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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 288/2003. - Considerando:
a) Que o sistema do metro ligeiro da área metropolitana do Porto representa um empreendimento da maior importância para a melhoria das condições e da qualidade de vida das populações da área metropolitana do Porto e a sua entrada pleno em funcionamento possibilitará, naquela área, a afirmação da moderna tendência de favorecimento de redes de transporte público eficientes, de qualidade, respeitadoras do ambiente e cumprindo os requisitos do serviço público;
b) Que, dada a natureza deste empreendimento, que consiste na implantação à superfície de uma rede de metropolitano inserida em malha urbana de grande densidade, em grande parte do traçado, e com características de sistema integrado de transporte simultaneamente urbano e suburbano, forçoso é admitir a influência de factores de ordem dinâmica, de muito difícil previsibilidade, sobre as condições técnicas, sociais e contratuais da sua concretização;
c) Que o contrato celebrado em 16 de Dezembro de 1988 entre a sociedade Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO para a concretização do empreendimento, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/98, de 25 de Novembro, sofreu já uma primeira alteração (aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2001, de 5 de Julho), justificada pela superveniência de imperativos de segurança, acessibilidade, inserção urbanística e compatibilização com outros modos de transporte, e uma segunda alteração (aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2003, de 20 de Janeiro), decorrente da nova estrutura de afectação e material circulante;
d) Que se coloca agora a necessidade de aprovar nova alteração às condições de concretização do empreendimento fundamentada pela constatação, por um lado, de que a circulação inicialmente projectada em linha única no troço da rede Senhora da Hora-Póvoa de Varzim, compreendido na designada "linha P", não iria reduzir, como desejável, o tempo de viagem entre o término desta linha e o centro da cidade do Porto, mantendo-se alguns constrangimentos à projectada operação e à segurança na circulação desse troço e, por outro lado, no reconhecimento, face aos mais recentes e objectivos estudos de procura referentes a esta linha, que demonstram como inevitável um aumento de procura neste troço, da maior viabilidade da realização imediata de trabalhos de duplicação de via no já mencionado troço em simultâneo e em complemento com os trabalhos em curso, evitando-se trabalhos e intervenções no espaço-canal em momento futuro e o elevado custo e perturbações no serviço inerentes;
e) Que se constata ainda que esta duplicação da linha P permite a futura ligação ao Aeroporto de Sá Carneiro, que de outra forma seria de muito difícil ou mesmo impossível realização, e que a Comissão Europeia demonstrou o empenho em que a Metro do Porto, S. A., apresentasse um projecto de ligação do sistema de metro ao dito aeroporto, facultando assim a ligação da rede de transportes locais à rede transeuropeia de transportes, desiderato prosseguido pela União Europeia;
f) Que, por fim, a duplicação de via ora referida foi inscrita como prioritária no Programa Especial de Obras Públicas, consoante deliberação do Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2002:
Assim:
1 - Decide-se aprovar a realização do projecto "Duplicação da linha P", respeitante ao troço do sistema do metro ligeiro do Porto Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim.
2 - Por efeito desta aprovação, deverá a Metro do Porto, S. A., apresentar aos signatários minuta do instrumento contratual que vier a estabelecer o regime dos trabalhos da referida duplicação de via com vista à sua aprovação pelo Conselho de Ministros.
3 - Também por efeito desta aprovação deverá a Metro do Porto, S. A, apresentar aos ora signatários quantificação discriminada dos custos decorrentes da realização dos trabalhos da referida duplicação de via, de forma a poder ajuizar-se sobre a aplicação, ou não, do n.º 6 da base XIII das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.
11 de Março de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.