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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 335/2003. - Considerando a multiplicidade e complexidade das atribuições cometidas ao IPAD, nos termos dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro;
Atendendo a que algumas das atribuições do IPAD exigem a disponibilização atempada de meios financeiros, muitas vezes incompatível com a cadência e o montante dos pedidos de libertação de créditos;
Tendo em linha de conta os compromissos financeiros assumidos pelo Estado, a honrar pelo IPAD;
Atendendo a que o n.º 2 do artigo 19.º dos Estatutos do IPAD, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, prevê a constitutição de um fundo de maneio, de montante nunca inferior a 15% de despesas exclusivamente de cooperação, através de despacho conjunto dos Ministros do Estado e das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas:
Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º dos Estatutos do IPAD, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, determina-se:
1 - É constituído um fundo de maneio no IPAD, no montante de Euro 8 675 287.
2 - O montante referido no número anterior é repartido nos seguintes termos pelas seguintes rubricas do orçamento do IPAD:
Financiamento de projectos de cooperação - Euro 5 156 287;
Acompanhamento da cooperação - Euro 3 155 100;
Instituições multilaterais - Euro 363 900.
31 de Março de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.