Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 282/2005. - A Decisão da Comissão n.º C (2004) 5735, de 27 de Dezembro, que altera a Decisão C (2000) 1786, de 28 de Julho, aprovou o Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, o qual se integra no 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
No âmbito do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento é criada a medida n.º 6.2, "Acções integradas de formação em TIC", integrada no eixo prioritário n.º 6, "Desenvolver competências e cultura digital", que tem como objectivo assegurar a formação necessária para garantir a concepção, execução e pleno desenvolvimento dos Projectos Integrados, nomeadamente, campus virtuais e cidades e regiões digitais, através do financiamento das acções de formação em tecnologias de informação e comunicação.
Sob proposta do gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, ouvido o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e consultados os parceiros sociais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se:
1 - É aprovado o regulamento específico para atribuição de financiamentos da medida n.º 6.2, "Acções integradas de formação em TIC", integrada no eixo prioritário n.º 6, "Desenvolver competências e cultura digital", do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, constante do anexo que faz parte integrante deste despacho.
2 - O regulamento em anexo poderá ser revisto sempre que se considere necessário, carecendo todas as revisões da respectiva homologação da tutela, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3 - O presente regulamento produz efeitos a partir do dia 16 de Fevereiro de 2005.
28 de Fevereiro de 2005. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - O Ministro de Estado e da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento.
Regulamento de Acesso à Medida n.º 6.2, "Acções Integradas de Formação em TIC"
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 6.2, "Acções integradas de formação em TIC", integrada no eixo prioritário n.º 6, "Desenvolver competências e cultura digital", do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento (POSC), aprovado pela Decisão da Comissão Europeia n.º C (2004) 5735, de 27 de Dezembro.
Artigo 2.º
Objectivos
A medida n.º 6.2, "Acções integradas de formação em TIC", tem como objectivo específico assegurar a formação necessária para garantir a concepção, execução e pleno desenvolvimento dos projectos integrados campus virtuais, cidades e regiões digitais e outros afins, através do financiamento das acções de formação em tecnologias de informação e comunicação que se revelem necessárias para a boa execução dos projectos.
Artigo 3.º
Tipologia de projectos
No âmbito da medida n.º 6.2, "Acções integradas de formação em TIC", consideram-se susceptíveis de apoio os pedidos de financiamento que integrem projectos de formação de curta duração, concebidos de forma adequada às necessidades específicas levantadas pela implementação dos projectos integrados campus virtuais, cidades e regiões digitais.
Artigo 4.º
Entidades titulares de pedidos de financiamento
1 - Podem ter acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 6.2 as seguintes entidades:
a) Instituições públicas ou privadas que promovam ou desenvolvam actividades educativas, sociais, culturais, científicas e tecnológicas;
b) Empresas, centros tecnológicos, parque de C & T e outras instituições privadas que promovam ou desenvolvam actividades no âmbito da inovação tecnológica;
c) Instituições do ensino superior e seus institutos e centros de I & D;
d) Entidades públicas ou privadas que promovam ou desenvolvam actividades na área da sociedade da informação;
e) Sociedades, agências ou consórcios de desenvolvimento regional e local;
f) Entidades promotoras de projectos integrados de Cidades e regiões digitais e de campus virtuais.
2 - O pedido de financiamento deverá ser apresentado pelas entidades referidas no artigo 4.º, as quais devem reunir os requisitos constantes do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, desde esse momento.
3 - As entidades formadoras devem encontrar-se acreditadas nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
4 - As entidades proponentes deverão fazer prova da sua capacidade técnica e financeira para a execução do projecto, através da apresentação de um plano de acção apropriado às finalidades da acção e de um orçamento específico.
CAPÍTULO II
Acesso ao financiamento
Artigo 5.º
Financiamento
1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada e das receitas próprias das acções, quando existam.
2 - A contribuição pública nacional é suportada por dotações inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, podendo também ser suportada por verbas de organismos da administração pública central, regional ou local ou de quaisquer outras entidades públicas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o financiamento a conceder pelo Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, através de verbas do Fundo Social Europeu e da Presidência do Conselho de Ministros, é de 80%, devendo o restante financiamento ser assegurado pelas entidades titulares do pedido de financiamento.
