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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 318-D/2005. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do capítulo I e da alínea a) do artigo 5.º do capítulo II, ambos dos artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos ou a conceder à instituição particular de solidariedade social Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral - Núcleo Regional do Centro, número de identificação de pessoa colectiva 900335262, para a realização das actividades do âmbito da acção social/segurança social - apoio em regime ambulatório, jardim-de-infância, apoio domiciliário, lar de apoio, lar residencial, unidades de reabilitação de deficientes profundos, centro de actividades ocupacionais e pré-profissional -, que foram consideradas de superior interesse social, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
24 de Fevereiro de 2005. - Pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, Orlando Pinguinha Caliço, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.
