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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 31/2005. - A TECNEIRA, Tecnologias Energéticas, S. A., pretende promover a construção de um parque eólico composto por sete aerogeradores nas freguesias de Pó, município do Bombarral, e de Reguengo Grande, município da Lourinhã.
Este parque e seus acessos utilizam para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional dos municípios do Bombarral e Lourinhã, por força das delimitações constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 174/96, de 18 de Outubro, e 61/2000, de 29 de Junho, respectivamente.
Considerando que a área integrada na Reserva Ecológica Nacional a afectar nos municípios do Bombarral e Lourinhã representa uma pequena percentagem da área total sujeita a tal restrição por utilidade pública nos mencionados municípios;
Considerando o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados membros à promoção do aumento da contribuição das fontes de energia renováveis para a produção de energia eléctrica;
Considerando o manifesto interesse público do projecto, dado contribuir para um aumento da utilização das fontes de energia renováveis e, como tal, para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeitos de estufa e integrando-se nas medidas para cumprimento do Protocolo de Quioto;
Considerando-se que este tipo de energia é compatível com o estatuto de preservação dos valores biofísicos relevantes dos ecossistemas em presença, desde que respeitadas as necessárias condicionantes ambientais e adoptadas adequadas medidas de minimização;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando que a TECNEIRA, Tecnologias Energéticas, S. A., deverá dar cumprimento aos condicionamentos e medidas de minimização constantes do estudo de incidências ambientais por ela apresentado, bem como aos expressos no parecer daquela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nomeadamente:
Todas as intervenções, definitivas ou temporárias, deverão acautelar uma faixa de protecção à vertente, nunca devendo ser posta em risco a sua estabilidade;
Os taludes resultantes das plataformas a criar deverão apresentar declives compatíveis com o sucesso do revestimento a instalar;
No caderno de encargos e nos contratos de adjudicação que venham a ser produzidos pelo proponente deverá proceder-se à inclusão do programa de acompanhamento ambiental e deverão ser contempladas as medidas de minimização;
Considerando, ainda, que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal do Bombarral, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/97, de 21 de Janeiro, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal do Bombarral de 14 de Agosto de 1998 e de 28 de Abril de 1999, publicadas respectivamente no Diário da República, 2.ª série, n.os 17, de 21 de Janeiro de 1999, e 163, de 15 de Julho de 1999, e do Regulamento do Plano Director Municipal da Lourinhã, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/99, de 26 de Outubro, não obstam à concretização do projecto:
Determina-se, no uso das competências do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção do Parque Eólico de Pó, nos municípios do Bombarral e da Lourinhã, sujeito ao cumprimento das medidas e dos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
21 de Dezembro de 2004. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.