4 - Em projectos considerados de manifesto interesse público, nos termos do número seguinte, o financiamento a conceder pelo Programa Operacional Sociedade do Conhecimento poderá atingir 100%.
5 - Os projectos candidatos poderão ser considerados de manifesto interesse público em função da natureza não lucrativa das entidades titulares do pedido de financiamento, ou das especiais necessidades dos destinatários a atingir, ou, ainda, da contribuição relevante esperada para a concretização dos objectivos do Programa Operacional.
6 - Os custos efectivamente financiados por este Programa não podem ser objecto de financiamento por outros fundos, outros programas ou iniciativas comunitárias do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 6.º
Processo de candidatura
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação de candidaturas será determinada pela abertura de concurso, a qual será amplamente publicitada através dos meios de comunicação social.
2 - O gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento poderá, excepcionalmente, propor a aceitação de candidaturas não submetidas no âmbito de concurso, desde que se trate de projectos considerados de manifesto interesse público, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do presente Regulamento.
3 - As candidaturas são apresentadas, salvo as referidas no número anterior, nos termos definidos na abertura de concurso público, através de formulário próprio disponibilizado na Internet pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, devendo seguir as indicações nele expressas e fazer-se acompanhar dos elementos nele constantes.
4 - As candidaturas devem também incluir uma proposta de indicadores de acompanhamento e realização que permitam verificar o andamento dos projectos e os resultados obtidos.
5 - No caso de faltar algum dos elementos exigidos nos números anteriores o gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento pode conceder às entidades proponentes a possibilidade de suprir a falta em prazo a definir pelo mesmo.
6 - O prazo e o local de entrega das candidaturas serão definidos em edital.
CAPÍTULO III
Análise e decisão sobre os pedidos de financiamento
Artigo 7.º
Processo de análise e decisão
1 - A análise da admissibilidade e elegibilidade das candidaturas é efectuada pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento.
2 - O processo de avaliação e selecção das candidaturas baseia-se nos seguintes critérios:
a) Justificação da necessidade ou oportunidade do apoio público para o cumprimento adequado dos objectivos propostos;
b) Relação das acções propostas com os projectos integrados campus virtuais, cidades e regiões digitais e outros afins;
c) Contributo para o desenvolvimento das competências genéricas e ou profissionais nos domínios da sociedade da informação;
d) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente no que respeita à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, as metodologias e as durações das acções, bem como os métodos de avaliação da execução e dos resultados das acções;
e) Plano das acções de sensibilização, informação e publicidade;
f) Outros critérios fixados na abertura de concurso público;
g) O padrão de financiamentos estabelecidos para as diferentes rubricas de custos elegíveis;
h) A relação entre os custos, o volume de formação por curso e os resultados esperados;
i) A dotação disponível para o projecto em causa.
3 - Tendo em conta a sua natureza, e nas situações reconhecidas pelo gestor do POSC, os projectos candidatos poderão obedecer apenas a algum ou alguns dos critérios referidos no número anterior.
4 - As candidaturas serão tratadas como confidenciais, sem prejuízo da possibilidade de serem apresentadas publicamente pelos seus proponentes, quando o gestor considerar útil essas apresentações.
5 - A decisão de aprovação ou indeferimento dos pedidos de financiamento é da competência do gestor, ouvida a unidade de gestão do Programa, sendo objecto de homologação pelo Ministro da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - O prazo para tomada de decisão, referido no artigo 8.º do presente Regulamento, suspende-se sempre que o gestor solicite elementos em falta ou adicionais, por correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a recepção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.
7 - Os elementos solicitados devem ser enviados ao gabinete do gestor no prazo a fixar por este, não podendo o mesmo ser superior a 30 dias contados da data da solicitação dos elementos adicionais, sem o que o processo será arquivado, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo gestor.
Artigo 8.º
Notificação da decisão
A decisão referida no artigo anterior é tomada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação da candidatura e comunicada, por escrito, através de correio registado, à entidade proponente, no prazo de 8 dias a contar do despacho ministerial.
Artigo 9.º
Aceitação da decisão de aprovação
1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do relatório de avaliação e selecção e de um termo de aceitação em que constam as condições de atribuição do financiamento, o qual deve ser devolvido ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, devidamente assinado, por correio registado com aviso de recepção, no prazo de 15 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação, conforme definido no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, tratando-se de organismo público, ou ainda por assinatura digital certificada por uma autoridade certificadora credenciada, nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
3 - Com a recepção do termo de aceitação pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
4 - Se ocorrer o início das acções antes da notificação da decisão de aprovação, este facto deve ser previamente comunicado ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento.
Artigo 10.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, designadamente a redução significativa da carga horária dos domínios de formação, que ponham em causa o mérito do projecto ou a sua razoabilidade financeira devem ser submetidas à aprovação prévia do gestor do POSC, sob pena de poder ser revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento.
2 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao das candidaturas e obedece aos prazos e termos referidos nos n.os 4 e 5 do n.º 8.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
3 - A suspensão da contagem do prazo de notificação e a prestação de esclarecimentos adicionais encontram-se estipuladas no n.º 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - Desde que não seja ultrapassado o montante total do financiamento aprovado, não carecem de apresentação de pedido de alteração os seguintes casos:
a) Alterações às datas de realização das acções, desde que não sejam superiores a 30 dias e não impliquem a transição destas para outro ano civil;
b) As alterações ao número de formandos, desde que as mesmas não ultrapassem um quarto do número inicialmente previsto para cada turma.
5 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento caduca se o período de adiamento da primeira acção prevista no pedido de financiamento aprovado for superior a 90 dias, nos termos da alínea a) do n.º 9.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 11.º
Custos elegíveis
1 - São elegíveis, em conformidade com o disposto no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, os seguintes encargos:
Encargos com formandos (rubrica 1);
Encargos com formadores (rubrica 2);
Encargos com pessoal não docente (rubrica 3);
Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (rubrica 4);
Rendas, alugueres e amortizações (rubrica 5);
Despesas de avaliação (rubrica 6);
Aquisição de formação no exterior (rubrica 7).
2 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade e do respeito pelos seguintes princípios:
a) As despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente (artigo 28.º do Código do IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas;
b) Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a forma de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento;
c) O montante da despesa a considerar, relativamente às despesas gerais da entidade, será o que resultar da proporcionalidade entre os montantes globais mensais destas despesas a nível da entidade titular de um pedido de financiamento, o número de beneficiários totais que a frequentam, os formandos abrangidos pela acção e a duração mensal de funcionamento das acções nas instalações da entidade - coeficientes de imputação física e temporal, devendo ser identificada a respectiva chave de imputação.
Artigo 12.º
Custos não elegíveis
A elegibilidade dos custos é definida pela legislação nacional e comunitária aplicável às acções financiadas pelo FSE, não sendo elegíveis, designadamente, os seguintes encargos:
a) Custos financeiros, nomeadamente os que decorram de contratos de locação financeira, juros de empréstimos;
b) Encargos não obrigatórios com o pessoal;
c) Compra de bens amortizáveis;
d) Amortização de imobilizado corpóreo cuja aquisição tenha sido objecto de co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER;
e) Multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.
Artigo 13.º
Limites de financiamento das despesas elegíveis
As despesas apresentadas pelas entidades titulares de pedidos de financiamento serão avaliadas considerando a sua elegibilidade, conformidade e razoabilidade, podendo o financiamento aprovado em candidatura ser reavaliado em sede de saldo, em função da razoabilidade dos custos e dos indicadores de execução.
Artigo 14.º
Pagamentos
1 - O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 6.2 é originado pela aprovação do pedido de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso, de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - O adiantamento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, é de 15% do valor total aprovado no caso de projectos anuais e de 15% do valor aprovado para cada ano civil no caso dos projectos plurianuais, sendo processado verificadas as seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Envio de certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;
c) Informação, por qualquer meio escrito, de que foi dado início aos cursos, acompanhada da listagem dos formandos por curso e turma.
