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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 320/2000. - O despacho conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 14 de Maio, veio permitir clarificar, para o efeito da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, os docentes abrangidos por tal apoio específico.
Considerando, porém, os quase dois anos decorridos desde a sua publicação e que a experiência decorrente da sua aplicação aconselha o seu aperfeiçoamento, determina-se o seguinte:
Os n.os 1 e 5 do despacho conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"1 - Considera-se agente de ensino, para os efeitos da aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro, os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de educação e ensino dependentes do Ministério da Educação que preencham os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estarem providos definitivamente num dos lugares dos quadros;
b) Estarem em exercício efectivo de funções docentes.
2 - Cada instituição de ensino superior remeterá à Direcção-Geral do Ensino Superior, até 31 de Dezembro do ano a que respeita, a relação nominal dos requerentes abrangidos pelo disposto no presente despacho, acompanhada de indicação do quantitativo total da compensação financeira devida."
24 de Fevereiro de 2000. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Joaquim Dinis Reis. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Augusto Ernesto Santos Silva.