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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 273/2000. - O Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, consagra ao pessoal do CEGER o direito a um suplemento remuneratório, a título de disponiblidade permanente, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respectivas funções.
Assim, ao abrigo do artigo 11.º do referido decreto-lei, determina-se o seguinte:
1 - São aplicáveis quatro escalões de suplemento remuneratório a título de disponibilidade permanente, correspondendo às percentagens de 0%, 10%, 20% e 30% sobre o vencimento global ilíquido.
2 - A aplicação daquelas percentagens é determinada por despacho do membro do Governo que tutela o CEGER.
3 - Este despacho tem efeitos a partir da data da sua aprovação.
22 de Fevereiro de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Vitalino José Ferreira Prova Canas. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.