3 - O reembolso integral das despesas efectuadas e pagas é efectuado, com periodicidade bimestral, desde que:
a) A entidade candidata submeta ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento, até ao dia 10 de cada mês, um pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas, em formulário apropriado, acompanhado das listagens de documentos de despesa realizada e paga e das respectivas receitas;
b) O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do montante total aprovado para o pedido de financiamento;
c) Os pedidos de reembolso deverão ser elaborados nos termos a que se referem os n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
4 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos dos adiantamentos e dos reembolsos compete ao gestor do POSC, após parecer do Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento.
5 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estabelecido no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 15.º
Relatório anual de execução
As entidades titulares de pedidos de financiamento plurianuais ficam obrigadas a apresentar até 15 de Fevereiro de cada ano, em formulário próprio, um relatório anual de execução sobre a execução física e financeira dos cursos objecto do pedido de financiamento, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 16.º
Pagamento de saldo
1 - O pedido de pagamento de saldo de cada pedido de financiamento deverá ser apresentado, nos 45 dias subsequentes à data da conclusão dos cursos, através de formulário apropriado, devidamente preenchido com a especificação das despesas efectivamente realizadas e deverá ser acompanhado por:
a) Listagem de documentos de despesas pagas e receitas, referente ao período que medeia entre o último reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo final;
b) Balancete acumulado, reportado ao último mês de desenvolvimento do pedido de financiamento.
2 - O pedido de pagamento de saldo deverá ser elaborado obrigatoriamente sob a responsabilidade de um TOC, salvo nos pedidos de pagamento em que os valores aprovados são iguais ou superiores a Euro 498 798, em que será, obrigatoriamente, a certificação das despesas que integram o pedido de pagamento de saldo final assegurada por um ROC.
3 - No caso em que os titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções cometidas aos TOC e ROC, referidas no número anterior, poderão ser assumidas por um responsável financeiro da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.
4 - O circuito de análise e decisão sobre os pedidos de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão das candidaturas, devendo a decisão ser proferida pelo gestor nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
5 - A notificação da decisão de aprovação ou indeferimento, a suspensão da contagem do prazo e a prestação de esclarecimentos adicionais obedecem ao estipulado nos n.os 2, 3 e 4 do n.º 11.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro. No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias, a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
6 - O pagamento do saldo, correspondente aos restantes 15% das despesas elegíveis e pagas, será realizado no prazo máximo de 15 dias, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e do n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
7 - O pagamento de saldo fica condicionado à apresentação de certidões actualizadas da situação regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social.
8 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
CAPÍTULO V
Deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento
Artigo 17.º
Controlo, acompanhamento e avaliação
As entidades que desenvolvem cursos apoiados no âmbito da acção n.º 6.2 ficam obrigadas a pôr à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos projectos co-financiados, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, viabilizando o exercício das acções de controlo, acompanhamento e avaliação efectuadas pelo gestor do POSC, através do Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento ou entidades por ele designadas, e pelas entidades de controlo do Fundo Social Europeu (FSE) ou outras entidades credenciadas para este efeito.
Artigo 18.º
Conta bancária específica
1 - Constitui dever da entidade titular do pedido de financiamento abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes às acções financiadas pelo Fundo Social Europeu.
2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros única e exclusivamente motivadas pela realização das acções financiadas deverão ser efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.
3 - No caso da entidade efectuar pagamentos através de outra conta bancária, esta operação deverá ser reflectida na conta bancária específica com base em documentos que discriminem as despesas que a justificam.
4 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento poderá ser revogada se, em sede de saldo, se verificar a inexistência da conta bancária específica ou a sua não utilização, com o consequente desencadear das restituições das verbas entretanto recebidas.
5 - As alterações à conta bancária exclusiva só serão aceites pelo gestor quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco, se se tratar de organismo público.
