Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 298/2006. - Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 15.º, na alínea d) do artigo 16.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, o ingresso nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal é precedido da realização de um estágio de carácter formativo e probatório.
A realização deste estágio é disciplinada por um regulamento geral contendo, designadamente, o respectivo sistema de funcionamento e de avaliação, conforme consta do n.º 8 do artigo 18.º daquele diploma.
Ainda nos termos desta norma, o regulamento geral do estágio é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local e da Administração Pública, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
Assim, dando seguimento às referidas disposições legais e ouvidas as entidades anteriormente referidas, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho aprova o regulamento geral do estágio dos bombeiros profissionais.
2 - O estágio a que se refere o número anterior tem carácter probatório e visa a formação técnico-prática dos candidatos.
Artigo 2.º
Duração
O estágio a que se refere o artigo anterior é constituído por uma fase de formação teórica e uma fase de formação prática, cada uma delas com duração de seis meses.
Artigo 3.º
Fase de formação teórica
1 - A fase de formação teórica é coordenada pelo Centro de Estudos e de Formação Autárquica (CEFA) e ministrada directamente pelas entidades, públicas ou privadas, ou pelos corpos de bombeiros, desde que os conteúdos funcionais sejam aprovados nos termos do n.º 3 do presente artigo, e com os quais aqueles organismos celebrem protocolos adequados.
2 - A tabela que consta no anexo do presente diploma, e que dele faz parte integrante, sintetiza o plano de estudo da fase de formação teórica, bem como a carga horária da área de conhecimento.
3 - Cabe ao CEFA aprovar a definição dos conteúdos programáticos enunciados na tabela que consta do anexo, bem como as suas actualizações, sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), que, para este efeito, conta com a colaboração da Escola Nacional de Bombeiros (ENB).
Artigo 4.º
Fase de formação prática
1 - Finda a fase de formação teórica os bombeiros recrutas que nela forem aprovados passam à fase de formação prática, até ao termo do estágio, cumprindo o horário em vigor no respectivo corpo de bombeiros em que forem integrados.
2 - Na fase de formação prática os recrutas são sempre acompanhados, em todas as actividades formativas, pelo elemento designado como responsável do estágio.
3 - O responsável do estágio é designado pelo comandante do corpo de bombeiros em que o recruta for integrado.
Artigo 5.º
Assiduidade
1 - A frequência às aulas durante a formação teórica é obrigatória, constituindo a assiduidade factor a ter em conta na avaliação, determinando as faltas, ainda que justificadas, dadas em valor superior a 15% da duração horária total do curso a impossibilidade de apresentação a avaliação e a automática e imediata exclusão do curso.
2 - A assiduidade durante a fase de formação prática será tida em consideração para efeitos da atribuição da nota do estágio pelo encarregado de formação.
Artigo 6.º
Avaliação e classificação final do estágio
1 - A avaliação da fase de formação teórica é efectuada mediante a realização de provas finais sobre cada uma das áreas de conhecimento, classificadas na escala de 0 a 20 valores.
2 - As provas referidas no número anterior devem ser constituídas, sempre que possível, atenta a natureza da área de conhecimento em questão, por uma componente teórica e por uma componente prática, com idêntica ponderação, resultando a respectiva classificação final da média aritmética simples das classificações obtidas em ambas as componentes.
3 - A classificação final da fase de formação teórica resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nas provas referidas no n.º 1.
4 - São excluídos do estágio os recrutas que na classificação final da fase de formação teórica ou prática obtenham nota inferior a 10 valores.
5 - A avaliação da fase de formação prática é efectuada mediante a realização de uma prova teórico-prática, de carácter multidisciplinar, destinada a avaliar a consolidação dos conhecimentos adquiridos durante o estágio, classificada na escala de 0 a 20 valores.
6 - A classificação final da fase de formação prática resulta da média aritmética simples da classificação obtida na prova referida no número anterior e da nota de estágio atribuída pelo elemento designado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
7 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das fases que o integram.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, a classificação quantitativa mínima de 14 valores corresponde à classificação qualitativa de Bom.
2 de Março de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO I