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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 318/2005. - 1 - A dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) está prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, para projectos que, se bem que constem da lista positiva do diploma citado, não sejam geradores de impactes negativos ou, sendo-o, o pedido de dispensa os identifique e proponha medidas de minimização capazes de mitigar os impactes gerados.
2 - Por requerimento dirigido ao Instituto do Ambiente, a empresa Estradas de Portugal - E. P. E., simultaneamente proponente e entidade responsável pelo licenciamento do projecto "Variante de Mira - ligação da EN 109 à EN 334", solicitou a dispensa total do procedimento de AIA para o projecto em apreço.
3 - A empresa Estradas de Portugal - E. P. E., fundamentou no requerimento de dispensa do procedimento de AIA a existência de circunstâncias excepcionais do projecto, determinadas pelo facto de o projecto de estrada nacional previsto ter a extensão de 3815 m e abranger apenas 280 m (no início da estrada) de um caminho de terra batida que constitui limite do sítio "PTCON0055 - Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas", inflectindo seguidamente para nordeste, totalmente fora daquele sítio, e apenas por esse facto, por o projecto se inserir numa área considerada sensível nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o projecto ficar sujeito a AIA, que de outro modo não ficaria (dado estradas com características semelhantes ao presente projecto não estarem sujeitas a AIA).
4 - O Instituto da Conservação da Natureza pronunciou-se favoravelmente à dispensa de procedimento de AIA, no domínio das suas competências, tendo remetido o seu parecer à autoridade de AIA - Instituto do Ambiente -, a qual, por sua vez, considerou justificada a dispensa total do procedimento de AIA por considerar válidos os fundamentos acima expostos.
Assim, atenta a factualidade e a fundamentação descritas, emite-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, parecer favorável ao pedido de dispensa total do procedimento de AIA para o projecto "Variante de Mira - ligação da EN 109 à EN 334".
O parecer favorável ao pedido de dispensa total do procedimento de AIA fica, no entanto, condicionado ao cumprimento integral do programa de acompanhamento ambiental da obra, das medidas de minimização, anexas ao presente despacho conjunto, e dos programas de monitorização para os descritores "recursos hídricos" e "ruído", conforme descrito no estudo de impacte ambiental apresentado pelo proponente, os quais foram validados pelo Instituto do Ambiente, considerando ainda o contributo do Instituto da Conservação da Natureza.
O proponente fica também obrigado ao envio dos relatórios das acções de monitorização ao Instituto do Ambiente, para análise e implementação de medidas adicionais a executar, se necessário.
19 de Abril de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
ANEXO
Medidas de minimização do projecto "Variante de Mira - ligação da EN 109 à EN 334"
O proponente deverá cumprir todas as medidas de minimização constantes do estudo de impacte ambiental, designadamente:
Geologia
1 - Antes do início da obra deve ser feita uma confirmação dos poços directamente afectados e seus respectivos usos.
2 - A integração paisagística dos taludes deve ser implementada com a maior brevidade possível, de modo a obviar a erosão dos taludes e consequente afectação dos órgãos de drenagem.
3 - Manutenção das condições de escoamento dos órgãos de drenagem, durante a fase de construção.
Solos e áreas regulamentares
4 - Os estaleiros não deverão ser localizados em áreas classificadas como RAN e REN, solos com boa aptidão agrícola, áreas com ocupação florestal e linhas de água.
5 - Impermeabilização do solo nas áreas onde se prevê o manuseamento de materiais poluentes e geração de águas contaminadas.
6 - Restabelecimento da vegetação o mais rápido possível, para evitar o aumento do risco de erosão e encaminhamento de material sólido para os vales e linhas de água.
7 - Descompactação e arejamento do solo após remoção das infra-estruturas.
8 - A lavagem de viaturas deverá ser realizada num local impermeabilizado e com drenagem separativa para um tanque de sedimentação.
9 - Deverá ser assegurado o destino final apropriado de todos os materiais removidos.
10 - Os acessos à obra deverão estar devidamente assinalados e delimitados, privilegiando-se a passagem por zonas já descaracterizadas e longe das habitações existentes.
11 - As zonas de depósito provisório e depósito definitivo devem ter em conta as existentes e estar bem demarcadas e delimitadas, desde o início da obra, não devendo localizar-se em zonas de REN ou RAN.
12 - Os locais já descaracterizados devem ser privilegiados para a colocação dos estaleiros de apoio à obra; com acordo prévio do proprietário, sugere-se o campo de tiro como um local para a instalação destas estruturas.
13 - Os locais de depósito e de vazadouro devem situar-se sempre fora das áreas de REN, RAN e outras áreas sensíveis (exemplo: locais integrados na Rede Natura 2000).
14 - A demarcação da área a desmatar dentro do sítio da Rede Natura 2000, nas áreas de REN e de RAN deverá ser acompanhada pela fiscalização e pelos técnicos responsáveis pelo acompanhamento ambiental da obra.
Recursos hídricos
15 - Os períodos de máxima mobilização deverão ser estabelecidos de modo que coincidam o menos possível com a época em que a ocorrência dos fenómenos erosivos seja maior.
16 - Deverão fasear-se os períodos de construção, procurando-se acelerar a aplicação das medidas de controlo de erosão (aplicação de vegetação e pavimentação). A aplicação destas medidas deverá iniciar-se o mais rapidamente possível, findas as operações nos taludes.
17 - Minimizar a área mobilizada, não expandindo desnecessariamente a área do estaleiro e não ocupando ou transitando por áreas anexas.
18 - As descargas de restos de óleos, combustíveis e lavagem de máquinas provenientes dos equipamentos utilizados deverão ser efectuadas em locais predefinidos aquando do estabelecimento do estaleiro e recolhidas e transportadas para local adequado.
19 - Deve continuar a aplicação das medidas de controlo da erosão dos taludes, na fase de exploração, executando as acções de manutenção da vegetação.
20 - A aplicação dos produtos de controlo de infestantes herbáceas deve ser reduzida ou, no caso da sua impossibilidade, restringida a substâncias de efeitos reduzidos na fauna e flora natural.
Ambiente sonoro
21 - As medidas de minimização preconizadas deverão garantir o cumprimento dos limites definidos no n.º 3 do artigo 4.º do regime legal sobre a poluição sonora (RLPS), constante do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, nos receptores sensíveis existentes e previstos, quer ao nível do piso térreo quer ao nível do(s) piso(s) superior(es) do(s) edifício(s).
22 - Deverá ser implementado um plano de monitorização que deverá dar cumprimento ao disposto na Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril, e deverá ter em conta as recomendações do Instituto do Ambiente, em documento, de Fevereiro de 2003, sob o título "Directrizes para a elaboração de planos de monitorização de ruído de infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias", disponível em www.iambiente.pt.
23 - O plano de monitorização a implementar deverá avaliar a adequação das medidas de minimização preconizadas para garantir o cumprimento dos limites legislados. Em caso de incumprimento dos limites referidos haverá a necessidade de implementar medidas complementares.
24 - Relativamente aos locais de amostragem, deverão ser objecto de monitorização os receptores sensíveis nos quais se prevê a implantação de medidas e os receptores que apresentem valores próximos dos limites legislados.
25 - As alterações significativas dos factores que determinam a emissão e propagação de ruído, nomeadamente aumentos do volume de tráfego ou de percentagem de veículos pesados, de velocidade, alteração do tipo de pavimento, etc., ou reclamações deverão despoletar a realização de campanhas de monitorização.
26 - Aquando da classificação acústica ("zona mista" ou "zona sensível"), da competência do município local, deverá ser aferida a adequação das medidas preconizadas.
Ecologia
27 - Nas operações de limpeza, de desmatação, de decapagem dos terrenos e de abertura de clareiras em geral deve existir uma correcta planificação dos trabalhos a efectuar, das terras a movimentar, as quais devem ser depostas ao longo da faixa a expropriar para delimitar a área de intervenção e ser utilizadas posteriormente no arranjo paisagístico.
28 - Realizar, caso se afigure necessário, regas nos caminhos em construção e em que circulam os veículos da obra, de forma a reduzir as poeiras e minimizar os efeitos sobre a vegetação.
29 - Limitar as acções de terraplenagem a determinados períodos do ano, o que permite defender a vegetação do período de floração e produção de semente (Outono e Inverno).
30 - Povoamento de taludes e das áreas intervencionadas com flora autóctone da região, nomeadamente utilizando plantas das etapas sucessionais das comunidades climácicas. O PIP deverá integrar espécies autóctones.
31 - Implementação da hidrossementeira de todas as áreas intervencionadas, incluindo estaleiros, para garantir a estabilização destas áreas e contrariar a erosão do solo.
32 - Para reduzir o risco de incêndio, dever-se-á proceder durante a fase de exploração da manutenção dos mesmos através do corte manual ou mecânico da vegetação. O recurso a herbicidas ou a fogos controlados são acções que deverão ser proibidas.
Componente social
Antes do início dos trabalhos de construção deverá ser garantida a implementação das seguintes acções:
33 - Deverão ser colocados painéis informativos e esclarecedores sobre o projecto em causa, seus objectivos, constrangimentos e incómodos, dando relevo ao seu carácter temporário, e melhorias para a população local.
34 - A sinalização deverá ser adequada e esclarecedora e colocada nos acessos às zonas da obra. Esta sinalização deverá ser mantida limpa e em locais bem visíveis.
35 - Na rede viária existente, nomeadamente na EN 334 e seus acessos, deverão ser colocados painéis de sinalização de acessos alternativos, diminuindo assim a afluência de tráfego à zona da intervenção.
36 - Estes painéis deverão ter a possibilidade de instalação de placas informativas adicionais que permitam a informação atempada das populações locais sobre a duração das actividades e situações de "incomodidade", nomeadamente alterações do percurso, cortes de energia e água, etc.
37 - Deverá também ser criado um local de atendimento e esclarecimento do público de forma a informar as populações de aspectos referentes ao projecto.
38 - Os estaleiros devem ser delimitados a fim de ser evitada a ocupação de áreas não expropriadas.
39 - Definir trajectos para a circulação de maquinaria pesada. Sempre que possível, aproveitar a rede viária e caminhos existentes para os acessos à obra.
40 - Programar as actividades ruidosas para o período diurno, quando estas se desenvolvem nas proximidades das zonas habitacionais. No caso de ser necessário realizar essas actividades durante o período nocturno, estas terão de ser submetidas a licença por parte da autarquia.
Património
41 - Desmatação e prospecção selectiva das áreas densamente ocupadas por vegetação por forma a garantir uma melhor identificação, ao nível do solo, de estruturas ou artefactos ocultos na actualidade.
42 - Acompanhamento arqueológico integral de todas as acções que envolvam desmatação, decapagem e remoção de solo ou escavação integral no subsolo (construção da via, de passagens hidráulicas, restituições de caminhos perpendiculares ou paralelos, montagem de áreas funcionais da obra, incluindo acessos temporários).
43 - As ocorrências que sejam directamente afectadas pelo traçado proposto deverão ser conservadas in situ, sempre que possível.
44 - Conservação, sinalização e registo das ocorrências que possam sofrer impacte indirecto e negativo, na fase de construção, por se situarem nas proximidades da obra.
45 - Nas proximidades da frente da obra deverão ser delimitadas com fita sinalizadora todas as ocorrências de interesse patrimonial passíveis de afectação, mesmo que indirecta, na fase de construção (nomeadamente devido à circulação de máquinas, à instalação de áreas funcionais da obra).
Paisagem
46 - A localização dos estaleiros, armazéns, depósitos de materiais, centrais de britagem e de betão deve ser feita em locais com elevada capacidade de "absorção visual".
47 - Deverá ser tida em conta a integração paisagística do estaleiro.
48 - Implementar o plano de recuperação paisagística para a área de estaleiros, que deverá estar definido antes do início da obra e estar adaptado ao faseamento previsto para a obra.
49 - A demarcação da área de trabalho deve estar bem assinalada, sendo interdita a dispersão de materiais e a presença de maquinaria fora dessa área.
50 - A remoção de solo superficial deve ser executada de modo a permitir a sua posterior utilização no revestimento de talude.
51 - Deverá ser promovida a utilização de material vegetal arbustivo nos arranjos paisagísticos.
52 - Os arranjos paisagísticos, a estabilização de taludes e a recuperação paisagística privilegiam, sempre que possível, a utilização de vegetação climácica.
Medida adicional tendo em conta o contributo do Instituto da Conservação da Natureza
A implantação de estaleiros, depósitos provisórios e depósitos definitivos não poderá ser feita dentro do sítio "Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas". Esta condicionante deverá ser tida em conta na definição dos locais destinados àquelas componentes do projecto e integrada em "Acompanhamento ambiental da empreitada de construção", documento apresentado juntamente com o estudo de impacte ambiental.
