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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 267/2005. - Considerando que o Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, veio definir o regime jurídico de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas;
Considerando que, nos termos da alínea c) do artigo 2.º daquele diploma, se consagra que o referido regime se aplica a áreas de exploração mineira, designadamente de minerais radioactivos, às quais seja reconhecido o interesse público da intervenção do Estado;
Atendendo a que nos termos do despacho conjunto n.º 242/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Abril de 2002, foram identificadas as minas de urânio integradas na concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental;
Considerando que os estudos, levantamentos e caracterizações entretanto desenvolvidos pela empresa concessionária EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., apontam para a existência de outras áreas mineiras degradadas que, não tendo sido abrangidas pelo citado despacho conjunto n.º 242/2002, importa agora incluir no respectivo anexo, dado tratar-se de áreas onde anteriormente se procedeu à exploração e extracção de rádio e ou urânio, tendo-se, em alguns casos, efectuado tratamento de minérios para a obtenção daqueles metais;
Atendendo a que o potencial nível de radioactividade destas áreas e o abandono sem controlo dos trabalhos subterrâneos aí realizados são factores que justificam a sua integração no anexo do referido despacho conjunto n.º 242/2002:
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, através dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território, reconhecendo o inegável interesse público da intervenção imediata do Estado nas áreas de exploração mineira de urânio, determina-se que ao conjunto das áreas constantes do anexo do despacho conjunto n.º 242/2002 sejam aditadas as áreas discriminadas em anexo, enquadradas para todos os efeitos no âmbito do regime instituído pelo referido diploma.
28 de Janeiro de 2005. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
ANEXO
(ao despacho conjunto n.º 242/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Abril de 2002 - aditamento)
"Lista das minas de urânio integradas na concessão
1 - Grupo da Quinta do Bispo:
...
Mina do Picoto;
Mina da Formiga;
Mina de Vales;
Mina de Póvoa de Cervães;
Mina de Sevilha.
2 - Grupo do Prado Velho:
...
Mina do Barroco D. Frango;
Mina de Ribeira do Ferro;
Mina de Pêra do Moço;
Mina do Alto da Várzea;
Mina da Barroca Funda;
Mina dos Coitos;
Mina de Pedreiros;
Mina de São Domingos;
Mina de Sentinela.
..."