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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 297/2006. - Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, a duração, o conteúdo programático, o sistema de funcionamento e a avaliação dos cursos de promoção nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro e bombeiro municipal são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local e da Administração Pública, ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
Com o presente despacho prossegue-se o objectivo de dar cumprimento àquela disposição legal.
Nestes termos, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as organizações sindicais representativas dos bombeiros profissionais, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define a duração, o conteúdo programático, o sistema de funcionamento e de avaliação dos cursos de promoção previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril.
Artigo 2.º
Duração
Os cursos de promoção referidos no artigo anterior têm a duração estabelecida na tabela que consta do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Conteúdo programático
1 - A tabela que consta no anexo I sintetiza o plano de estudos para promoção nas carreiras de bombeiro sapador e bombeiro municipal, indicando as áreas de conhecimento indispensáveis à promoção a cada uma das categorias, bem como o respectivo conteúdo programático.
2 - Os conteúdos programáticos das áreas de conhecimento ministradas nos cursos de promoção são estruturados em vários níveis em função do grau de conhecimento exigido para cada promoção, correspondendo o nível I ao mais baixo grau de conhecimento e ao nível V o seu mais alto grau, conforme tabela que consta do anexo I.
3 - Cabe ao Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) aprovar a definição dos conteúdos programáticos enunciados na tabela que consta do anexo I, bem como as suas actualizações, sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), que, para esse efeito, conta com a colaboração da Escola Nacional de Bombeiros (ENB).
4 - A definição dos conteúdos programáticos a que se refere o número anterior será homologada por despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna.
Artigo 4.º
Sistema de funcionamento
Os cursos de promoção a que reporta o presente despacho são coordenados pelo CEFA e ministrados pelas entidades públicas ou privadas com quem aquele organismo celebre protocolos, ou pelos corpos de bombeiros que integram os candidatos à promoção, em qualquer dos casos de acordo com os conteúdos programáticos aprovados nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º
Avaliação
1 - A avaliação dos candidatos é efectuada mediante a realização das seguintes provas:
a) Prova final sobre cada área de conhecimento, classificada numa escala de 0 a 20 valores;
b) Prova multidisciplinar destinada a avaliar a consolidação dos conhecimentos adquiridos, classificada numa escala de 0 a 20 valores.
2 - As provas referidas no número anterior devem ser constituídas, sempre que possível, atenta a natureza da área de conhecimento em questão, por uma componente teórica e por uma componente prática, com idêntica ponderação, resultando a respectiva classificação final da média aritmética simples de ambas as componentes.
3 - A classificação final de cada curso de promoção resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas diversas provas realizadas, tendo a prova multidisciplinar coeficiente dois.
4 - Consideram-se aprovados os candidatos que, em resultado da aplicação da fórmula enunciada no número anterior, obtenham classificação final mínima igual a 10 valores.
5 - Cabe à entidade que ministra o curso de promoção proceder à ordenação dos candidatos de acordo com a sua classificação final.
6 - Nos protocolos celebrados nos termos do artigo 4.º poderão ser previstos procedimentos de validação da ordenação dos candidatos.
Artigo 6.º
Disposições finais e transitórias
1 - Durante o prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente diploma, e relativamente aos bombeiros profissionais que, nesta data, reúnam o requisito de tempo de serviço legalmente exigido para a promoção, os respectivos cursos de promoção têm a duração de:
a) Trinta e cinco horas, se forem dirigidos aos subchefes de 2.ª e 1.ª classes dos bombeiros sapadores e de 2.ª e 1.ª classes dos bombeiros municipais;
b) Setenta horas, se dirigidos aos subchefe principal, chefes de 2.ª classe, 1.ª classe e chefe principal dos bombeiros sapadores e de subchefes e chefes dos bombeiros municipais.
2 - Nos cursos de promoção a que se refere o presente artigo são leccionadas as áreas de conhecimento enunciadas na tabela que consta do anexo I, com as devidas adaptações ao nível dos conteúdos.
3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a avaliação dos candidatos é efectuada mediante a realização de prova final, sendo também aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 5.º
2 de Março de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO I