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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 298/2002. - As escolas tecnológicas têm sido apoiadas no contexto do Ministério da Economia para dar resposta a necessidades decorrentes da constatação de carência de quadros especializados nas empresas. Através da intervenção destas entidades no domínio da formação profissional tem sido dinamizada a inserção de quadros intermédios e especializados no tecido económico em diversas áreas de especialização tecnológica.
A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, regulamenta o funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, cuja conclusão confere diploma de especialização tecnológica, determinando a atribuição do referido diploma a todos os indivíduos que, até 31 de Dezembro de 1999, iniciaram cursos de especialização tecnológica homologados pelo Ministro da Economia, ministrados pelas escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 7 de Outubro de 1995.
Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, em conjugação com a Portaria n.º 698/2001, de 11 de Julho, em que se estabelece o alargamento do prazo da norma transitória definida no n.º 1 do n.º 10.º do referido diploma, definem-se os requisitos para efeitos de reconhecimento da formação realizada e atribuição do correspondente diploma de especialização tecnológica (DET).
Assim, determina-se:
1 - Aos formandos que concluíram com aproveitamento os cursos de longa duração ministrados pelas escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia da Educação e do Emprego e da Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 7 de Outubro de 1995, ser-lhes-á atribuído o diploma de especialização tecnológica (DET) e qualificação profissional de nível 4, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Sejam detentores de diploma de qualificação profissional de nível 3, de diploma do 12.º ano de escolaridade ou equivalente e tenham concluído com aproveitamento o curso com duração mínima de mil e duzentas horas;
b) Sejam detentores do 12.º ano de escolaridade ou equivalente e tenham concluído com aproveitamento o curso de especialização tecnológica com duração mínima de duas mil e quatrocentas horas;
c) Sejam detentores de diploma de curso complementar do ensino secundário ou equivalente e tenham concluído com aproveitamento o curso com duração mínima de duas mil e quatrocentas horas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DET atribuído aos formandos abrangidos pela alínea c) não confere equivalência ao 12.º ano para efeito de prosseguimentos de estudos.
15 de Março de 2002. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.