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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 30/2005. - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e de desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitem o prosseguimento de estudos.
Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores e estruturam-se em componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e formação em contexto de trabalho.
Pela articulação com o Sistema Nacional de Certificação (SNC), regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional de nível 4.
O quadro legal definido permite também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições de ensino superior para este efeito.
O curso de especialização tecnológica de Culturas Regadas, cuja criação é objecto deste despacho conjunto, visa responder às crescentes necessidades da área da Produção Agrícola e Animal ao nível dos quadros intermédios, com qualificação específica, pessoal e profissional e competências transversais, adequadas ao exercício profissional qualificado, fornecendo saberes e instrumentos necessários ao desempenho das actividades de rega.
Com este objectivo, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes na Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, torna-se necessário proceder à criação dos cursos adequados para dar satisfação à procura crescente de formação que se faz sentir no sector em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - É criado o curso de especialização tecnológica de Culturas Regadas, na área da Produção Agrícola e Animal.
2 - O CET referido no número anterior visa o perfil profissional de técnico especialista em culturas regadas.
3 - O CET a que se refere o n.º 1 pode ser promovido por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
4 - Têm acesso ao CET a que se refere o n.º 1 os indivíduos que, para além do ensino secundário, detenham uma qualificação profissional de nível 3 que confira competências na área da produção agrícola e animal.
5 - Podem ainda ter acesso ao CET criado pelo presente despacho conjunto os indivíduos que, para preenchimento das condições previstas no número anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência das disciplinas do CET a que se candidatam, nomeadamente na área do português e da matemática.
6 - Têm ainda acesso ao CET a que se refere o n.º 1 os indivíduos que, para além do ensino secundário, detenham uma qualificação profissional de nível 3 em área não afim à área do referido CET, bem como os titulares de um curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente não possuidores de qualificação profissional de nível 3, estando obrigados à realização com aproveitamento de um dos planos de formação curriculares constantes respectivamente dos anexos n.os 3, 4 e 5 deste despacho, nos termos do disposto no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
7 - O CET referido no n.º 1 habilita para o exercício profissional no âmbito dos perfis profissionais visados e estrutura-se em componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e formação prática em contexto de trabalho nos termos estabelecidos nos n.os 2 a 8 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
7.1 - A componente de formação prática em contexto de trabalho visa a aplicação dos saberes às actividades práticas do respectivo perfil profissional e contempla a execução de actividades sob a orientação de um tutor, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços.
8 - Aos formandos que concluam, com aproveitamento, um dos planos de formação previstos no n.º 6 do presente despacho conjunto pode ser atribuído um diploma de qualificação profissional de nível 3, nos termos do n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
9 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o CET criado pelo presente despacho conjunto é atribuído um DET e uma qualificação profissional de nível 4, nos termos conjugados do n.º 3 do n.º 1.º e do n.º 2 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
10 - O DET é emitido segundo o modelo constante do anexo I da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
11 - A conclusão com aproveitamento do CET criado pelo presente despacho conjunto pode dar acesso a um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
12 - O CET criado pelo presente despacho conjunto deve assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento deste curso, nos termos do n.º 4 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.
13 - A autorização de funcionamento do CET criado pelo presente despacho conjunto e prevista no n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, deve ser acompanhada de consulta de parceiros sociais e económicos da área das culturas regadas.
14 - O plano de formação do CET criado pelo presente despacho conjunto, bem como os planos de formação definidos nos n.os 2 e 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, incluindo a descrição dos perfis de saída profissional, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total constam dos anexos n.os 1 a 5 deste despacho conjunto, que dele fazem parte integrante.
15 - A implementação dos referenciais de formação, criados ao abrigo do presente despacho conjunto, serão objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados o fundamento para a sua revisão, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente despacho.
21 de Dezembro de 2004. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO N.º 1
Especialização tecnológica
Área de formação - Produção Agrícola e Animal.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica de Culturas Regadas.
Saída profissional - técnico especialista em culturas regadas.
Descrição geral - o técnico especialista em culturas regadas é o profissional que planeia, dirige e coordena as actividades de produção agrícola e ou da gestão de sistemas de rega no âmbito de uma empresa/exploração, assegurando a quantidade/qualidade da produção e garantindo a segurança e saúde no trabalho, a segurança alimentar dos consumidores e a preservação do meio ambiente.
Actividades principais:
Aplicar os regulamentos comunitários relacionados com as ciências agrárias;
Identificar as espécies das plantas;
Identificar as necessidades edafo-climáticas das culturas;
Instalar, conduzir e efectuar a colheita das culturas regadas;
Aplicar as boas práticas agrícolas;
Identificar as técnicas culturais das culturas em ambiente condicionado;
Identificar os fluxos, actividade, agentes económicos e mercados de bens de consumo;
Aplicar os vários métodos de rega;
Aplicar a legislação específica sobre higiene e segurança no trabalho.
ANEXO N.º 2
Área de formação - Produção Agrícola e Animal.
Designação do curso - curso de especialização tecnológica de Culturas Regadas.
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional de nível 3, de área afim:
ANEXO N.º 3
Área de formação - Produção Agrícola e Animal.
Designação do curso - curso técnico de Gestão Agrícola.
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com ensino secundário ou equivalente e qualificação profissional de nível 3, de área não afim:
ANEXO N.º 4
Área de formação - Produção Agrícola e Animal.
Designação do curso - curso técnico de Gestão Agrícola.
Referencial curricular do plano de formação para candidatos com ensino secundário ou equivalente, sem qualificação profissional de nível 3:
ANEXO N.º 5
Formação profissional de nível 3
(Para candidatos que concluírem com aproveitamento o plano de formação do anexo n.º 4, nos termos do n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril.)
Área de formação - Produção Agrícola e Animal.
Designação do curso - curso técnico de Gestão Agrícola.
Saída profissional - técnico de gestão agrícola.
Descrição geral - o técnico de gestão agrícola é um profissional qualificado para constituir uma empresa agro-pecuária, planificar, organizar e controlar as actividades de uma exploração agrícola, assegurando a quantidade e qualidade da produção, a saúde e segurança no trabalho, a preservação do meio ambiente e a segurança dos consumidores.
Actividades principais:
Planear e executar as operações das diversas actividades agrícolas;
Realizar operações tecnológicas do sector agro-pecuário, no respeito pelas normas de segurança e saúde no trabalho agrícola;
Utilizar os factores de produção de modo a atingir os objectivos da empresa;
Organizar a comercialização dos diferentes produtos agrícolas, de acordo com as normas de qualidade em vigor;
Aplicar os princípios correctos de gestão nas empresas agrícolas;
Utilizar racionalmente os recursos naturais tendo em conta o equilíbrio bio-ecológico.