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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 306/2004. - Considerando a necessidade de estabelecer o quantitativo a reter pelas empresas distribuidoras de electricidade, desde a entrada em vigor da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, a título de compensação pelos encargos resultantes da contribuição para o áudio-visual;
Considerando o princípio da actualização da contribuição prevista na lei:
No uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, determina-se o seguinte:
1) O valor da compensação pelos encargos de liquidação da contribuição para o áudio-visual a reter pelas empresas distribuidoras de electricidade é de Euro 0,06 por factura cobrada;
2) O valor a que se refere o número anterior será actualizado anualmente na percentagem em que o for a contribuição para o áudio-visual, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto;
3) O presente despacho produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da contribuição para o áudio-visual.
20 de Janeiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.