alínea c), da Portaria n.º 799-B/2000.
CAPÍTULO VI
Deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento
Artigo 22.º
Titularidade dos direitos de autor
Sempre que haja lugar ao desenvolvimento de materiais ou recursos técnico-pedagógicos, aplica-se o disposto nas cláusulas seguintes:
a) Com a entrega do recurso técnico-pedagógico desenvolvido, a entidade signatária transmite à direcção regional de educação respectiva os direitos patrimoniais referentes ao direito de autor do produto desenvolvido e co-financiado, compreendendo os direitos de disposição, fruição e utilização da obra, bem como autorização da fruição ou utilização por terceiros, nos termos do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março;
b) Com a transmissão do direito de autor de natureza patrimonial referido na cláusula anterior, a entidade signatária não poderá fazer utilização do produto desenvolvido e co-financiado que prejudique a obtenção dos fins para que aquele foi produzido nem beneficiar patrimonialmente, numa futura reprodução a custas suas, do valor do direito de autor já transmitido, conforme n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
Artigo 23.º
Controlo, acompanhamento e avaliacão
As actividades apoiadas no âmbito da acção n.º 3.3 são objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação, efectuadas pelo gestor da Intervenção Operacional de Educação através da estrutura de apoio técnico ou de outras entidades por ele designadas, pela Inspecção-Geral das Finanças e pelas entidades de controlo do Fundo Social Europeu (FSE) ou por outras entidades credenciadas para este efeito, ficando as entidades financiadas obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos projectos co-financiados, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 24.º
Conta bancária específica
1 - Constitui dever da entidade titular do pedido de financiamento abrir e manter conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os pagamentos e os recebimentos referentes a todos os projectos financiados.
2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros única e exclusivamente motivadas pela realização das acções financiadas deverão ser obrigatoriamente efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.
3 - No caso de a entidade efectuar pagamentos através de outra conta bancária, essa operação deverá ser reflectida na conta bancária específica, com base em documentos que discriminem as despesas que a justificam.
4 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento poderá ser revogada se em sede de saldo se verificar a inexistência de conta bancária específica, com o consequente desencadear das restituições das verbas entretanto recebidas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
5 - Os juros gerados pelos depósitos efectuados na conta bancária específica são considerados receitas da acção, pelo que deverão ser comunicados ao gestor, para os efeitos de apuramento do financiamento público.
6 - As alterações à conta bancária exclusiva só serão aceites pelo gestor quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco se se tratar de organismo público.
Artigo 25.º
Processo contabilístico
1 - As entidades titulares de um pedido de financiamento são obrigadas a dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial e a utilizar um centro de custos específico que permita a individualização dos custos de cada acção que integra o pedido de financiamento, de acordo com a estrutura de rubricas e sub-rubricas constante do anexo II.
2 - As entidades de direito público são obrigadas a respeitar as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas.
3 - A contabilidade específica é obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um TOC quando o montante aprovado para o pedido de financiamento for igual ou superior a Euro 498 798; a certificação das despesas tem, obrigatoriamente, de ser realizada por um ROC.
4 - Quando as entidades titulares dos pedidos de financiamento sejam entidades de Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior pode ser assumida por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito. Este responsável poderá ser do quadro de pessoal da entidade ou um órgão interno, legal ou estatutariamente previsto para desempenhar tais funções, ou poderá a entidade contratar recursos no mercado externo, de entre as entidades competentes para o efeito.
5 - Os originais dos documentos de receitas, custos e quitações devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade a que a entidade se encontra obrigada, reportando à contabilidade específica do projecto, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:
6 - O dossier da contabilidade específica de cada pedido de financiamento deve ser constituído, nomeadamente, pelos seguintes documentos:
a) Mapa de imputações das despesas comuns a todos os programas/medidas/acções financiados pelos fundos estruturais em que a entidade tenha candidaturas aprovadas, com a fundamentação das chaves de imputação à acção n.º 3.3 do PRODEP III;
b) Balancetes mensais, com os movimentos do mês e acumulados, segundo as rubricas do pedido de pagamento de saldo;
c) Listagens das despesas pagas e receitas referentes a cada actividade que integra o pedido, elaboradas mensalmente, por rubrica do pedido de pagamento de saldo, donde constem obrigatoriamente o número de lançamento, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte de despesa e documento justificativo do seu pagamento, os números dos documentos, o valor de documento e o valor imputado ao pedido de financiamento, a data de emissão, a identificação ou denominação do fornecedor, do formando ou do trabalhador interno, quando aplicável, e o número de identificação fiscal;
d) Cópia do pedido de financiamento, da notificação da decisão de aprovação, do pedido de alterações, da notificação de autorização referente ao pedido de alterações, dos mapas de execução financeira e física, das ordens de pagamento emitidas pelo gestor, dos pedidos de pagamento de saldo e da notificação da decisão respeitante ao pagamento dos saldos anual e ou final.
7 - A contabilidade específica deve manter-se actualizada, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 45 dias na sua organização.
8 - Após finalização das actividades, o processo contabilístico deve ser arquivado junto do processo técnico-pedagógico pelo prazo de três anos, contado a partir da data de pagamento do saldo respectivo ou da data de notificação da decisão sobre o pedido de saldo, caso não haja lugar a pagamentos.
Artigo 26.º
Processo técnico-pedagógico
1 - As entidades titulares do pedido de financiamento ficam obrigadas a organizar e manter sempre actualizado e disponível no local onde decorre o projecto o processo técnico para cada uma das actividades que integram o pedido de financiamento, devendo este conter a documentação prevista no n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, designadamente:
a) Caracterização e competências da equipa responsável pelo desenvolvimento do projecto;
b) Exemplar do protocolo firmado entre a escola e as empresas e organizações que integram o projecto da escola de referência;
c) Documentação produzida no âmbito dos processos de diagnóstico, planeamento e programação das actividades a desenvolver, designadamente actas de reuniões e outros documentos estratégicos;
d) Cronograma da implementação das actividades, bem como relatórios periódicos relativamente ao seu desenvolvimento;
e) Descrição detalhada das estratégias e das metodologias a adoptar visando o desenvolvimento das actividades propostas, especificando quer os recursos mobilizados quer os indicadores físicos e financeiros que lhes subjazem;
f) Originais de toda a publicidade e informação produzida visando a divulgação da oferta formativa da escola de referência, bem como documentação relativa à realização dos encontros, seminários ou outros eventos previstos no âmbito das actividades enquadradas no n.º 1 do artigo 3.º;
g) Listagem de equipamentos, materiais e recursos pedagógicos e didácticos afectos ao projecto e a explicitação do seu enquadramento no âmbito das diferentes actividades que o integram;
h) Listagem de documentos comprovativos da aquisição de equipamentos e de materiais e recursos pedagógicos e didácticos afectos ao projecto;
i) Documentos relativos à avaliação, após a conclusão das actividades, dos impactes e das realizações alcançadas através da implementação e do desenvolvimento das actividades, que permitam confrontar os resultados com os objectivos e os impactes inicialmente esperados e previstos;
j) Um exemplar de todos os materiais e recursos produzidos no âmbito do projecto.
2 - O desenvolvimento de actividades de natureza formativa, designadamente as que se enquadram nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º, deve ainda ser documentado no processo técnico-pedagógico mediante a inclusão, sempre que se aplique, dos seguintes elementos:
a) Indicação dos formadores externos que intervêm na acção e o respectivo contrato de prestação de serviços;
b) Planos de formação, designadamente no que respeita ao desenvolvimento de experiências formativas em contexto de trabalho e das actividades formativas de curta duração, previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º;
c) Sínteses e documentos de avaliação das sessões formativas, visitas e outras actividades;
d) Protocolos celebrados entre a escola de referência e a empresa ou organização onde decorrem as actividades formativas em contexto de trabalho.
3 - As entidades ficam obrigadas a, sempre que solicitado, facultar o acesso e ou a entregar cópias do processo técnico-pedagógico às entidades responsáveis pelo controlo, pelo acompanhamento e pela avaliação, de acordo com o previsto no artigo 23.º deste regulamento.
Artigo 27.º
Informação e publicidade
1 - As publicações de divulgação das actividades financiadas (anúncios, brochuras, desdobráveis, conteúdos em suporte informático ou multimédia, etc.), assim como os materiais didácticos e pedagógicos, escritos, áudio-visuais, multimédia e informáticos, cuja aquisição ou produção seja co-financiada pela acção n.º 3.3, devem referenciar de forma visível o co-financiamento do FSE e conter as insígnias do PRODEP III e da União Europeia, conforme o modelo infra-reproduzido.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expresso no presente regulamento aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, e demais legislação em vigor.
Artigo 29.º
Orientações técnicas do gestor
1 - Consideram-se como obrigatórias para todos os intervenientes as orientações técnicas da gestão sobre a aplicação do presente regulamento.
2 - As orientações a que se refere o número anterior deverão ser genérica, adequada e suficientemente divulgadas junto dos destinatários e não terão efeitos retroactivos.
Artigo 30.º
Disposições finais e transitórias
O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
ANEXO I
Descrição dos custos elegíveis na acção n.º 3.3
No âmbito da medida n.º 3, acção n.º 3.3, "Rede de escolas de referência EDUTEC", são elegíveis os seguintes encargos:
a) Encargos com formandos (R1);
b) Encargos com formadores (R2);
c) Encargos com pessoal não docente (R3);
d) Encargos com a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções (R4);
e) Rendas, alugueres e amortizações (R5);
f) Despesas de avaliação (R6).
Consideram-se elegíveis, em cada uma das rubricas, os seguintes encargos:
Rubrica n.º 1 - Encargos com formandos
1 - Os encargos elegíveis nesta rubrica apenas se aplicam no caso das acções relativas aos n.os 2 e 5 do artigo 3.º, designadamente no que concerne ao "Recrutamento e formação de docentes" (sendo neste caso apenas abrangidos os formadores internos que pretendam desenvolver experiências formativas de curta duração em empresas) e a "Experiências formativas em contexto de trabalho" (dirigidas aos alunos que frequentam a oferta formativa da escola de referência).
2 - No que respeita à formação de docentes internos, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Encargos salariais - são elegíveis os encargos com as remunerações correspondentes à duração da formação, calculados com base na seguinte fórmula:
Rhf = (Rbm x 14 (meses))/(48 (semanas) x n (horas))
sendo:
Rhf=remuneração/hora/formando;
Rbm=remuneração de base mensal ilíquida;
n=número de horas semanais do período normal de trabalho (trinta e cinco horas).
Os encargos salariais, quando elegíveis, são de contabilização obrigatória, não podendo o respectivo montante ser superior a 25% do custo total elegível aprovado, depois de deduzidas as receitas próprias da formação, quando existam;
b) Deslocações - atribuição de um subsídio de transporte durante o período relativo a experiências formativas de curta duração em empresas no montante correspondente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, no caso de não ser possível a utilização de um transporte colectivo, o pagamento de um subsídio de transporte até ao máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei.
3 - No que respeita às acções de formação dirigidas a alunos, são elegíveis os encargos com:
a) Alimentação - atribuição de um subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, desde que a duração diária das actividades desenvolvidas seja igual ou superior a duas horas diárias e coincida com o período de refeição e desde que este benefício não seja concedido a título gratuito pela entidade onde decorre a actividade formativa em contexto de trabalho;
b) Deslocações - atribuição de um subsídio de transporte no montante correspondente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, no caso de não ser possível a utilização de um transporte colectivo, o pagamento de um subsídio de transporte até ao máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei;
c) Outros encargos - são ainda elegíveis os encargos decorrentes da realização obrigatória do seguro de acidentes pessoais contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa da formação em contexto real de trabalho.
4 - São elegíveis as despesas com o acolhimento de crianças, filhos e menores a cargo dos formandos e, ainda, as despesas com o acolhimento de adultos dependentes a cargo, até ao limite máximo mensal de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação.
5 - Os encargos previstos com os formandos nas alíneas anteriores são objecto de actualização de acordo com os montantes que vierem a ser fixados anualmente nos diplomas legais que regulam esta matéria.
Rubrica n.º 2 - Encargos com formadores
1 - São elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações e encargos sociais obrigatórios de pessoal docente (professor, orientador, formador, monitor ou qualquer outra que seja a denominação adoptada) correspondentes às horas de leccionação efectivamente ministradas e das horas de acompanhamento das experiências formativas em contexto de trabalho, considerando-se incluídos no valor do custo/hora/formador os encargos com a preparação das sessões de formação, a concepção dos instrumentos de avaliação dos formandos e a sua apreciação após aplicação.
Estes encargos aplicam-se apenas às acções desenvolvidas no âmbito dos n.os 2, 5 e 6 do artigo 3.º (respectivamente "Recrutamento e formação de docentes", "Experiências formativas em contexto real de trabalho" e "Actividades formativas de curta duração"), abrangendo exclusivamente formadores externos, com excepção das actividades previstas no n.º 6 do artigo 3.º, em que poderão ser abrangidos formadores internos permanentes.
2 - Para o efeito do cálculo das remunerações, os formadores são considerados:
a) Internos permanentes - os formadores que, tendo vínculo laboral à entidade, desempenham as funções de formador como actividade principal;
b) Externos - os formadores que, não tendo vínculo laboral à entidade, desempenham as actividades próprias do formador.
3 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes, devido ao número de horas despendidas em actividades formativas de curta duração, é calculado com base na seguinte fórmula:
Rhf = (Rbm x 14 (meses))/(48 (semanas) x n (horas))
sendo:
Rhf=remuneração/hora;
Rbm=remuneração de base mensal ilíquida;
n=número de horas semanais do período normal de trabalho (trinta e cinco horas).
4 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores externos, devido ao número de horas despendidas no âmbito das acções "Recrutamento e formação de docentes", "Experiências formativas em contexto real de trabalho" e "Actividades formativas de curta duração" é o disposto no artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
5 - São ainda elegíveis os encargos acrescidos com o alojamento, a alimentação e as deslocações dos formadores internos, no âmbito do desenvolvimento de actividades formativas de curta duração, sempre que decorrentes do acompanhamento dos formandos em actividades formativas inseridas realizadas fora do local habitual da formação, nomeadamente visitas de estudo e trabalho de campo que, pela sua natureza, justifiquem tais encargos.
Os encargos máximos elegíveis em ajudas de custo e de transporte obedecem às regras e aos montantes fixados para funcionários com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral de carreiras da Administração Pública.
Rubrica n.º 3 - Encargos com pessoal não docente
1 - São elegíveis nesta rubrica, desde que devidamente justificadas quer quanto ao montante quer quanto à sua necessidade para o desenvolvimento do projecto, as despesas referentes aos encargos com o desempenho das funções de direcção e coordenação geral do projecto, bem como funções técnicas, administrativas e outras, designadamente quando estas forem exercidas no âmbito das acções subjacentes aos n.os 3, 4 e 5 do artigo 3.º, respectivamente "Desenvolvimento de recursos técnico pedagógicos e didácticos", "Acesso à informação e ligação em rede: Internet e intranet" e "Experiências formativas em contexto real de trabalho", não sendo contudo permitida a acumulação destas funções no âmbito do mesmo projecto.
2 - As despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios com pessoal interno não podem, em caso algum, exceder o custo obtido a partir da remuneração a que o pessoal em causa tenha direito, por força da sua relação laboral com a respectiva entidade empregadora.
3 - Na determinação do custo horário deverão ser observadas as regras fixadas para o cálculo do custo horário dos funcionários e agentes de Administração Pública no que respeita às entidades públicas.
4 - Relativamente às entidades privadas, são elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações, de acordo com a tabela de vencimentos e as condições fixadas no contrato colectivo do ensino particular e cooperativo.
5 - As despesas com remunerações e outros encargos obrigatórios com pessoal técnico externo (sub-rubrica n.º 3.2.1) devem estar fundamentadas na não existência ou insuficiência de pessoal interno especializado. Neste caso a remuneração é definida através de contrato realizado com o respectivo colaborador de acordo com a legislação aplicável para a prestação de serviços, não podendo ultrapassar o valor/hora do sistema retributivo de Administração Pública para categorias equiparadas.
6 - Para além destes encargos, são ainda elegíveis os encargos com o alojamento, a alimentação e as deslocações do pessoal dirigente, desde que devidamente fundamentados e considerados imprescindíveis ao desenvolvimento do projecto, devendo seguir-se as regras e os montantes fixados em matéria de ajudas de custo e encargos com transportes para os funcionários e agentes da Administração Pública.
Rubrica n.º 4 - Encargos com a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções
1 - Desde que devidamente justificados, quer quanto ao montante quer quanto à sua necessidade para a implementação e o desenvolvimento do projecto, são elegíveis nesta rubrica os seguintes encargos, segundo a tipologia de actividades:
a) Publicitação e divulgação dos cursos (sub-rubrica n.º 4.1). - No âmbito das actividades desenvolvidas ao abrigo da tipologia subjacente ao n.º 1 do artigo 3.º ("Seminários, acções de divulgação e outros eventos"), designadamente encargos com a concepção, a produção e a disseminação de materiais de divulgação da oferta formativa da escola de referência;
b) Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo (sub-rubrica n.º 4.3). - No âmbito das actividades a que se referem os n.os 1, 3 e 6 do artigo 3.º ("Seminários, acções de divulgação e outros eventos", "Recursos técnico-pedagógicos e didácticos" e "Actividades formativas de curta-duração");
c) Aquisição de materiais pedagógicos, consumíveis e bens não duradouros (sub-rubrica n.º 4.4). - Visando, designadamente, a qualificação, a actualização e a diversificação dos recursos técnico-pedagógicos e didácticos existentes, bem como o reforço das modalidades de ensino experimental, de acordo com os objectivos inscritos nas actividades subjacentes ao n.º 3 do artigo 3.º, nomeadamente:
Despesas relacionadas com a preparação de materiais a utilizar em seminários, encontros e outros eventos (de acordo com os objectivos da tipologia de actividades subjacente ao n.º 1 do artigo 3.º);
Despesas relacionadas com a aquisição de recursos técnico-pedagógicos e didácticos, em suporte digital, multimédia ou outro, nomeadamente no que se refere à produção de software didáctico, baterias de exercícios, CD-Rom interactivos, transparências, diapositivos, imagens, apresentações multimédia, audiogramas, diaporamas, videogramas, dossiers dinâmicos, manuais técnicos e outros documentos, de acordo com o conteúdo e os objectivos subjacentes ao n.º 3 do artigo 3.º;
Despesas relacionadas com a aquisição de materiais didácticos relativos à realização de acções de formação de curta duração, visitas de estudo ou outras iniciativas cujos conteúdo e objectivos se enquadrem na acção-tipo subjacente ao n.º 6 do artigo 3.º;
d) Outros encargos - visitas de estudo e consumos de electricidade, água, correspondência e telefone (sub-rubrica n.º 4.5). - No contexto das actividades desenvolvidas no âmbito do projecto, nomeadamente as que visem apoiar a organização e a realização de seminários e outros eventos (de acordo com o conteúdo e os objectivos subjacentes ao n.º 1 do artigo 3.º), bem como a organização e a realização de visitas de estudo (de acordo com a natureza das actividades previstas no n.º 6 do artigo 3.º).
Rubrica n.º 5 - Rendas, alugueres e amortizações
1 - Nesta rubrica podem ser elegíveis os encargos relativos a:
a) Rendas de imóveis (ou de espaços) - só serão considerados no caso da realização de actividades de divulgação da oferta formativa, seminários e outros eventos de acordo com os objectivos inscritos no n.º 1 do artigo 3.º e apenas quando realizados fora das instalações da entidade;
b) Amortização de bens móveis (equipamentos) - encargos com a amortização de equipamentos que sirvam de suporte material à implementação e à concretização das actividades e dos projectos subjacentes ao disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 3.º:
Estruturação e implementação de plataformas e redes informáticas internas, quer as que interligam as entidades associadas às escolas de referência quer as que interligam as escolas da rede entre si;
Desenvolvimento da rede de acesso à Internet, visando incrementar e diversificar os pontos de acesso à informação científica e pedagógica, nomeadamente as modalidades de ensino a distância;
c) Aluguer de equipamentos no âmbito das acções-tipo subjacentes aos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 3.º, devendo esta opção responder a necessidades objectivas dos cursos e ser devidamente justificada, quer quanto à necessidade quer quanto ao montante, tendo neste último caso por referência o custo e a vida útil do respectivo bem;
d) Amortização de programas informáticos e outros bens amortizáveis adquiridos no âmbito do projecto, designadamente ao abrigo das acções desenvolvidas no âmbito dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º No caso específico da locação financeira, é elegível a quota de amortização do capital (valor do bem locado), de acordo com as taxas de amortização previstas na tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, não sendo elegíveis os juros suportados (encargos financeiros) nem os custos decorrentes do contrato, devendo este precisar os montantes de cada uma destas componentes.
2 - No que se refere às amortizações, em caso algum podem ser imputados custos relativos a amortizações de bens cuja aquisição tenha tido co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER, mesmo da parte assegurada pelo financiamento privado das entidades promotoras.
Rubrica n.º 6 - Despesas de avaliação
1 - Nesta rubrica poderão considerar-se elegíveis os encargos relativos ao desenvolvimento de processos de avaliação do projecto (ongoing e de resultados), designadamente aqueles que visem reflectir sobre os impactes e resultados da estratégia de educação-formação prosseguida, enquanto respostas ao objectivo de adequação dos curricula e dos percursos formativos às necessidades do tecido de emprego, promoção da empregabilidade e do sucesso educativo, bem como encargos inerentes ao processo de avaliação de protótipos de recursos técnico-pedagógicos desenvolvidos no âmbito das actividades do projecto.
2 - Os encargos referidos no número anterior apenas serão elegíveis se forem relativos à aquisição de serviços externos especializados para desenvolvimento de actividades de avaliação, sendo que as actividades de avaliação previstas deverão ter sido propostas em sede de pedido de financiamento e como tal aprovadas pelo gestor.
ANEXO II
Estrutura de rubricas e sub-rubricas
