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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 307/2002. - 1 - Considerando que o n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de Fevereiro, estatui que as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 03, "Encargos comuns das relações externas", sob a actividade "Visitas de Estado e equiparadas", são reguladas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, determina-se que:
2 - Ficam a cargo do Estado as despesas:
a) Efectuadas pelos membros das comitivas, constantes de listas devidamente autenticadas pelo Serviço de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Realizadas durante o período em que os membros das comitivas se encontrem nelas integradas, nos países em que realizaram as visitas e ainda durante os dias de viagem necessários para a integração nas comitivas ou para regresso aos locais de origem, nos respectivos meios de transporte ou locais de trânsito;
c) Efectuadas na preparação da visita ou directamente resultantes desta, desde que devidamente enquadradas pelo serviço do estado que determina a visita e, estritamente nesse âmbito, visadas por despacho do director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Podem ser autorizadas as despesas imputáveis a comitivas que forem consideradas como despesas públicas realizadas no âmbito das visitas de Estado ao estrangeiro, por despacho do director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo as dúvidas que eventualmente subsistam sobre a natureza das despesas ser esclarecidas por despacho do respectivo Ministro.
4 - Consideram-se membros da comitiva, para além das entidades oficiais, as entidades constantes de listas devidamente autenticadas pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - Às entidades que integram a comitiva oficial do Presidente da República e do Primeiro-Ministro será paga a totalidade da despesa com alojamento, sendo abonados, a título de ajudas de custo, 40% do montante legalmente fixado, bem como, até 30% do referido montantem, para despesas relacionadas com refeições, desde que devidamente comprovadas, por forma que o total das ajudas de custo não exceda os 70% do montante legalmente fixado para as mesmas.
6 - Sempre que o serviço do Estado que determina a visita considerar necessário o apoio ao acompanhamento por órgãos de comunicação social, apenas serão consideradas as despesas com o transporte e respectivo alojamento.
7 - Considerando a diversidade de meios e práticas comerciais utilizadas nos pagamentos das despesas realizadas no estrangeiro e a especificidade de que se revestem as deslocações do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, determina-se que:
a) O abono de ajudas de custo será documentado através de recibo assinado pelo beneficiário;
b) Em caso de impossibilidade na obtenção dos documentos comprovativos do pagamento, previstos no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 10 de Novembro de 1992, as despesas serão comprovadas por declaração do titular do posto diplomátio ou consular, autenticada com o respectivo carimbo a óleo.
22 de Março de 2002. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.