Artigo 19.º
Processo contabilístico
1 - As entidades titulares de um pedido de financiamento são obrigadas a dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial, bem como a utilizar um centro de custos específico que permita a individualização dos custos de cada acção/curso que integra o pedido de financiamento, de acordo com a estrutura de rubricas.
2 - As entidades de direito público são obrigadas a respeitar as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas.
3 - A contabilidade específica é obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um TOC. Quando o montante aprovado for igual ou superior a Euro 498 798, a certificação das despesas tem, obrigatoriamente, de ser realizada por um ROC.
4 - Quando as entidades titulares dos pedidos de financiamento sejam da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior pode ser assumida por um responsável financeiro da Administração Pública para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito. Este responsável pode ser do quadro de pessoal da entidade ou de um órgão interno, legal ou estatutariamente previsto para desempenhar tais funções. Pode ainda a entidade contratar recursos no mercado externo dentre as entidades competentes para o efeito.
5 - Os originais dos documentos de receitas, custos e quitações devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade a que a entidade se encontra obrigada, reportando à contabilidade específica do projecto, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:
6 - O dossier da contabilidade específica de cada pedido de financiamento deve ser constituído, nomeadamente, pelos seguintes documentos:
a) Mapa de imputações das despesas comuns a todos os programas/medidas/acções financiados pelos fundos estruturais em que a entidade tenha candidaturas aprovadas com a fundamentação das chaves de imputação à medida 6.2 do POSC;
b) Balancetes mensais, com os movimentos do mês e acumulados, segundo as rubricas do pedido de pagamento de saldo;
c) Listagens das despesas pagas e receitas referentes ao pedido, elaboradas, mensalmente, por rubrica do pedido de pagamento de saldo, donde constem, obrigatoriamente, o número do lançamento, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte da despesa e documento justificativo do seu pagamento, os números dos documentos, o valor do documento e o valor imputado ao pedido de financiamento, a data de emissão, a identificação ou denominação do fornecedor, do formando ou do trabalhador interno, quando aplicável, e o número de identificação fiscal;
d) Cópia do pedido de financiamento, da notificação da decisão de aprovação, do pedido de alteração, da notificação de autorização referente ao pedido de alteração, dos mapas de execução financeira e física das ordens de pagamento emitidas pelo gestor, do pedido de pagamento de saldo e da notificação da decisão respeitante ao pagamento do saldo.
7 - A contabilidade específica deve manter-se actualizada, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 45 dias na sua organização.
8 - Após finalização das acções, o processo contabilístico deve ser arquivado junto do processo técnico-pedagógico pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data de pagamento do saldo respectivo ou da data de notificação da decisão sobre o pedido de saldo, caso não haja lugar a pagamentos.
Artigo 20.º
Processo técnico-pedagógico
1 - As entidades titulares do pedido de financiamento ficam obrigadas a organizar e manter sempre actualizado e disponível, no local onde decorre a formação, o processo técnico-pedagógico para cada um dos cursos que integram o pedido de financiamento, devendo este conter toda a documentação discriminada no n.º 2 do n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - As entidades ficam obrigadas a, sempre que solicitado, facultar o acesso e ou a entregar cópias do processo técnico-pedagógico às entidades responsáveis pelo controlo, acompanhamento e avaliação, de acordo com o previsto no artigo 18.º
Artigo 21.º
Informação e publicidade
1 - No local de funcionamento dos cursos deve ser afixado cartaz indicando o respectivo co-financiamento. Este cartaz deverá incluir a insígnia da União Europeia, a indicação do co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e ainda a designação e o logótipo do POSC, de acordo com o exemplo abaixo indicado.
2 - As publicações de divulgação das acções financiadas (anúncios, brochuras, desdobráveis, conteúdos em suporte informático ou multimédia, etc), assim como os materiais didácticos e pedagógicos, escritos, áudio -visuais, multimédia e informáticos, cuja aquisição ou produção seja co-financiada pelo FSE e Ministério da Presidência e Conselho de Ministros, devem referenciar de forma visível o co-financiamento FSE e conter as insígnias do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento e da União Europeia, disponíveis no site do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, e demais legislação em vigor.
