Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 299/2002. - O despacho conjunto n.º 118/2000, de 3 de Fevereiro, ao definir um programa para a efectiva aplicação das medidas de modernização ambiental do sector do azeite, revelou-se um instrumento determinante na adaptação dos lagares de azeite realizada durante as campanhas de 2000 e de 2001.
Ao longo deste período de tempo que agora termina, verificou-se uma participação muito positiva de todas as partes envolvidas, designadamente dos lagareiros e organizações representativas do sector, o que conduziu a uma importante melhoria das condições ambientais das unidades de extracção de azeite, a que não foi alheia a uma crescente sensibilização, ao longo do processo, dos industriais do sector para as questões do controlo da poluição.
Neste contexto, a comissão de acompanhamento para a modernização ambiental dos lagares de azeite, criada no âmbito do referido diploma, cessou as suas funções em 31 de Outubro de 2001.
A especificidade deste sector industrial, no entanto, exige que continue a ser assegurado, por parte dos serviços próprios dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, um cuidado seguimento do processo.
Desta forma, e com o objectivo de assegurar uma adequada coordenação dos serviços dos dois Ministérios envolvidos nos processos de acompanhamento e licenciamento das actividades dos lagares de azeite, determina-se o seguinte:
1 - No sentido de se poder, no início de cada campanha anual, constituir uma listagem dos lagares autorizados a funcionar, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) deverá enviar, até ao dia 31 de Agosto de cada ano, a cada direcção regional do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT), uma listagem dos lagares existentes em cada região que, em função da perspectiva dos seus serviços, se encontrem em condições de vir a laborar durante essa campanha.
2 - Até ao dia 30 de Setembro de cada ano, cada uma das DRAOT deverá confirmar, no quadro das suas competências em relação à legislação sobre a utilização do domínio hídrico, a situação legal de cada um dos lagares constantes da listagem referida no n.º 1 e dela dar conhecimento ao GPPAA.
3 - Reunida a informação necessária, deverá o GPPAA elaborar uma listagem dos lagares que cumpram, em cada campanha anual, os vários critérios exigíveis do ponto de vista das condições de laboração, nomeadamente em matéria ambiental, e dela dar conhecimento aos serviços do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), por forma a que possa ser considerada na atribuição dos relevantes apoios à produção de azeite.
15 de Março de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente.