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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 290/2006. - O programa do Governo assumiu como um dos objectivos para a legislatura, no âmbito da política fiscal, a reforma do Imposto Automóvel (IA) numa perspectiva de favorecimento do ambiente.
Com efeito, o IA foi um imposto criado no dealbar da entrada na Comunidade Europeia, em 1987, à luz de princípios e pressupostos válidos para a época, mas que, dado o tempo decorrido, se podem considerar manifestamente alterados.
Revelando méritos na forma como se encontra estruturado, uma vez que é pouco permeável à fraude e não exige grandes recursos humanos e técnicos, não acompanhou, todavia, todo um processo de desenvolvimento e modernização das políticas ambientais, energéticas, económicas e de transportes, ditadas pelas alterações climáticas, pelos novos processos tecnológicos de motorização e de fabrico de combustíveis e pelos modernos hábitos dos cidadãos em matéria de utilização dos meios de transporte.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2005, de 12 de Outubro, publicada na 1.ª série-B, n.º 196, o Governo deu um primeiro passo no sentido de uma reforma da fiscalidade automóvel, tendo aprovado medidas de incentivo à utilização de veículos e tecnologias menos poluentes, por via da alteração do IA dos veículos ligeiros de passageiros, novos e usados, tendo em vista a melhoria das condições ambientais, nomeadamente pelo combate às alterações climáticas. As medidas concretas foram inseridas no OE para 2006 e começarão a vigorar a partir de 1 de Julho de 2006.
Com a constituição do presente grupo de trabalho, o Governo pretende aprofundar os estudos e submeter à discussão pública um quadro fiscal que cumpra na plenitude o respectivo programa do Governo, e que, com as devidas cautelas, vá de encontro à perspectiva comunitária expressa na proposta de directiva do Conselho respeitante às taxas sobre os veículos particulares [COM (2005) 261], de 5 de Julho de 2005.
Importa, no essencial, contrariar a excessiva oneração dos veículos automóveis no momento da sua venda e potenciar, no novo modelo de tributação, a protecção ambiental e a racionalização dos consumos energéticos.
Esta ocasião será aproveitada para, finalmente, ser aprovado um código fiscal, que harmonize e sistematize a fiscalidade automóvel, reponderando simultaneamente à luz do programa do Governo as soluções fiscais de benefício.
Nestes termos determino o seguinte:
1 - É constituído um grupo de trabalho (GT) para a reforma do IA, que funcionará no âmbito da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O GT é presidido pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e integrará representantes da DGAIEC, da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), bem como dois representantes a indicar pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
3 - Na linha dos princípios acima enunciados, o GT deverá:
a) Proceder à elaboração de um anteprojecto de reforma do IA, que tenha em conta os estudos e projectos realizados em 2001, por iniciativa do XIV Governo Constitucional, ponderando e actualizando os respectivos impactes financeiro e económico;
b) Proceder a uma reavaliação dos pressupostos e dos limites das isenções actualmente concedidas em termos de IA;
c) Propor as alterações ao regime do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida consideradas adequadas para concretizar a autorização legislativa prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2006 (artigo 50.º, n.º 8, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro);
d) Elaborar informação justificativa detalhada das opções técnicas e jurídicas que representem alteração ao que se encontra legislado;
e) Identificar os ajustamentos legais que, face às soluções decorrentes do novo modelo de tributação, se afiguram necessários em matéria de finanças regionais e legais, bem como as projecções financeiras inerentes ao comportamento da receita.
4 - Para atingir estes objectivos, o GT deverá seguir as seguintes orientações:
4.1:
a) Ponderar a substituição do actual IA por um modelo de tributação que transfira parte da carga fiscal para a fase da circulação, baseado em dois impostos, sendo um com características semelhantes ao actual IA e outro com características de imposto de circulação, com a instituição de períodos de transição que minimizem eventuais perdas fiscais;
b) Equacionar a fórmula de cálculo do imposto de matrícula com conversão da cilindrada em emissões específicas do dióxido de carbono ou de outras emissões poluentes, sendo o imposto cobrado de uma só vez;
c) Ter em conta, no cálculo do imposto de circulação, a categoria do veículo, a cilindrada e as emissões específicas do CO2 ou de outras emissões poluentes constantes da homologação técnica;
d) Examinar o eventual âmbito de aplicação dos dois novos impostos aos motociclos e quadriciclos, em termos que tenham essencialmente em conta o grau poluidor;
e) Prever que o novo sistema seja aplicável apenas aos veículos que sejam introduzidos no consumo no âmbito da sua vigência.
4.2:
a) Assegurar a manutenção do nível de receitas fiscais actualmente geradas a partir do IA, da incidência do IVA sobre o IA, bem como do IMV;
b) Obedecer a princípios de eficiência, eficácia e simplicidade;
c) Recorrer, sempre que possível, a soluções electrónicas, que facilitem o cumprimento das obrigações fiscais e a fiscalização dos regimes;
d) Prever formas de controlo e fiscalização persuasivas;
e) Apresentar a nova legislação em forma codificada, harmonizando, sempre que possível, conceitos técnicos e jurídicos comuns aos dois impostos;
f) Acolher, sempre que possível, as mais recentes orientações comunitárias em matéria fiscal e técnica e de circulação de veículos;
g) Adoptar soluções integradas que permitam segurança e eficácia nas liquidações e cobranças e uma fiscalização eficiente através do envolvimento em processos de transmissão electrónica de dados e de acesso à informação, de entidades externas ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, caso da Direcção-Geral de Viação, Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.
5 - O GT deverá promover a audição, numa ou em mais sessões, de representantes da Associação Nacional de Municípios, bem como dos representantes, que em razão da matéria específica a abordar, sejam indicados pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6 - O GT pode, igualmente, manter contactos, solicitar informações e procurar obter a colaboração de quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente as representativas de interesses conexos com as matérias a tratar, podendo proceder à sua integração como observadores para finalidades específicas e restritas.
7 - O GT apresentará os respectivos trabalhos no prazo de 120 dias, devendo sempre que se suscitem questões estratégicas submetê-las superiormente.
31 de Janeiro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.